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0003431-17.2026.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003431-17.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NEIVA MARA PINHEIRO Réu(s): D. M. DA SILVA CONSTRUTORA PONTAL LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Permuta c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Neiva Mara Pinheiro em face de D. M. da Silva Construtora Pontal Ltda. Objetivando pôr fim à presente demanda, as partes entabularam acordo, consoante se depreende da ata de audiência de conciliação constante nos autos (seq. 39.2). 2. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2.1. Considerando que a transação foi entabulada pelas partes antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). 2.2. Custas remanescentes e honorários advocatícios na forma avençada. 2.2.1. Se for o caso, proceda a Secretaria ao levantamento de eventuais ônus que pendem no presente feito. 2.3. Noticiado descumprimento do acordo, caberá à parte credora requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença. 2.4. Caso tenha sido formulado requerimento expresso nesse sentido, defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal. 3. Publique. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se. 5. Cumpra-se, de resto, o previsto no Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça. 6. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito

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