Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 3ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário · Decisão
Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível proposta por GENILSON RODRIGUES GONCALVES em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefÃcio de Seguro-Defeso referente ao biênio 2015/2016. Anteriormente, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano, em virtude da afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1050144-87.2023.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o lapso temporal inicialmente assinalado sem a certificação do trânsito em julgado do precedente qualificado, os autos foram reativados. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC), a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acarreta a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na área de jurisdição do respectivo tribunal (art. 982, inciso I, do CPC). No caso em apreço, o objeto central da controvérsia consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional para a postulação do seguro-defeso pelos pescadores artesanais relativo ao biênio 2015/2016, questão jurÃdica afetada no âmbito do IRDR n. 1050144-87.2023.4.01.0000 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Muito embora o art. 980, caput, do CPC preveja o julgamento preferencial do incidente no prazo de um ano, a reativação do processo após esse interstÃcio não autoriza o prosseguimento dos atos instrutórios ou decisórios de mérito quando a questão pacificadora ainda pende de julgamento definitivo ou de trânsito em julgado na esfera recursal extraordinária. Com efeito, a sistemática dos precedentes qualificados visa justamente resguardar a segurança jurÃdica e assegurar a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados. O prosseguimento prematuro da demanda geraria risco evidente de prolação de decisões conflitantes e retratações futuras, subvertendo a teleologia do microssistema de formação de precedentes. Nesse contexto, constatada a pendência de julgamento definitivo e a ausência de trânsito em julgado do acórdão paradigma no IRDR n. 1050144-87.2023.4.01.0000 perante a Corte Regional e os Tribunais Superiores, a renovação da ordem de suspensão é medida que se impõe à luz do art. 313, inciso IV, c/c art. 982, inciso I e § 5º, ambos do CPC. POSTO ISSO, com fundamento no art. 313, inciso IV, no art. 982, inciso I e § 5º, e no art. 987, § 1º, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo até o trânsito em julgado do IRDR n. 1050144-87.2023.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e os Tribunais Superiores, ou até ulterior deliberação judicial em sentido contrário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.