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0003431-04.2021.8.16.0190

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003431-04.2021.8.16.0190 Processo: 0003431-04.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.561,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JUCELIO SOUZA BARROS Jsb Empreiteira da Construcao Civil Ltda Vistos. 1. Cuida-se de execução fiscal. 2. Considerando a notícia do falecimento da parte executada (seq. 90.2), suspendo, por ora, a tramitação do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a Fazenda Pública Municipal para indicar, através de certidão do Cartório Distribuidor do local do óbito do falecido e desta Comarca, se foi aforado pedido de inventário, ou comprove por documento idôneo quem é o representante do espólio (inventariante). Isso porque "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros" (STJ, 4ª Turma, AG. 8545-0-SP, Rel. Min. Torreão Braz, j. 18.10.93, DJU 29.11.93, p. 25881). No mesmo sentido: JTJ 202/211. 4. Com o cumprimento do item "3" supra, tornem conclusos para nova deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito

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