Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · GAB. DES. CÉLIO HORST WALDRAFF · Distribuição
Processo 0003427-23.2026.5.09.0000 distribuído para Seção Especializada - GAB. DES. CÉLIO HORST WALDRAFF na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400302712300000090511054?instancia=2
TRT9 · GAB. DES. CÉLIO HORST WALDRAFF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0003427-23.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: JAQUELINE NUNES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINHAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e481a99 proferido nos autos. Vistos etc. I- JAQUELINENUNESDESOUZA impetra Mandado de Segurança contra ato exarado pelo(a) Exmo(a). Juiz(a) da VARA DO TRABALHO DE PINHAIS, nos autos de ação trabalhista Nº 0001750-96.2026.5.09.0245, objetivando a concessão de liminar com a suspensão do ato ilegal. II- litisconsorte e procuração Desde logo, conforme se vislumbra da petição inicial e documentos juntos, não existem dados da litisconsorte-exequente, tampouco que a procuração de id 96da226 seja específica para a presente ação especial. Ainda, não veio aos autos o ato dito coator. Outrossim, impõe-se a aplicação do art. 144, § 2º, do REGIMENTO INTERNO deste e.Tribunal, no sentido de que: "§ 2º - Sempre que o mandado de segurança envolva relação litigiosa trabalhista, deverá ser processado com ciência dos litisconsortes, por despacho do relator, devendo o impetrante fornecer, com a petição inicial, tantas cópias quantos forem os litisconsortes; a petição inicial deverá conter a qualificação completa, com respectivos endereços atualizados dos litisconsortes. [grifei] No caso dos autos, como narrado, a petição inicial do mandamus não trouxe a qualificação correta do litisconsorte a que se referem seus fundamentos, já que trata o objeto do mandado de segurança implica a suspensão da execução. Quanto à procuração, juntou-se procuração contendo os poderes "ad judicia et extra", além de alguns dos poderes especiais previstos no Código de Processo Civil. De qualquer sorte, esta Seção Especializada (Agravo Regimental em Mandado de Segurança de nº 0001657-73.2018.5.09.0000, datado de 05 de fevereiro de 2019) firmou entendimento de que deve ser oportunizado ao impetrante a emenda à inicial em casos de ausência de indicação do litisconsorte, sendo o mesmo entendimento aplicado à eventual vício de representação, devendo-se oportunizar à parte regularização, antes de declarar-se extinto o feito, o que, ademais, é corroborado pelo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, como visto. III- classificação de documentos Desde logo, é evidente que os documentos anexados aos autos não vieram com a devida classificação, deixando de atender o disposto nos arts. 12 a 17, da Resolução CSJT n.º 185/2017: Art. 12. § 3º O Agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format(.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo "documento diverso" apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo "descrição", identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. § 2º O campo "descrição" deve ser automaticamente preenchido pelo Sistema com o mesmo nome do "tipo de documento", mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for "manifestação" ou o tipo de documento for "documento diverso", porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução n. 241/CSJT, de 31 de maio de 2019). ... Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução n. 241/CSJT, de 31 de maio de 2019) Com efeito, os documentos trazidos foram classificados como: Documento Diverso (Processo 01) - 7987680Documento Diverso (Processo 02) - a4a7543Documento Diverso (Processo 03) - 60b867b Inseridos em tais blocos estão os documentos a que se refere a parte em sua peça de ingresso, que deveriam estar desmembrados e devidamente classificados. Veja-se, na citada norma consta que o agrupamento de documentos (processo X, parte I) em um mesmo arquivo, ou seja, mesmo ID, só é permitido se corresponder a documentos de mesmo tipo, o que não ocorre quando a parte se limita a agrupar e juntar o processo aos blocos, tão somente para atender à capacidade de upload do sistema (1,5 megabytes). Logo, não cumpre a legislação renomear ditos documentos por "processo X, fls. 1 a n", etc. Também está claro na citada Resolução que somente se autoriza o uso do tipo "documento diverso" para agrupar documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe, o que não se vislumbra no processo em referência. Em casos tais, o artigo 15 da indigitada Resolução contempla a possibilidade de concessão de novo prazo para sanear irregularidades ocorridas no momento da juntada de documentos no sistema PJE ("assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC"). IV- Ante o exposto, intime-se a impetrante para que proceda emenda à inicial com: ato dito coator; qualificação completa, com respectivo endereço atualizado, da litisconsorte; juntada de procuração adequada; e adequada classificação dos documentos juntados, na forma acima orientada, sob pena de declarar-se extinto o feito. Prazo: 15 dias. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CÉLIO HORST WALDRAFF Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE NUNES DE SOUZA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.