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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003437-36.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188) EXECUTADO: JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA e outros (5) Advogado(s): GILVAN COELHO PORTO NETO (OAB:MG228413) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré. No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a homologação e a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. É o relato. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado. Por se tratar de homologação de acordo, entendo que não existe pretensão para a interposição de recurso, pelo que determino a certificação do trânsito em julgado e a adoção das providências cabíveis, tais como a expedição de alvará e a baixa nas restrições nos sistemas judiciais. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o presente feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO