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0003434-20.2025.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0003434-20.2025.8.17.3090 - Comarca de Paulista. Apelante: Município de Paulista. Apelado: João Gomes de Souza Filho. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PAULISTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS PARA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184/STF. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à correta interpretação e aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 em execução fiscal movida pelo Município de Paulista. 2. In casu, verifica-se que a execução fiscal possui valor de R$ 16.184,22 (dezesseis mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), não se enquadrando no conceito de “execução fiscal de baixo valor” - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A tese firmada no Tema nº 1.184/STF - que legitima a extinção de execuções fiscais sem interesse de agir em razão de seu reduzido valor econômico - não se mostra aplicável no caso concreto, por ausência do requisito objetivo mínimo. 4. As exigências previstas no art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, como protesto extrajudicial da CDA ou tentativa de solução administrativa, por exemplo, não se aplicam ao presente caso. 5. Apelação Cível provida, para anular a sentença vergastada que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 39 da Lei nº 6.830/1980). 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0003434-20.2025.8.17.3090, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

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