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0003427-32.2026.4.05.8402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003427-32.2026.4.05.8402 AUTOR: A. J. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAONNY ARAUJO DE AZEVEDO - RN9237 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA JESSICA LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, por ser a parte autora pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. É o breve relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial requerido encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Da leitura do dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção do benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Sobre a temática, convém ressaltar que foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: (...) pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e inspirada pela Convenção supramencionada, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, passando a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º [...] § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência 'aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993 pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de pessoa com deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, §10, esclarece que o impedimento de longo prazo caracteriza-se como aquele com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência alterou o entendimento firmado no enunciado nº 48 de sua Súmula, passando a dispor o seguinte: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização. Quando figurarem no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) No que toca à renda per capita, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade. Para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) De outro lado, o dispositivo também dispõe, em seu § 2º, sobre a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar: Art. 4º (...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 312, já fixou entendimento de que benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo não devem ser computados no cálculo da renda familiar per capita. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 640, reforçou que tais verbas possuem natureza personalíssima e destinam-se à manutenção mínima de seus titulares, não devendo integrar a base de cálculo da miserabilidade. Com efeito, o advento do Decreto nº 12.534/2025, ao determinar a inclusão do Bolsa Família nesse cômputo, parece configurar evidente retrocesso social e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a novel regulamentação infralegal não tem o condão de restringir o alcance normativo do direito assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Ademais, há indícios de que o referido decreto extrapolou os limites do poder regulamentar (art. 84, IV e VI, da CF/88), uma vez que a Lei nº 8.742/1993 não autoriza tal restrição, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo primário. De fato, é bastante contraditório utilizar um benefício destinado a combater a miséria extrema (Bolsa Família) para negar o acesso a um benefício que garante o mínimo existencial (BPC/LOAS). A propósito, vale a transcrição da ementa abaixo, advinda de recente julgado do TRF5, veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). RENDA PER CAPITA. DECRETO Nº 12.534/2025. INCOMPATIBILIDADE COM A DECISÃO DO STF. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por G. B. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência com renda mensal de 01 (um) salário mínimo a partir do ajuizamento (28/06/2024) até o dia 25/06/2025, bem como a pagar as parcelas em atraso com juros e correção monetária pela Taxa SELIC. Condenou ainda o INSS a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas desde o restabelecimento até a cessação fixada na presente sentença. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) em caso de procedência os efeitos financeiros devem se dar a partir do ajuizamento; (ii) a parte autora é portadora de hipotrofia, encurtamento e desvio com disfunção importante em membro inferior direito associado a poliomielite desde a infância (CID10 B91 e G83.1); (iii) em razão da sobredita patologia, a demandante encontra-se incapaz e impedida de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando preenchido o requisito da deficiência; (iv) até 25/06/2025 o valor do bolsa família não deve ser considerado no cômputo da renda familiar, e; (v) a partir de 26/06/2025, o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025 determinou que os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, passassem a ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 3. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: (i) apresentou todos os documentos na via administrativa, razão pela qual a data de início de pagamento deveria (DIP) ser a data da entrada do requerimento (DER) e não o ajuizamento, e; (ii) o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025 é inconstitucional, motivo pelo qual o bolsa família não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se a autora apresentou todos os documentos na via administrativa ou não, a fim de fixar a data de início do pagamento (DIP), se na data de entrada do requerimento (DER) ou no ajuizamento (28/06/2024), e; (ii) determinar a constitucionalidade da inclusão dos valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, na base de cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação à documentação, tem-se que, de fato, a parte autora não apresentou todos os documentos na via administrativa para que o INSS pudesse analisar, completamente, a integralidade do seu pedido administrativamente. Assim, não há o que se reformar na sentença em relação a data de início do pagamento (DIP), devendo ser mantida como sendo a data do ajuizamento da presente demanda, qual seja, o dia 28/06/2024, nos termos do Tema 1124 do STJ. 6. O Decreto nº 12.534/2025, ao modificar o Decreto nº 6.214/2007, incluiu auxílios emergenciais e programas sociais no cálculo da renda familiar para concessão do BPC, estabelecendo critério mais restritivo, que contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tais benefícios, por sua natureza assistencial e não contributiva, não devem ser computados. 7. A novel regulamentação infralegal não pode afastar o alcance normativo atribuído pelo STF à proteção do direito assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, tampouco revogar por decreto os fundamentos constitucionais que reconhecem a prevalência da dignidade da pessoa humana e da inclusão social de pessoas com deficiência. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida para determinar a manutenção do benefício e afastar a DCB. Dispositivos relevantes citados: artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025; artigos 6º, parágrafo único e 203, inciso V, ambos da Constituição Federal; artigo 20, §§ 1º, 4º e 12, da Lei no 8.742/1993; Lei nº 14.601/2023; artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.835/2004; Decreto nº 6.214/2007; Decreto nº 8.805/2016; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 12.534/2025. Jurisprudência relevante citada: PROCESSO: 08090584120254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025. (PROCESSO: 08002508020244058504, APELAÇÃO CÍVEL, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 31/01/2026) - destaques acrescidos. Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da requerente não autorizam o deferimento do pleito, senão vejamos. Segundo termos expendidos no laudo pericial, na anamnese, a mãe relatou que não houve atraso no neurodesenvolvimento, mas que a criança sempre foi agitada, começando a apresentar agressividade a partir dos 2 anos, com dificuldade de interação com outras crianças. Desde o início da vida escolar, a professora relatou comportamento agressivo com colegas e com ela própria, além de dificuldade em lidar com contrariedades, em seguir regras e em conter a frustração (demonstrada por meio de choro). Foi mencionado leve atraso no desenvolvimento psicomotor e faltas escolares frequentes, que comprometem seu desenvolvimento. Durante o exame, entretanto, a criança se mostrou calma, colaborativa e bem adaptada ao ambiente pericial, sem sinais de sensibilidades, seletividades ou estereotipias. Do ponto de vista documental, constam atestados de 09/07/2025 e 08/04/2026, emitidos pelo Dr. Everson Damasceno, com os diagnósticos CID F80 (transtorno específico do desenvolvimento da fala e da linguagem) e R46.3 (hiperatividade), além de relatório psicológico de 01/06/2026 mencionando TDAH. A criança está em tratamento medicamentoso com Risperidona 1,5mg/dia. Apesar dos diagnósticos registrados, o perito classificou o item relativo à existência de doença/deficiência como "prejudicado", concluindo que não haveria prova de diagnóstico suficiente. Ainda assim, reconheceu o quadro de F80 como a condição preponderante, de natureza crônica, controlável com medicação, mas com prognóstico incerto a longo prazo. Na avaliação funcional (item 4, referente ao BPC/LOAS para menores de 16 anos), o laudo aponta que a criança tem condições de frequentar a escola normalmente, ainda que com limitações "em parte", decorrentes da necessidade de uso diário de medicação. A capacidade de aprendizagem foi classificada como limitada, com prognóstico educacional intermediário (conclusão do ensino fundamental). Já a restrição no convívio social foi avaliada, item a item, como de impacto inexpressivo ou nenhum em todos os aspectos (movimentos físicos, sentidos, integração social, contexto familiar, econômico e serviços públicos). Quanto à demanda parental, o perito considerou que a criança exige cuidados especiais dos pais, com necessidade de acompanhamento permanente de parente, o que dificulta a inserção deste no mercado de trabalho, apesar de o tratamento estar disponível pelo SUS. Na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), as funções mentais foram classificadas com magnitude moderada, enquanto as demais dimensões (estruturas corporais, atividades/participações e fatores ambientais) foram registradas com magnitude inexpressiva ou discreta. O prognóstico educacional e laboral futuro foi classificado como intermediário, prevendo conclusão de parte dos estudos e inserção em parcela do mercado de trabalho, restrita a ocupações braçais e manuais, com potencial laboral classificado como "capaz com restrições por baixa qualificação". Já a conclusão geral sobre o impacto da condição na participação social (item 4.6) não foi assinalada objetivamente entre as opções A a E apresentadas no documento. Por fim, os campos relativos à data de início do impedimento (DII), à duração esperada do impedimento, ao grau de deficiência para fins de relativização de renda e à capacidade de realizar atividades da vida diária sem ajuda de terceiros foram todos registrados como "prejudicado" ou deixados em branco ("---"), não tendo sido preenchidos de forma conclusiva pelo perito. O laudo não trouxe esclarecimentos adicionais no item final (6.2). Destaca-se que o próprio modelo biopsicossocial adotado pela LOAS exige avaliação global da funcionalidade, participação social e intensidade das restrições, circunstâncias já examinadas pela especialista judicial, que concluiu inexistir impedimento suficiente à caracterização da deficiência prevista no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Nesse aspecto, observo que a documentação médica apresentada por médico particular acostada aos autos pela parte autora não se mostra suficientemente idônea para sobrepujar o laudo pericial oficial, posto que, perante a contradição entre os laudos apresentados, deve prevalecer, no caso, o laudo do perito judicial, que atua como auxiliar do juízo, equidistante do interesse das partes. Convém mencionar que a análise realizada pelo médico perito leva em consideração a contextualização socioeconômica e possui aberturas sociais, em prol da proteção ao hipossuficiente e, por conseguinte, à dignidade humana. Oportuno frisar ainda que as condições pessoais são passíveis de valoração mesmo sem audiência, o que está em consonância com os precedentes da TNU. Desse modo, em consonância com os termos expendidos na perícia médica, infere-se que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência que apresenta um impedimento de longo prazo, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, consoante delineado no § 2º, do art. 20, da lei 8.742/1993. Em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão formulada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN

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