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TJES · Linhares - 1ª Vara Criminal · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003431-89.2019.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MANOEL MESSIAS RAMOS Advogado do(a) REU: GRECIONE LIMA LANA - ES24055 DECISÃO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público Estadual, em 03/04/2019, ofereceu denúncia em face de MANOEL MESSIAS RAMOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 121, §2°, incisos I e IV, e no art.150, §1°, ambos do Código Penal, em face da vítima HAMILTON SANTOS GONÇALVES. Boletim Unificado às fls.03/03-v. Laudo de Exame de Cadavérico à fl.23. Denúncia recebida em 15/04/2019, às fls.50/51. O Acusado MANOEL MESSIAS RAMOS apresentou resposta à acusação em ID n°55341785. Procedeu-se à instrução processual, com a realização de audiência de ID n°64062266. Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, sendo o Ministério Público em ID n°77082183 e a Defesa em ID n°79813062. Na data de 13/01/2026 (ID n°88499933), sobreveio Decisão que pronunciou o Acusado MANOEL MESSIAS RAMOS, como incurso nos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e no artigo 150, §1° (violação de domicílio qualificada), ambos do Código Penal, contra a vítima HAMILTON SANTOS GONÇALVES. Houve preclusão da decisão de pronúncia, conforme certidão de ID n°90449757. As partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público se manifestado em ID n°90531413 e a Defesa em ID n°90916784. Sendo assim: 1) Designo Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri para a data de 05/11/2026, às 09h. 2) Requisite-se a apresentação do Réu MANOEL MESSIAS RAMOS. 3) Intimem-se as testemunhas IRENILDES PEREIRA DE JESUS, VALDECLEIA PEREIRA DE JESUS e CLARISVALDO ALVES SANTOS, arrolados pela Defesa, em caráter de imprescindibilidade (ID 90916784). 4) Cientifique-se a familiar da vítima, NÚBIA DOCÍLIO DAMASCENO, acerca da data da Sessão de Julgamento, em cumprimento ao art.201, §2° do CPP. 5) Intimem-se o Ministério Público e a advogada, Dra. GRECIONE LIMA LANA, OAB/ES 24.055. 6) Disponibilizem-se os instrumentos supostamente utilizados na prática criminosa, caso tenham sido apreendidos, conforme requerido pelo Ministério Público no item “iii” do ID 90531413. 7) Indefiro o requerimento de item n°5 do ID 90916784, vez que tal diligência pode ser realizada pela própria Defesa. 8) Defiro o requerimento de exibição, aos jurados e às juradas, dos depoimentos prestados em Juízo, a ser realizada no tempo destinado à fala de quem pretende realizar a exibição. 9) Na forma do art. 439, inciso XI, do Código de Normas - Foro Judicial - Tomo I, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, juntem-se as consultas relativas aos antecedentes infracionais e criminais, atualizadas, do Acusado, a serem extraídas dos sistemas SIEP, SEEU, EJUD, PJE e INFOPEN. 10) De igual modo, juntem-se as consultas relativas aos antecedentes infracionais e criminais, atualizadas, da Vítima, a serem extraídas dos sistemas SIEP, SEEU, EJUD, PJE e INFOPEN, conforme requerido pela Defesa, na fase do art. 422 do CPP. 11) Em análise ao requerimento de revogação da prisão preventiva formulado em favor do Acusado MANOEL MESSIAS RAMOS, verifico que não houve nenhuma modificação substancial em relação à decisão que decretou a custódia cautelar e às decisões posteriores. Com efeito, deve ser frisado que as peças informativas encartadas nos autos indicam, em tese, a suposta prática do crime de homicídio, de modo que a imprescindibilidade da medida fora devidamente motivada. Para além disso, é cediço que as circunstâncias pessoais do Acusado, tais como a residência fixa e trabalho lícito, ainda que lhes sejam, eventualmente, inteiramente favoráveis, não são, por si só, capazes de modificar a situação cautelar quando há outros elementos que recomendam a manutenção da prisão preventiva, o que é o caso do presente feito. Deve ser ressaltado que a substituição do decreto prisional por outras medidas cautelares também é incabível, até mesmo porque os fundamentos exarados pela Defesa não são suficientes para desconstituir a prisão em curso. No que tange à alegação de excesso de prazo na prisão, em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados pela Defesa, verifico que, no caso em tela, o trâmite processual vem seguindo o seu curso regular. Com efeito, é cediço que o Pretório Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento no sentido de que o prazo da persecução penal – e, por via reflexa, da prisão cautelar – não resulta da simples soma aritmética, devendo ser levada em consideração a complexidade do processo, dentre outros fatores, conforme se verifica das ementas in verbis: 10585447 - DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta excesso de prazo para a formação da culpa e postula a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há irrazoabilidade evidente na duração do processo que justifique a revogação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. É direito da pessoa submetida a prisão preventiva o julgamento em prazo razoável, devendo o constrangimento ilegal ser reconhecido em caso de injusta demora. 5. A complexidade da causa penal justifica a maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento resulte da inércia do poder judiciário. 6. No caso concreto, o tempo de prisão preventiva, a complexidade do feito e a pluralidade de réus revelam não configurada irrazoabilidade na duração do processo. lV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 255.463; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; Julg. 15/09/2025; DJE 03/10/2025) (grifei) 10586951 - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA DEMORA NO JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA CORTE SUPERIOR. PERDA DE OBJETO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. A superveniência de decisão da autoridade apontada coatora corresponde a novo ato a desafiar recurso próprio. Precedentes. 2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 3. De acordo com a autoridade dita coatora, "o feito em questão possui cerca de 5.600 páginas e envolve múltiplos réus, o que aumenta a complexidade da análise empreendida". 4. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a análise do excesso de prazo deve compreender, observados os postulados de proporcionalidade e razoabilidade, a complexidade do feito, a pluralidade de investigados e de fatos delituosos, as diligências adotadas pelo juízo e os eventuais atos procrastinatórios da defesa. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; HC-AgR 261.038; Primeira Turma; Rel. Min. Flávio Dino; Julg. 20/10/2025; DJE 23/10/2025) (grifei) Nesse contexto, entendo que o procedimento criminal vem seguindo o seu curso regular, sobretudo porque esta Vara Criminal cumula, além do processamento e julgamento das ações penais relacionadas aos crimes descritos na Lei n°9.503/97 e na Lei n°11.343/06, o processamento e julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri (1ª e 2ª etapas do rito), devendo ser ressaltado, de igual forma, que nesta Unidade Judiciária há, atualmente, cerca de oitocentos e noventa presos provisórios. Para além disso, tradicionalmente, as Sessões de Júris nas Comarcas do interior deste Estado ocorrem nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em virtude de regra prevista no Código de Organização Judiciária. Não obstante, diante do elevado número de processos envolvendo crimes dolosos contra a vida pendentes de julgamento, estão sendo realizadas Sessões de Júris em praticamente todos os meses do ano – com exceção do mês de janeiro, o qual foi utilizado para o planejamento das pautas –, sendo realizados Júris de 04 (quatro) a 05 (cinco) dias na semana, além de audiências 05 (cinco) dias na semana, de forma simultânea às Sessões Plenárias. Some-se, ainda, o fato de que, em 14/05/2025, foram recebidos nesta Vara os processos redistribuídos da Comarca de Rio Bananal, a qual foi transformada em Comarca Digital, nos termos do Ato Normativo nº 78/2025. De igual modo, necessário pontuar, ainda, que o Réu manteve-se foragido por cerca de quatro anos, o que demonstra a necessidade de manutenção da sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Diante do exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, reporto-me aos argumentos exarados nas Decisões anteriores, e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do Réu MANOEL MESSIAS RAMOS. para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Serve a presente como mandado/ofício. Processo relatado, nos termos do artigo 423, II, do Código de Processo Penal. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito
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