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TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
1- Defiro a inclusão de ordem de indisponibilidade dos bens dos executados no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, viabilize-se. 1.1- Como a consulta se dá de forma instantânea as respostas serão anexadas pela escrivania. 1.2- Quanto às ações: a) Juntar aos autos o anexo das respostas positivas ou negativas, certificar e intimar as partes para manifestação; b) Restando frutífera a consulta, certificar e intimar o exequente para indicar quais imóveis pretende promover o bloqueio e eventual penhora. 1.3- Como é de conhecimento do juízo que o sistema CNIB, após sua atualização, lista todos os imóveis que foram e ainda são de propriedade do executado, sugiro ao exequente que diligencie os bens listados na consulta do sistema buscando verificar a existência de algum imóvel que atualmente é de propriedade do executado. 1.3.1- Indicado o imóvel pelo exequente, promover a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens. E caso requerido, expeça-se termo de penhora, certifique-se e intime-se o executado. 1.4- Como a ordem permanece ativa no sistema CNIB, é dever das partes especificarem as baixas a serem realizadas, como anotações em matrículas de imóveis e demais restrições. 2- No que tange às custas e emolumentos decorrentes dos atos de averbação e de cancelamento oriundos do CNIB, de acordo com o art. 517, § 3º do Código de Normas do Foro Extrajudicial – CNFE, serão devidos pelos interessados e pagos ao registrador de imóveis, no momento do cancelamento da indisponibilidade, salvo nas hipóteses de isenção legal ou de justiça gratuita deferida ao interessado. 3- Havendo pedidos pendentes de apreciação, aplique-se a Portaria delegatória no que couber ou, verificada a necessidade, façam os autos conclusos após o cumprimento integral da diligência acima deferida. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
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