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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0003430-26.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS SADER LACERDA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL SANTOS DE FREITAS - RJ172991 SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada originariamente por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A., atualmente figurando no polo ativo ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., em face de MARIA DAS GRAÇAS SADER LACERDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora que celebrou contrato de seguro de automóvel com ROBERTO SIQUEIRA, relativamente ao veículo Ford Ka, ano/modelo 2010, placa MTG-9836, chassi nº 9BFZK53A6AB212531, protegido pela apólice nº 2040422-0. Sustenta que, em 11/07/2016, quando o veículo segurado trafegava pela Avenida Luciano das Neves, próximo ao Shopping Vila Velha, teria parado em razão da lentidão do trânsito, ocasião em que foi atingido na traseira pelo veículo que atribuiu à parte Ré, sendo projetado contra o automóvel que se encontrava à sua frente. Afirma ter indenizado seu segurado no montante total de R$ 17.664,00 (dezessete mil seiscentos e sessenta e quatro reais) e, após deduzir R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), obtidos com a alienação do salvado, pleiteia o ressarcimento de R$ 11.164,00 (onze mil cento e sessenta e quatro reais), acrescido dos consectários legais. Os documentos de regulação do sinistro registram pagamentos de R$16.408,00 (dezesseis mil quatrocentos e oito reais) e R$1.256,00 (mil duzentos e cinquenta e seis reais) em favor do segurado, perfazendo o montante indicado na inicial. A nota fiscal relativa ao salvado registra o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e identifica o Ford Ka objeto do seguro. Após sucessivas diligências destinadas à localização e citação da Demandada e a virtualização dos autos físicos, houve regularização do polo ativo, passando a constar ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. como Requerente. Citada, a Requerida apresentou contestação no id. 88982282, cuja tempestividade foi certificada. Preliminarmente, arguiu: a) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não participou do acidente e não era condutora, proprietária ou possuidora de qualquer dos veículos envolvidos; b) incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que reside em Itaperuna/RJ; c) inépcia da petição inicial, por ausência de individualização de qualquer conduta a ela atribuível; e d) ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a documentação produzida pela própria Autora demonstra que terceira pessoa conduzia o veículo responsável pela colisão, inexistindo qualquer elemento que a vincule ao evento. Impugna, ainda, a suficiência das provas quanto à extensão dos danos materiais. Requereu, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. A Autora foi intimada a apresentar réplica, não tendo se manifestado no prazo assinalado, conforme posteriormente suscitado pela Requerida no id. 94458902. Foi proferido despacho no id. 100074779, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. É o relatório. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia versar exclusivamente sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória. No caso, considerando a ausência de requerimento das partes quanto à produção de outras provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado da demanda. Passo ao exame das questões preliminares. II - DAS PRELIMINARES II.I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A Requerida sustenta ser parte ilegítima porque não participou do acidente, não conduzia qualquer dos automóveis envolvidos e não era proprietária ou possuidora do veículo que deu causa ao evento. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes, enquanto condição para o regular exercício do direito de ação, deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a denominada teoria da asserção, sem incursão, nesse momento, sobre a veracidade das alegações ou sobre a suficiência da prova produzida. Na inicial, a seguradora atribuiu à Requerida a responsabilidade pelo acidente, afirmando que o automóvel segurado foi atingido pelo "veículo do Réu" e postulando sua condenação como responsável pelo evento danoso. Há, portanto, pertinência subjetiva abstrata entre a pessoa indicada no polo passivo e a relação jurídica afirmada pela Autora. Questão diversa consiste em saber se a prova efetivamente demonstra que a Requerida era proprietária, possuidora, condutora ou responsável pelo automóvel causador do acidente. Essa matéria diz respeito à própria existência da responsabilidade civil afirmada e, portanto, deve ser apreciada no mérito. REJEITO, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A Requerida sustenta que, por residir em Itaperuna/RJ, deveria prevalecer a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao foro de seu domicílio. Compulsando os autos, verifico que a alegação não procede. Embora o art. 46 do CPC estabeleça, como regra geral, a competência do foro do domicílio do Réu para as ações fundadas em direito pessoal, existe disciplina específica para demandas reparatórias decorrentes de acidentes de veículos. Com efeito, dispõe o art. 53, V, do Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Na hipótese, o direito exercido pela seguradora na presente ação de regresso deriva, por sub-rogação legal (art. 786 do Código Civil), da indenização securitária adimplida em favor de seu segurado. Conquanto a sub-rogação não transfere à seguradora eventuais prerrogativas processuais de natureza estritamente personalíssima do consumidor, a causa remota da pretensão ressarcitória permanece vinculada de forma direta ao acidente automobilístico verificado. Dessa forma, a fixação da competência no foro do local do fato configura critério objetivo previsto em lei, diretamente associado à facilitação da colheita probatória e à apuração da dinâmica do evento danoso, não traduzindo qualquer escolha aleatória ou abusiva de foro. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reconhece a competência do foro do local do dano para o processamento de ação regressiva ajuizada por seguradora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Vitória, em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora, que rejeitou a exceção de incompetência territorial arguida e determinou a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência territorial para o julgamento da ação regressiva cujo objeto seja a indenização de sinistros ocorridos nos municípios de Vitória, Vila Velha e Cariacica; (ii) verificar a legalidade da inversão do ônus da prova em favor da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação não alcança direitos processuais do consumidor, como a definição da competência territorial, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, devendo a competência ser fixada conforme o art. 53, IV, a, do CPC, no local do dano. 4. Quanto à inversão do ônus da prova, justifica-se sua aplicação em razão da hipossuficiência técnica da seguradora em relação à concessionária de energia elétrica, considerando a dificuldade da seguradora em demonstrar tecnicamente as falhas no fornecimento de energia, conforme o disposto no § 1º do art. 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não se estende às normas processuais que definem a competência territorial. 2. A competência territorial para ações regressivas deve observar o art. 53, IV, a, do CPC, fixando-se no local do dano. 3. A inversão do ônus da prova é possível quando a parte, em razão de fragilidade técnica, possui dificuldade excessiva em produzir provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, IV, a; CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.099.676/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 18/06/2024; AgInt no AREsp nº 2.036.742/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 19/08/2022. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50026881120248080000, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível). Grifo nosso No mesmo caminhar: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 63, § 5º, DO CPC. FORO DO LOCAL DO FATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos Cíveis nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por seguradora na condição de sub-rogada em face dos supostos causadores do dano, em razão de declínio de competência fundado na alegada escolha aleatória de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve escolha aleatória de foro na propositura da ação regressiva; e (ii) é possível a declinação de ofício da competência territorial relativa, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, para o foro do local do fato danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação regressiva proposta por seguradora não autoriza a extensão automática das prerrogativas processuais conferidas à vítima direta do acidente de trânsito ou ao consumidor, inclusive quanto à escolha do foro (Tema 1.282/STJ). 4. A competência territorial, como regra, é relativa e se fixa no foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC, admitindo exceções legalmente previstas, como o foro do local do ato ou fato nas ações de reparação de dano. 5. O art. 53, inc. IV, alínea a, do CPC estabelece a competência do foro do lugar do fato para ações de reparação de dano, inclusive aquelas decorrentes de acidente de trânsito, critério aplicável às ações regressivas quando presente vínculo objetivo com o litígio. 6. A Lei nº 14.879/2024 introduziu o § 5º ao art. 63 do CPC, autorizando a declinação de ofício da competência relativa quando configurado ajuizamento em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes, com o negócio jurídico discutido ou com o local do fato. 7. Na hipótese, a seguradora autora tem sede em São Paulo/SP, o primeiro réu está domiciliado no Gama/DF, o segundo réu está domiciliado em Águas Claras/DF e o local do acidente de trânsito é Taguatinga/DF. 7.1. Verificada a inexistência de vínculo entre o foro escolhido (Brasília/DF) e o domicílio das partes ou o local do acidente, caracteriza-se a escolha aleatória de foro, legitimando a declinação de ofício da competência. 8. O foro do local do acidente revela-se adequado à apuração dos fatos e à produção de provas, atendendo aos critérios de racionalidade e eficiência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido e julgado procedente. Declarada a competência do Juízo Suscitante, correspondente ao foro do local do fato danoso. Tese de julgamento: "1. A ação regressiva proposta por seguradora não atrai, por sub-rogação, as prerrogativas processuais da vítima direta do acidente de trânsito. 2. O ajuizamento da ação em foro sem vinculação com o domicílio das partes, com o negócio jurídico ou com o local do fato caracteriza escolha aleatória, autorizando a declinação de ofício da competência territorial relativa, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 3. As ações regressivas decorrentes de acidente de trânsito podem ser ajuizadas no foro do local do acidente de trânsito, conforme o art. 53, inc. IV, alínea a, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46; 53, IV, a; 63, §§ 1º e 5º; 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; STJ, Tema 1.282 dos recursos repetitivos. (TJ-DF 00000000000000708021 2119970, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 04/05/2026, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2026). Grifo nosso. Assim, REJEITO a preliminar. II.III – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Requerida sustenta que a inicial seria inepta por não individualizar adequadamente a conduta que lhe seria imputada e por não explicar a origem de seu vínculo com o acidente. A preliminar também não prospera. A inépcia da petição inicial caracteriza-se quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, especialmente ausência de pedido ou causa de pedir, indeterminação indevida do pedido, falta de conclusão lógica decorrente dos fatos narrados ou incompatibilidade entre pedidos. No caso, é possível compreender com clareza a pretensão deduzida. A Autora descreveu a existência do contrato de seguro, identificou o veículo segurado, indicou a data e o local do acidente, apresentou a dinâmica que reputava ocorrida, imputou à demandada responsabilidade pela colisão, informou o pagamento da indenização securitária e quantificou o ressarcimento pretendido em R$ 11.164,00 (onze mil cento e sessenta e quatro reais). A narrativa mostrou-se suficiente, inclusive, para que a Requerida apresentasse ampla contestação, compreendesse a imputação realizada e contrapusesse os fatos e fundamentos jurídicos que reputava pertinentes. A eventual divergência entre a narrativa da inicial e os documentos juntados, bem como a ausência de prova de que a pessoa Demandada esteja efetivamente vinculada ao acidente, não configuram inépcia. Constituem questões relacionadas à procedência ou não da pretensão. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II.IV – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A Requerida sustenta ausência de interesse processual porque inexiste prova de seu vínculo com o acidente, de modo que a tutela jurisdicional não seria necessária ou útil em relação à sua pessoa. A matéria igualmente se confunde com o mérito. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A seguradora afirma ter pago indenização em razão do sinistro e, por força da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, pretende recuperar do alegado responsável aquilo que desembolsou. Os documentos demonstram, em princípio, a existência do contrato securitário e a realização dos pagamentos ao segurado. Há, portanto, pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional. Saber se a pessoa demandada é efetivamente responsável pelo pagamento postulado constitui questão de mérito, e não ausência de interesse processual. REJEITO a preliminar. II.V – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A Requerida requereu os benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos. Os documentos juntados indicam que é aposentada e percebe rendimentos líquidos mensais em torno de R$ 4.090,82 (quatro mil e noventa reais e oitenta e dois reais). Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa, não havendo nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. DEFIRO, portanto, à Requerida os benefícios da gratuidade da justiça. III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a Requerida possui responsabilidade pelo acidente que ocasionou o pagamento da indenização securitária. O art. 786 do Código Civil assegura ao segurador, uma vez paga a indenização, a sub-rogação, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A sub-rogação, entretanto, não modifica os pressupostos materiais do direito transmitido. Para obter ressarcimento, compete à seguradora demonstrar não apenas o pagamento da indenização, mas também que a pessoa contra quem dirige a ação é juridicamente responsável pelo dano. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a Autora comprovou a relação securitária. A apólice identifica ROBERTO SIQUEIRA como segurado e o Ford Ka, placa MTG-9836, como veículo objeto da cobertura, vigente na data do acidente (fls.32/34). Também há documentação relativa ao pagamento da indenização securitária e à posterior alienação do salvado. O elemento que não foi demonstrado é justamente aquele indispensável à responsabilização da Requerida: seu vínculo com o veículo causador do acidente ou com a própria ocorrência. Mais do que simplesmente inexistir prova nesse sentido, o documento central juntado pela própria Autora aponta em direção diversa. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito registra engavetamento ocorrido em Vila Velha e identifica os veículos, seus condutores e proprietários (fls.30/31). Em relação ao veículo segurado, Ford Ka, consta como proprietário ROBERTO SIQUEIRA. O mesmo documento identifica FERNANDA DE MIRANDA PORTELLA como condutora do Hyundai i30, placa OVF-9820, registrando sua declaração de que, ao acreditar que os veículos à sua frente se movimentavam em velocidade superior à real, colidiu contra o automóvel que a precedia, dando início à sequência de colisões. O proprietário do Hyundai i30 foi identificado como SELECT PRIME AUTOMÓVEIS LTDA. – ME. A narrativa policial registra que, após a oitiva dos envolvidos, apurou-se que o Hyundai i30 atingiu a traseira do veículo situado à sua frente, provocando a sucessão de impactos característica do engavetamento. Na continuação do boletim também são identificados os demais envolvidos, entre eles CRISTIANO ROSA DA SILVA e ALEXANDRE CARDOSO SIQUEIRA, sem qualquer referência à Requerida. MARIA DAS GRAÇAS SADER LACERDA não consta no boletim como condutora, proprietária, passageira, possuidora ou qualquer outra espécie de envolvida no acidente. Não foi apresentado certificado de registro de veículo, contrato, declaração, ocorrência complementar ou qualquer outro documento capaz de vinculá-la ao Hyundai i30 ou a algum dos demais automóveis envolvidos. Também não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que a condutora identificada no boletim atuava por sua conta, ordem ou interesse, ou que a Requerida detivesse guarda, posse ou propriedade do veículo. A deficiência assume especial relevo porque a própria documentação da Autora identifica outra pessoa jurídica como proprietária do automóvel indicado como causador da sequência de colisões. A responsabilidade civil não pode ser estabelecida pela mera inclusão nominal de determinada pessoa no polo passivo da demanda. Exige-se demonstração de fundamento fático e jurídico que permita imputar-lhe o dever de reparar. Nesse ponto, a parte Autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A comprovação do pagamento da indenização demonstra a existência da sub-rogação, mas não cria presunção de responsabilidade da pessoa contra quem a seguradora resolveu exercer a pretensão regressiva. O direito regressivo existe contra o responsável pelo dano, e não contra qualquer terceiro indicado pela seguradora sem demonstração do vínculo necessário. Consequentemente, embora comprovados o contrato de seguro, a ocorrência do sinistro e o desembolso securitário, não foi demonstrado pressuposto essencial da pretensão: a responsabilidade da Requerida pelo evento danoso. A improcedência é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por via de consequência, resolvo o mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente