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TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Processo 0003431-78.2025.8.26.0224 (processo principal 1057782-52.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios LTDA - Jose Iramar Vidal da Fonseca e outro - Vistos. 1. Por natureza, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da pessoa física titular, motivo pelo qual os atos expropriatórios podem atingir também o conjunto de bens de titularidade da pessoa jurídica, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Devedora empresa individual - Pessoas jurídica e física que se confundem, sendo desnecessária a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - O patrimônio da empresária individual é o mesmo da pessoa natural - Patrimônios que se confundem e os atos expropriatórios podem recair sobre o patrimônio pessoal do proprietário da microempresa individual executada - Precedentes do STJ e do TJSP - Recurso provido para determinar o regular prosseguimento da execução em face da pessoa indicada. (Agravo de Instrumento nº 2141442-80.2024.8.26.0000; Rel(a). Des(a).:MENDES PEREIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 17/06/2024) Assim, assim, proceda-se a inclusão da empresa JOSE IRAMAR VIDAL DA FONSECA 31711191884, CNPJ 35.670.590/0001-44, no polo passivo como executada. Proceda a Serventia as anotações necessárias. 2. Efetue-se o bloqueio on-line, até o limite do débito, das contas em nome dos executados, pelo sistema Sisbajud. Frutífera a diligência, prossiga-se com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a estes autos, dando-se ciência sobre o resultado. Tendo em vista o previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que impede que se leve à penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as custas do processo, desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003, que abrange as hipóteses de execução, observado o § 1º do mesmo dispositivo. De qualquer forma, superado o valor equivalente a 5 UFESP's, na somatória do bloqueado, será preservado o bloqueio efetivado. Consigno que na hipótese de desarquivamento dos autos de Execução de Título Extrajudicial ou em fase de Cumprimento de Sentença em que já exista tentativa de bloqueio on-line infrutífera ou parcialmente frutífera bem como que já tenham sido efetivadas as diligências pertinentes à localização do(a) executado(a) e de seus bens, caso não tenha sido satisfeito o crédito não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio ou novas diligências antes do prazo de seis meses. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. Intime-se. - ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), EDSON DE MOURA (OAB 158176/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP)
TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Processo 0003431-78.2025.8.26.0224 (processo principal 1057782-52.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios LTDA - Jose Iramar Vidal da Fonseca e outro - Por esse ato, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para, em 05 dias, manifestar-se sobre o bloqueio que recaiu sobre seus ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, pena de preclusão. - ADV: FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), EDSON DE MOURA (OAB 158176/SP)
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