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0003431-05.2017.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – 01vara.ac@trf1.jus.br PROCESSO: 0003431-05.2017.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO:UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MAURI SERGIO MOURA DE OLIVEIRA e outros (2) SENTENÇA (Tipo 'B' - Res. CJF 535/2006) A UNIÃO FEDERAL promoveu execução contra MAURI SÉRGIO MOURA DE OLIVEIRA e outros (2), em função do Acórdão do TCU n. 2056/2014. Intimada a exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, peticionou anuindo. No caso, houve a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III e §§1º e 2º, do CPC a partir de 28/09/2018 nos autos principais n° 0003430-20.2017.4.01.3000, conforme sentença de ID 2247208780, com o transcurso do respectivo prazo ânuo e posteriormente, decurso do prazo de cinco anos sem qualquer diligência positiva nos autos ou outro marco interruptivo do curso prescricional - já considerada a regra de transição insculpida no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Assim, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declarando extinta a execução. Proceda-se ao levantamento de penhora(s) e restrição(ões), se houver. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se.

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