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0003432-82.2025.8.16.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Rio Negro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003432-82.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO LUIZ CARDOSO CHAVES. Alega o autor que: a) Em 17.07.2013, o requerido firmou com o Requerente o “Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física”, pelo qual contratou abertura de conta corrente e aderiu ao Cartão De Crédito Ourocard Visa Gold (Operação n. 81228909, CARTAO MULTIPLO, Modalidade:1 - OUROCARD VISA GOLD); b) todavia, o devedor não cumpriu com o contratado, deixando de realizar o pagamento das faturas então ajustadas a partir de 02.05.2024, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Considerando que o valor total da obrigação se tornou exigível a partir da data de vencimento antecipado, a inadimplência resultou em saldo devedor, com projeção até 31.08.2025, no valor de R$ 75.172,33. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido (mov. 14). Citado (mov. 28), o requerido opôs Embargos à Ação Monitória cumulados com pedido de efeito suspensivo e declinação de competência (mov. 30), arguindo, em preliminar: a) a incompetência deste Juízo, por conexão/prejudicialidade externa com a Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) que alega tramitar perante a Justiça Estadual de Santa Catarina (autos nº 5000025-46.2024.8.24.0032), requerendo a remessa dos autos àquele Juízo ou, subsidiariamente, a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC; b) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC); c) no mérito, alegou excesso de execução, reputando como incontroverso apenas o valor de R$ 46.521,91, e requereu a condenação do embargado por litigância de má-fé, protestando pela produção de provas. Em ato contínuo, o embargante complementou a instrução dos embargos (mov. 31), juntando, entre outros, cópia da petição inicial e de despacho proferido na ação de repactuação de dívidas (mov. 31.2 a 31.3), extratos do cartão de crédito ali apresentados pelo próprio Banco do Brasil (mov. 31.4), impugnação ao plano de pagamento apresentada pelo Banco do Brasil naquele feito (mov. 31.4), procuração e declaração de hipossuficiência (mov. 31.4). O embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Ação Monitória (mov. 41). Instadas a se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação e a especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento (despacho de mov. 44), o embargado informou desinteresse na designação de audiência, colocando-se à disposição para tratativas diretas de acordo, e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender tratar-se de matéria unicamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC (mov. 47). O embargante, por sua vez, requereu (mov. 48): a suspensão do feito por prejudicialidade externa; a produção de prova pericial contábil, sob pena de cerceamento de defesa, para apuração do alegado excesso de execução; a exibição incidental, pelo banco embargado, do histórico de todos os contratos vinculados ao CPF do devedor nos últimos 5 (cinco) anos; e formalizou proposta de pagamento global mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por 60 (sessenta) parcelas. Instruiu a petição com documentos. Por cautela, foi determinada a intimação da parte contrária acerca dos documentos e da petição de mov. 48 (mov. 50). Devidamente intimado, o embargado reiterou o petitório de mov. 47 (mov. 57). É o relato. DECIDO. Passo ao saneamento. Aplicação do CDC Entendo que devem ser aplicadas ao caso em tela as disposições pertinentes do CDC, ante a hipossuficiência da parte embargante frente ao embargado. Assim, inverto o ônus da prova conforme art. 6º, VIII, do CDC. Da preliminar de incompetência do Juízo por conexão/prejudicialidade externa O embargante sustenta que a competência para o processamento desta ação monitória teria sido deslocada para a Justiça de Santa Catarina, em razão da existência de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada anteriormente e que discutiria a totalidade de seu passivo, inclusive o débito relativo ao Cartão Ourocard Visa Gold (Operação nº 81228909). A preliminar não merece acolhimento. A conexão pressupõe identidade, total ou parcial, de pedido ou de causa de pedir entre as demandas (art. 55, CPC), o que não se verifica no caso. A presente ação monitória tem por objeto a cobrança individual de crédito específico, decorrente de contrato determinado, visando a constituição de título executivo judicial em favor de um único credor. Já a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinada pelo art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021), possui rito próprio e finalidade distinta - a revisão e a renegociação global do passivo do consumidor perante a universalidade de seus credores, com vistas à preservação do mínimo existencial. Tratando-se de pedidos e causas de pedir diversos, não há falar em conexão propriamente dita. A existência de ação de superendividamento não atrai, por conexão, o processamento conjunto de ações de cobrança individuais posteriormente propostas por credores, sendo a eventual prejudicialidade solucionável, quando necessário, pela via da suspensão de uma das demandas. Ademais, os próprios documentos juntados pelo embargante evidenciam que a ação de repactuação de dívidas ainda pende de superação de preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, arguidas pelo próprio Banco do Brasil naquele feito (mov. 31.4), inexistindo, até o momento, notícia de homologação de plano de pagamento compulsório que abranja, de forma específica, a operação de cartão de crédito aqui executada. Não há, portanto, elementos que indiquem prevenção do Juízo catarinense apta a deslocar a competência para o processamento desta ação monitória. Na petição de mov. 48.1, o embargante reitera a tese de incompetência sob nova roupagem, sustentando que o embargado adotaria prática de "fatiamento" da dívida, ao mover, simultaneamente, a presente monitória no Paraná e outra ação de cobrança em Santa Catarina, no valor de R$ 426.563,67, o que estaria a confundir o Judiciário e a impedir uma visão unitária de seu passivo. Em reforço a tal alegação, junta cópia de acordo por ele celebrado com o Banco Bradesco S/A em ação de execução de título extrajudicial distinta (autos nº 5174412-28.2025.8.24.0930 - mov. 48.2 e 48.3) e cópia de outra ação monitória ajuizada pelo próprio Banco do Brasil S/A, por intermédio de sua agência de Canoinhas/SC, também em face do embargante (mov. 48.4). Tais documentos, todavia, não infirmam a conclusão já alcançada. A ação de execução movida pelo Banco Bradesco S/A (movs. 48.2 e 48.3) envolve credor diverso do embargado e contrato distinto, nada dizendo respeito à competência para o processamento desta monitória. Já a segunda ação monitória do Banco do Brasil S/A, ajuizada em Santa Catarina (mov. 48.4), tem por objeto contrato e valor diversos (R$ 426.563,67) do ora executado (R$ 75.172,33 - Operação nº 81228909), de modo que também não guarda, com a presente demanda, identidade de pedido ou de causa de pedir apta a caracterizar conexão (art. 55, CPC) ou a deslocar a competência deste Juízo. A eventual conveniência de tramitação conjunta de múltiplas ações de cobrança movidas pelo mesmo credor contra o mesmo devedor, em comarcas diversas, é matéria que, quando muito, poderia ser suscitada perante os próprios Juízos onde tais ações tramitam, não constituindo, por si só, fundamento de incompetência deste Juízo para a causa aqui posta, na qual a competência já se firmou pela citação regularmente efetivada. Registro, ainda, que, intimado especificamente sobre os documentos e a petição de mov. 48 (despacho de mov. 50), o embargado limitou-se a reiterar o petitório de mov. 47.1 (mov. 57), sem impugnar o conteúdo de tais documentos, que, de todo modo, não alteram a conclusão ora firmada. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do Juízo. Do pedido de suspensão do processo (art. 313, V, "a", CPC) Pelas mesmas razões, não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual, o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa. A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC pressupõe que o julgamento da causa dependa, de fato, do julgamento de outra ação, circunstância não demonstrada nos autos. Consoante já destacado, a ação de repactuação de dívidas ainda não superou fase preliminar, tampouco há notícia de decisão do Juízo catarinense que determine, de forma expressa, a suspensão de ações individuais de cobrança propostas por credores ou a inclusão específica desta dívida em plano de pagamento compulsório homologado. A simples menção ao contrato em extratos apresentados naquele feito não equivale à efetiva repactuação da dívida ora cobrada. O pedido de suspensão é reiterado na petição de mov. 48, sob o argumento de que o prosseguimento da cobrança individual em Rio Negro/PR esvaziaria a eficácia do plano de pagamento buscado no Juízo catarinense. Os documentos então juntados - acordo homologado com o Banco Bradesco S/A em ação de execução distinta (movs. 48.2 e 48.3) e cópia de nova ação monitória movida pelo próprio Banco do Brasil S/A em Santa Catarina (mov. 48.4) - não comprovam, contudo, a existência de decisão do Juízo da repactuação que determine a suspensão de ações individuais de cobrança ou que inclua, de forma específica, a dívida aqui executada em plano de pagamento compulsório homologado. Ao contrário, tais documentos revelam que o próprio Banco do Brasil S/A ainda maneja, de forma autônoma, outra ação de cobrança em Santa Catarina relativa a débito diverso, o que reforça a inexistência, até o momento, de um regime concursal já consolidado e apto a atrair, por si só, a suspensão desta ação individual. Como já mencionado, instado a se manifestar especificamente sobre tais documentos (despacho de mov. 50), o embargado não os impugnou, tendo apenas reiterado o pedido de julgamento antecipado (mov. 57), circunstância que, todavia, não supre a ausência de comprovação, pelo embargante, do pressuposto legal da suspensão (dependência do julgamento desta causa em relação a outra). Assim, a suspensão deste processo, por prazo indeterminado, apenas postergaria, sem correspondente utilidade, a definição judicial da controvérsia. Indefiro, pois, o pedido de suspensão, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso sobrevenha decisão do Juízo da repactuação que determine, expressamente, a suspensão de execuções individuais relativas a esta específica dívida ou sua inclusão em plano de pagamento compulsório homologado. Registro, por oportuno, que o pedido de "efeito suspensivo aos embargos" é desprovido de objeto autônomo, porquanto a oposição tempestiva de embargos à monitória já obsta, por força de lei, a constituição do título executivo judicial e a conversão do mandado inicial em mandado executivo, os quais somente se operam na hipótese de rejeição dos embargos, não havendo necessidade de deferimento judicial específico para tal efeito. Do pedido de gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante também não merece acolhimento nos termos em que postulado. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), a qual pode ser afastada por elementos constantes dos próprios autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a gratuidade pleiteada. É exatamente o que ocorre no caso: o próprio documento juntado pelo embargante, relativo a despacho proferido na ação de repactuação de dívidas (mov. 31.3), registra que o requerente/embargante aufere remuneração mensal bruta superior a R$ 27.000,00 e líquida de quase R$ 15.000,00, tendo o Juízo catarinense consignado tratar-se de "situação privilegiada em relação a 99% da população", razão pela qual deferiu o benefício apenas provisoriamente e de forma restrita ao pagamento das custas processuais (art. 98, §5º, CPC). No mesmo sentido, o documento de mov. 31.4 indica renda autodeclarada de R$ 41.864,37. Tais elementos, extraídos da própria documentação acostada pelo embargante, afastam a presunção de hipossuficiência e evidenciam capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade plena. Também os elementos trazidos com a petição de mov. 48.1 corroboram essa conclusão. Nela, o próprio embargante formaliza proposta de pagamento mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por 60 (sessenta) parcelas, para quitação de seu passivo junto ao embargado, e junta acordo por ele já celebrado e homologado com o Banco Bradesco S/A em outra demanda (movs. 48.2 e 48.3), no qual também assumiu obrigações de pagamento parcelado. Tais atos, incompatíveis com estado de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais desta ação monitória, reforçam a conclusão de que a hipossuficiência alegada não restou demonstrada. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça. Prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Pontos controvertidos Fixo o seguinte ponto controvertido: “o valor efetivamente devido pelo embargante, especificamente quanto à alegação de excesso de execução decorrente de encargos moratórios e de eventual capitalização de juros sobre o débito apurado pelo embargado (R$ 75.172,33).” Instrução probatória Defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1°, do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido de exibição incidental de documentos, para que o embargado apresente "o histórico integral de todos os contratos e extratos vinculados ao CPF do Réu nos últimos 05 (cinco) anos", não comporta deferimento nos termos amplos em que formulado. A prova documental deve guardar pertinência e necessidade com os fatos controvertidos na causa (art. 370, CPC), o que não se verifica em relação a contratos diversos, estranhos ao objeto desta ação monitória, cujo débito está circunscrito ao Cartão de Crédito Ourocard Visa Gold, Operação nº 81228909. Ademais, os extratos relativos a essa específica operação já constam dos autos, tanto os apresentados pelo próprio embargado com a petição inicial (movs. 1.7 a 1.8) quanto os juntados pelo próprio embargante, extraídos da ação em trâmite em Santa Catarina (mov. 31.4). Não se justifica, portanto, a expedição de ordem de exibição de âmbito tão abrangente, que extrapola os limites objetivos da lide e se revela desproporcional à finalidade probatória pretendida. Indefiro, assim, o pedido de exibição incidental de documentos nos termos formulados. Indeferimento - Prova pericial contábil O embargante impugnou o valor cobrado, alegando excesso de execução decorrente de encargos moratórios e capitalização de juros supostamente abusivos, e requereu a produção de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido. A produção de prova pericial pressupõe a existência de fato técnico determinado, cuja elucidação dependa de conhecimento especializado (art. 464, CPC), e não se presta a suprir a ausência de especificação do próprio ponto controvertido, tarefa que compete à parte que o suscita. No caso, a impugnação ao valor cobrado limitou-se a afirmações genéricas — "juros de mora, multa e capitalização", "anatocismo (Súmula 121 STF)", "encargos moratórios abusivos" —, sem que o embargante tenha apontado, especificamente, qual cláusula do contrato entende nula ou abusiva, qual seria a taxa de juros contratualmente pactuada em contraposição à efetivamente cobrada, ou em que períodos teria ocorrido a capitalização impugnada. O "valor incontroverso" indicado nos embargos (R$ 46.521,91, com "excesso" de R$ 28.650,42, segundo o mov. 48.1) tampouco veio acompanhado de memória de cálculo discriminada relativa a este contrato especificamente, sendo justificado apenas por remissão genérica a um "Plano de Pagamento" apresentado na ação de repactuação de dívidas em curso em Santa Catarina (mov. 31.4) — documento que trata da integralidade do passivo do embargante perante múltiplos credores, e não da apuração individualizada do débito relativo a esta operação de cartão de crédito. Tal proceder não atende ao ônus imposto pelo art. 702, §2º, do CPC, segundo o qual, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cabe ao réu declarar de imediato o valor que entende correto, instruindo a alegação com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Também não se coaduna com a Súmula 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"), que impede que o Juízo — ou o perito, por delegação — supra, de ofício, a especificação que competia à parte. Diante disso, não existe objeto para a perícia ora postulada. Sem a indicação de cláusula, taxa, índice ou período específico a examinar, o perito não disporia de fato técnico determinado sobre o qual se debruçar, e a diligência converter-se-ia em devassa genérica sobre a regularidade do contrato — o que não se admite, por transformar a prova pericial em instrumento de suprimento do ônus argumentativo e probatório que era do embargante, e não em meio de esclarecimento de fato técnico previamente delimitado. Assim, de acordo com a faculdade conferida pelo art. 370 do CPC, entendo por bem indeferir o pleito de produção da prova pericial: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É certo que a avaliação acerca das provas deve ficar a cargo do juiz, uma vez que se refere a matéria que se insere no campo de sua aferição pessoal, sendo possível a determinação de realização de provas, inclusive de ofício, bem como o indeferimento das diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Do requerimento de julgamento antecipado da lide (movs. 47 e 57) Indeferidas a prova pericial contábil e a exibição incidental de documentos, pelas razões acima expostas, e inexistindo outra prova pendente de produção sobre o único ponto controvertido fixado, defiro o requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pelo embargado (mov. 47, reiterado no mov. 57), nos termos do art. 355, I, do CPC, remanescendo a controvérsia acerca do valor devido para apreciação por ocasião da sentença, à vista dos elementos documentais já constantes dos autos. Da alegação recíproca de litigância de má-fé A alegação de litigância de má-fé diz respeito à conduta processual das partes ao longo de todo o processado e à eventual configuração das hipóteses do art. 80 do CPC, cuja apreciação depende do exame do conjunto probatório a ser produzido e do desfecho da causa. Postergo, portanto, a apreciação de tal questão para a sentença. Da conciliação Verifica-se que o embargado manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação, colocando-se à disposição para tratativas diretas de composição (mov. 47), ao passo que o embargante formalizou proposta unilateral de pagamento (mov. 48), sem notícia de aceitação pelo credor. Ante a ausência de consenso das partes quanto à autocomposição judicial, deixo de designar audiência de conciliação, ressalvada às partes a possibilidade de comporem-se extrajudicialmente a qualquer tempo e levarem eventual acordo aos autos para homologação. Alegações finais Concedo o prazo sucessivo de 15 dias para que sejam apresentadas alegações finais pelas partes, iniciando-se pela parte autora. Por fim, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Rio Negro

    Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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