Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0003434-20.2025.8.17.3090 - Comarca de Paulista. Apelante: Município de Paulista. Apelado: João Gomes de Souza Filho. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PAULISTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS PARA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184/STF. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à correta interpretação e aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 em execução fiscal movida pelo Município de Paulista. 2. In casu, verifica-se que a execução fiscal possui valor de R$ 16.184,22 (dezesseis mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), não se enquadrando no conceito de “execução fiscal de baixo valor” - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A tese firmada no Tema nº 1.184/STF - que legitima a extinção de execuções fiscais sem interesse de agir em razão de seu reduzido valor econômico - não se mostra aplicável no caso concreto, por ausência do requisito objetivo mínimo. 4. As exigências previstas no art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, como protesto extrajudicial da CDA ou tentativa de solução administrativa, por exemplo, não se aplicam ao presente caso. 5. Apelação Cível provida, para anular a sentença vergastada que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 39 da Lei nº 6.830/1980). 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0003434-20.2025.8.17.3090, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator