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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Jandaia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003428-83.2025.8.16.0101 Processo: 0003428-83.2025.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.036,10 Exequente(s): REGINA ANGELA GONZALEZ PAVAM SUPERMERCADO (CPF/CNPJ: 86.867.520/0001-11) representado(a) por REGINA ANGELA GONZALEZ PAVAM (CPF/CNPJ: 015.741.869-30) Rua Marechal Deodoro, 830 - centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 Executado(s): KELI SCHINAIDI DA SILVA (CPF/CNPJ: 079.758.549-48) Rua Antonio Candido de Souza, 106 - Centro - SÃO PEDRO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.945-000 - Telefone(s): (43) 99630-2051 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes pactuaram acordo, oportunidade em que pugnaram pela sua homologação (mov. 45.1). É o relato do necessário. DECIDO. 2. Consoante o disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Essa orientação encontra respaldo no princípio da conciliação estabelecido no artigo 3º do CPC, que prioriza o diálogo entre as partes como meio de pacificação social e de efetividade processual. Desse modo, verificando-se que as partes chegaram a um consenso sobre o litígio, é papel do julgador, sempre que possível, a validação do acordo celebrado. Na hipótese dos autos, constata-se que as partes estão devidamente representadas, não havendo indícios de vício de vontade no acordo celebrado. Ademais, o pacto firmado não contém cláusulas que possam ser consideradas ilícitas ou que atentem contra a ordem pública ou interesses de terceiros. Por conseguinte, diante do atendimento dos requisitos legais e da observância das disposições normativas, o acordo pactuado pelas partes comporta homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais pretendidos. 3. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e suspendo o feito até o prazo definido para o cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do CPC As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. 4. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se a parte exequente para se manifestar sobre o adimplemento do débito e extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que seu silêncio importará em anuência e consequente extinção do feito. 5. Após, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito