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0003430-18.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003430-18.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JANDIRA DOS SANTOS PATROCINIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS - SE14716-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADPF 1.236. EXTINÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA ADESÃO AO ACORDO INTERINSTITUCIONAL. ADESÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. A parte autora recorre da sentença que, partindo da premissa de que teria aderido ao acordo interinstitucional celebrado na ADPF 1.236, extinguiu o feito com resolução do mérito em relação ao INSS e sem resolução do mérito quanto à entidade associativa. Sustenta não ter aderido ao acordo e requer a anulação da sentença ou, sucessivamente, o julgamento dos pedidos formulados na inicial. O recurso merece provimento. Com efeito, a parte autora negou expressamente ter aderido ao procedimento administrativo e manifestou interesse no prosseguimento da demanda judicial, conforme manifestação do id. 30107602. Por outro lado, o documento id. 30107604, apresentado pelo INSS, demonstra apenas a existência de procedimento administrativo interno de ressarcimento voluntário. Não há nele comprovação de manifestação pessoal, expressa e inequívoca da parte autora no sentido de aderir ao acordo celebrado na ADPF 1.236. A adesão não pode ser presumida. O próprio acordo interinstitucional estabelece a voluntariedade da adesão e atribui a esse ato efeitos relevantes, inclusive compromisso de desistência da ação ajuizada contra o INSS e renúncia ao direito sobre o qual se funda a pretensão. Assim, inexistindo prova da adesão, não havia suporte fático para a extinção fundada no art. 487, III, "c", do CPC. A sentença, portanto, deve ser anulada, sem que seja possível avançar, neste momento, ao exame das pretensões de mérito. Isso porque, na ADPF 1.236, o Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar que determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratem dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025. O acórdão registra, ainda, a permanência da ADPF em tramitação para apreciação de seu mérito. A controvérsia destes autos insere-se no âmbito material e temporal da determinação de suspensão, pois versa sobre descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário e sobre a responsabilidade atribuída ao INSS. Impõe-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que permaneçam suspensos enquanto subsistente a determinação emanada do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, ONDE DEVERÃO PERMANECER SUSPENSOS EM RAZÃO DA ADPF 1.236, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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