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TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 0003427-05.2010.8.24.0036/SC RECORRIDO: LETICIA FABIANE DEMATTE MURARA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB SC010245) ADVOGADO(A): HOMERO FLESCH (OAB SC005707) DESPACHO/DECISÃO 1. Promova a inclusão do Procurador no cadastro de Letícia Fabiane Dematte Murara (procuração juntada no Evento 77, PROC12). 2. Trata-se de ação proposta por LETÍCIA FABIANE DEMATTE MURARA, DANIELA CRISTINE DEMATTE KUCHENBECKER e VALTRUDES ELISANETH OHDE em face do Banco do Brasil S.A.. A sentença foi prolatada no Evento 77, SENT138. A parte ré apresentou Recurso Inominado (Evento 77, RecIno145). Após, o banco e as recorridas Letícia e Daniela requereram a homologação do acordo realizado e a extinção do processo (Eventos 114 e 117). Tem-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487 INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Recurso Inominado n. 0304101-40.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 27-08-2019). Ante o exposto, HOMOLOGO OS ACORDOS FIRMADOS POR LETÍCIA FABIANE DEMATTE MURARA e DANIELA CRISTINE DEMATTE KUCHENBECKER COM O BANCO DO BRASIL S.A. (Eventos 114 e 117), com fulcro no artigo 932, inciso III, e 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, e por consequência JULGO PREJUDICADO o presente recurso inominado em relação a ambas as recorridas acordantes. Intimem-se. 3. Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 165, especialmente quanto à homologação do acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários e à fixação de prazo para adesão dos poupadores, mostra-se conveniente aguardar o decurso do prazo estabelecido pela Corte Suprema, contado a partir de 26.5.2025. Ressalte-se que a adesão ao acordo pode ser realizada diretamente pelos interessados, por intermédio de seus procuradores, mediante acesso à plataforma eletrônica disponibilizada para essa finalidade (www.pagamentodapoupanca.com.br), sendo desnecessária, por ora, a intervenção do Poder Judiciário nas tratativas. Assim, em relação à recorrida VALTRUDES ELISANETH OHDE, determino a suspensão do processo até 26.5.2027, prazo final para adesão ao acordo coletivo, nos termos definidos pelo STF na ADPF n. 165. Decorrido o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 0003427-05.2010.8.24.0036/SC RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: VALTRUDES ELISABETH OHDE (AUTOR) ADVOGADO(A): SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) RECORRIDO: DANIELA CRISTINE DEMATTE KUCHENBECKER (AUTOR) ADVOGADO(A): SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) DESPACHO/DECISÃO 1. Promova a inclusão do Procurador no cadastro de Letícia Fabiane Dematte Murara (procuração juntada no Evento 77, PROC12). 2. Trata-se de ação proposta por LETÍCIA FABIANE DEMATTE MURARA, DANIELA CRISTINE DEMATTE KUCHENBECKER e VALTRUDES ELISANETH OHDE em face do Banco do Brasil S.A.. A sentença foi prolatada no Evento 77, SENT138. A parte ré apresentou Recurso Inominado (Evento 77, RecIno145). Após, o banco e as recorridas Letícia e Daniela requereram a homologação do acordo realizado e a extinção do processo (Eventos 114 e 117). Tem-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487 INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Recurso Inominado n. 0304101-40.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 27-08-2019). Ante o exposto, HOMOLOGO OS ACORDOS FIRMADOS POR LETÍCIA FABIANE DEMATTE MURARA e DANIELA CRISTINE DEMATTE KUCHENBECKER COM O BANCO DO BRASIL S.A. (Eventos 114 e 117), com fulcro no artigo 932, inciso III, e 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, e por consequência JULGO PREJUDICADO o presente recurso inominado em relação a ambas as recorridas acordantes. Intimem-se. 3. Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 165, especialmente quanto à homologação do acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários e à fixação de prazo para adesão dos poupadores, mostra-se conveniente aguardar o decurso do prazo estabelecido pela Corte Suprema, contado a partir de 26.5.2025. Ressalte-se que a adesão ao acordo pode ser realizada diretamente pelos interessados, por intermédio de seus procuradores, mediante acesso à plataforma eletrônica disponibilizada para essa finalidade (www.pagamentodapoupanca.com.br), sendo desnecessária, por ora, a intervenção do Poder Judiciário nas tratativas. Assim, em relação à recorrida VALTRUDES ELISANETH OHDE, determino a suspensão do processo até 26.5.2027, prazo final para adesão ao acordo coletivo, nos termos definidos pelo STF na ADPF n. 165. Decorrido o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
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