Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 8º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003431-52.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Raissa Faria Borges (RG: 104723829 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.417.459-94) Thereza Lopes Skroski, 333 apto 34 bl 14 - Condomínio Imbuia IV - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-414 - E-mail: raissa.f.borges@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99819-7052 Polo Passivo(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 15.436.940/0001-03) Avenida das Nações Unidas, 12901 17º andar, Torre Norte - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-910 Autos nº. 0003431-52.2026.8.16.0182 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RAÍSSA FARIA BORGES em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A inexistência de prévia reclamação administrativa não impede o ajuizamento da demanda, sobretudo porque a parte autora formula pretensão indenizatória fundada em suposta falha na prestação do serviço. Assim, presente a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A compra narrada na inicial foi realizada dentro da plataforma da requerida, envolvendo vendedor cadastrado em seu marketplace. Desse modo, a análise acerca da efetiva responsabilidade da ré confunde-se com o mérito da demanda. No mérito, contudo, os pedidos são improcedentes. A parte autora afirma que realizou compra de cama box com colchão pela plataforma da ré e que, posteriormente, passou a receber mensagens de suposto vendedor, inclusive por WhatsApp, com solicitação de novo pagamento por link externo. Narra, ainda, que a compra foi cancelada dentro da plataforma, com estorno do valor pago (mov. 1.4). Os documentos juntados demonstram que houve tentativa de fraude por terceiro, com abordagem da consumidora fora do ambiente seguro de pagamento da plataforma. Todavia, não houve efetivo prejuízo material, pois a autora não realizou o pagamento externo solicitado e o valor da compra original foi estornado (mov. 1.4). Embora a situação tenha causado incômodo e fundada desconfiança, não há prova suficiente de dano moral indenizável. Com efeito, a autora não comprovou vazamento de dados imputável à ré, tampouco falha sistêmica específica na segurança da plataforma. Os dados mencionados nos autos, como nome, endereço e informações do pedido, são dados ordinariamente necessários à intermediação da compra e à entrega do produto, especialmente em operação envolvendo vendedor cadastrado em marketplace. A simples tentativa de golpe por terceiro, desacompanhada de pagamento indevido, prejuízo financeiro, negativação, exposição vexatória ou prova concreta de violação autônoma a direito da personalidade, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento. Além disso, a própria inicial reconhece que a autora desconfiou da abordagem e interrompeu o contato antes de realizar o pagamento externo pretendido pelo suposto fraudador (mov. 1.4). Portanto, ainda que a situação revele risco e desconforto, não há elementos suficientes para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados também não prospera. Para a configuração do dever de indenizar, não basta a mera afirmação de que terceiro tinha conhecimento de dados da compra, sendo necessária a demonstração de tratamento ilícito, vazamento indevido ou falha de segurança atribuível à requerida, o que não se verifica de forma segura no caso concreto. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA CANCELADA COM ESTORNO DO VALOR PAGO. NEGOCIAÇÃO POSTERIOR REALIZADA DIRETAMENTE COM O VENDEDOR, FORA DA PLATAFORMA. PAGAMENTO VIA PIX. TRANSAÇÃO EFETUADA EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA PLATAFORMA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DAS RÉS. UTILIZAÇÃO DE CANAIS NÃO OFICIAIS PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. A parte autora alegou que realizou a compra via Mercado Pago, confiando na segurança da plataforma. Contudo, após o cancelamento da venda, o vendedor, de forma suspeita, contatou o autor por WhatsApp e enviou links que resultaram em pagamentos via Pix, utilizando crédito do Mercado Pago, totalizando mais de R$ 7.000,00. Isso gerou uma dívida de R$ 12.000,00 em 12 parcelas. O autor questiona como seus dados foram acessados, como o golpe foi possível dentro da estrutura do Mercado Livre e por que o Mercado Pago autorizou tais transferências. Diante da ausência de respostas e da cobrança indevida, buscou este juízo para apurar os fatos e cancelar a dívida.I.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.I.3. O autor interpôs recurso inominado, pleiteando a integral reforma da sentença, com o consequente acolhimento das pretensões deduzidas na exordial.II. Questões em discussão: II.1. Da responsabilidade das requeridas pela fraude realizada por terceiros.II.2. Da suposta divulgação indevida de dados pessoais a terceiros.II.3. Da ocorrência de danos morais indenizáveis.III. Razões de decidir: III.1. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “Ficou demonstrado, documentalmente, que as tratativas, via WhatsApp, não tiveram relação com o pedido n. 2000009537280474, pois o autor já havia realizado o pagamento via transferência por PIX. E, após o cancelamento, ele foi ressarcido. (...)Nas tratativas, recortadas, das conversas, verificou-se que elas não foram juntadas na sua integralidade. Há diversos apontamentos de ocorrências de ligações de vídeos feitas e recebidas. Não há mensagens por escrito, somente 2 (dois) links para pagamentos. Realmente constou o timbre do requerido MERCADO LIVRE, porém o número não tem ligação com as rés, ao pertencer a MARCIO YUKIO KATSUKI (mov. 34.2). (...)O autor, ao copiar o link fornecido pelo vendedor RENATO, realizou o pagamento conscientemente, mesmo sabendo que já havia pagado a compra. No mais, o autor, ao contratar o crédito na plataforma do MERCADO PAGO, optou pelo valor e a forma de pagamento, ou seja, o autor tinha conhecimento do valor que estava emprestando e escolheu a melhor forma para realizar o pagamento, parceladamente. Nos links não constam valores, o que supõe que o autor, livremente, escolher o valor a ser enviado. (...)Ao realizar o pagamento em favor de terceiro, mesmo após o cancelamento da compra, conclui-se que o autor, supostamente, realizou uma nova compra diretamente com o vendedor, sem intermédio da plataforma do MERCADO LIVRE. (...) Entende-se pela ausência de intermediação da plataforma reclamada o fato após cancelada e estornada a primeira compra, o autor ter seguido em negociação direta com o vendedor e realizado o pagamento diretamente a ele na segunda tentativa de compra, rompendo o nexo causal entre o dano e o reclamado. Destarte, inexiste responsabilidade dos requeridos pela fraude porque a parte autora não demonstrou que eles foram garantidores da compra, tampouco que as etapas da negociação e entrega do produto tenham ocorrido nos moldes estabelecidos no sítio eletrônico do requerido, MERCADO LIVRE. Por conseguinte, inexistindo prova da relação entre as prestações de serviço das partes rés e a atuação do fraudador, diante ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro CDC, art. 14, §3º), o pedido do autor é improcedente. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, não logrou êxito em comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), o que remete à inteira improcedência de sua pretensão.”III.2. Ademais, quanto à alegação de divulgação indevida de dados pessoais, verifica-se que o compartilhamento das informações de contato do comprador com o vendedor intermediário é inerente à execução do contrato e encontra respaldo nos Termos e Condições de Uso da plataforma e nas regras do marketplace, não configurando vazamento ou tratamento indevido de dados pessoais nos moldes da legislação vigente.III.3. Inexistindo ato ilícito, falha na prestação de serviço ou violação de dever jurídico por parte das requeridas, não há falar em dano moral indenizável. A mera ocorrência de fraude por terceiro, sem prova de que as plataformas contribuíram para o evento, não enseja reparação civil. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000572-06.2024.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.03.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001249-97.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.06.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021553-40.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.02.2026) Assim, ausente prova de ato ilícito indenizável praticado pela ré e de dano moral efetivamente configurado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta G.T