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TJSP · Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível
Processo 0003429-35.2025.8.26.0604 (processo principal 1012791-78.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Mario Bevilaqua Garcia - Vistos. I. Fls. 19/31: indefiro e rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, respondida a fls. 123/124, desprovida que é de qualquer sustentação jurídica, com todas as vênias a douto entendimento diverso. A uma, cuida-se aqui de execução de título judicial já transitado em julgado (fls. 05/07), de modo que qualquer questão relativa à fase de conhecimento do processo (inclusive a legitimidade da parte executada ou sua responsabilidade pelo pagamento do débito, assim como a higidez dos contratos bancários, vício de consentimento e a extensão da quantia cobrada) já está superada pela preclusão e não pode ser aqui renovada (art. 508, CPC). A duas, não vinga a alegação de nulidade de citação. A parte ré/executada foi citada na fase de conhecimento e intimada nesta execução por carta com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao mesmo endereço que informa ser o seu (Rua Antônio Catozzi, n. 43, Vila Zilda Natel/Parque Vasconcellos, Sumaré/SP, fls. 18 e 32/35). As correspondências foram regularmente entregues, recebidas sem ressalva, recusa ou devolução postal, sendo certo, ainda, que o aviso de recebimento, na fase de conhecimento, foi assinado pela própria parte executada, circunstância que afasta qualquer nulidade. Acrescenta-se que a alegação de vulnerabilidade ou analfabetismo, deficiência ou limitação cognitiva não tem o condão legal ou jurídico de afastar a presunção de validade da citação postal regular e não retira, por si só, a capacidade civil da parte ré/executada, até porque não consta dos autos que tivesse sido antes interditada, nem que o seja agora. A três, quanto ao alegado excesso de execução, a parte executada limitou-se a veicular teses genéricas, sem apontar discriminadamente o montante reputado incontroverso, atraindo a aplicação do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que impede até mesmo o conhecimento da questão. A quatro, nada do que lá se veicula tem alguma mínima consistência jurídica, nem é causa legal de suspensão ou extinção da exigibilidade de débito reconhecido no título executivo judicial e acobertada pela coisa julgada. Por fim, as demais matérias apresentadas em impugnação não se enquadram nas hipóteses taxativas e restritivas do artigo 525, § 1º, CPC, nem revelam causa extintiva ou modificativa superveniente à sentença, descabendo dilação probatória aqui. Daí porque, com todas as vênias, nada há a lastrear a suspensão ou a extinção da presente execução, cujo prosseguimento se impõe. II. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento 15 dias, pena de arquivamento. Oportunamente, tornem conclusos. III. Defiro a gratuidade à parte executada, com efeitos ex nunc, anote-se. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARIANA APARECIDA DIAS DOS SANTOS (OAB 347891/SP)
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