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0003425-31.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0003425-31.2026.8.26.0032 (processo principal 3001728-75.2013.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gustavo Henriqiue de Souza Sant Ana - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SANTANA. O executado apresentou impugnação (fls. 18/35) alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que os efeitos patrimoniais da sucumbência deveriam ser suportados de maneira proporcional entre os litigantes e eventual cobrança de honorários sucumbenciais deveria observar exclusivamente a fração correspondente à sua cota-parte. Pediu o reconhecimento do excesso e apontou como valor devido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo depósito judicial foi comprovado a fls. 43/45. A exequente se manifestou a fls. 49/50. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Compulsando os autos principais, observo que o ora executado e mais outros onze autores propuseram ação visando ao reconhecimento de relação de emprego com a Fazenda Pública Estadual, bem como ao pagamento de verbas trabalhistas. Conforme decisão de fls. 369, o pedido de justiça gratuita formulado pelo ora executado foi indeferido, ao passo que todos os demais autores foram agraciados com a concessão do benefício. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância e, diante da sucumbência recíproca, restou consignado que não há condenação em honorários advocatícios, observada a isenção das partes quanto às custas processuais (fls. 417/420). O E. Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos inicialmente (fls. 508/521) e, em juízo de retratação, os recursos voluntário e oficial da Fazenda do Estado foram providos e a ação julgada improcedente, arcando os autores com as custas, as despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à fl. 369 (fls. 588/593). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas nocaput. § 2oSe a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Em que pese as alegações do executado, o E. Tribunal de Justiça não distribuiu proporcionalmente entre os litisconsortes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, o que atrai a aplicação do § 2º do artigo 87 do CPC e afasta o pretendido rateio proporcional, respondendo o executado solidariamente pela integralidade dos honorários advocatícios. Em casos semelhantes, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS SEM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EX VI LEGIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para limitar a responsabilidade da executada a 1/4 do débito e condenar o exequente em honorários por suposto excesso de execução. O agravante defende a existência de solidariedade passiva decorrente da omissão do título executivo quanto ao rateio das verbas de sucumbência, reputando legítima a cobrança integral em face de uma única devedora. II. Questão em Discussão: Apurar se a condenação dos litisconsortes passivos ao pagamento das verbas de sucumbência, sem a expressa distribuição proporcional de responsabilidade na sentença exequenda, gera responsabilidade solidária entre eles por força de lei, autorizando a execução do montante integral do débito em face de apenas um dos devedores. III. Razões de Decidir: (1) O caput e o § 1º do artigo 87 do CPC estabelecem que a sentença deve distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelas despesas e honorários entre os litisconsortes vencidos. (2) Ausente a distribuição proporcional explícita no título executivo, os vencidos respondem solidariamente pelas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 87, § 2º, do CPC. (3) Caracterizada a solidariedade passiva legal, o credor pode exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum por inteiro (CC, art. 275), descabendo ao Juízo da execução fracionar o débito na fase satisfativa, sob pena de violação da coisa julgada (CPC, arts. 502 e 508). (4) Afastado o excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com o regular prosseguimento do incidente e a exclusão da verba honorária arbitrada em desfavor do exequente. IV. Dispositivo: Recurso provido. V. Teses de Julgamento: (a) A omissão da sentença de conhecimento quanto à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes vencidos atrai a incidência automática da responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil. (b) Configurada a solidariedade ex vi legis, é facultado ao credor demandar a integralidade do débito sucumbencial contra qualquer um dos executados, sendo vedado ao Juízo da execução individualizar as cotas de responsabilidade em desacordo com o título transitado em julgado. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 87, §§ 1º e 2º; art. 502; art. 508; art. 523, § 1º; Código Civil, art. 275. VI. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.062.642/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 20/03/2025; STJ, REsp nº 2.005.691/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. 27/09/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183497-75.2026.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2026; Data de Registro: 03/09/2026 ---destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSORTES VENCIDOS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO EXPRESSA DA RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE LEGAL. ART. 87, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO INTEGRAL CONTRA UM DOS DEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame.1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada por um dos corréus, Banco do Brasil, e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente das verbas sucumbenciais. O agravante sustenta inexistir responsabilidade solidária entre os corréus, por ausência de previsão expressa na sentença, defendendo que responde apenas por sua quota-parte das custas processuais e dos honorários advocatícios. II.Questão em Discussão.2. A questão em discussão consiste em definir se, inexistindo distribuição expressa da responsabilidade dos litisconsortes vencidos pelas verbas sucumbenciais no título judicial, é cabível a execução integral da obrigação em face de apenas um dos devedores. III.Razões de Decidir.3. A sentença condenou genericamente os corréus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem individualizar a responsabilidade de cada litisconsorte. 4. O art. 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais deve constar expressamente da sentença, sob pena de os vencidos responderem solidariamente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 5. A solidariedade, nessa hipótese, decorre diretamente da lei processual, não configurando interpretação extensiva do título executivo nem afronta à coisa julgada. 6. O credor pode exigir o pagamento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários, permanecendo assegurado ao devedor que suportar o pagamento o direito de regresso contra os demais corresponsáveis. IV.Dispositivoe Tese.7. Recursodesprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de distribuição expressa, na sentença, da responsabilidade proporcional dos litisconsortes vencidos pelas verbas sucumbenciais acarreta a incidência da solidariedade prevista no art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A solidariedade legal autoriza o credor a exigir o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de qualquer dos devedores, sem necessidade de inclusão dos demais no cumprimento de sentença. LegislaçãoCitada:CPC, arts. 87, §§ 1º e 2º, 523 e 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.005.691/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.09.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2107500-23.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, j. 30.05.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2340719-77.2024.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 12.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2173051-81.2024.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 20.08.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108964-48.2026.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2026; Data de Registro: 13/08/2026 ---destaquei). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2090103 - SP (2023/0276835-5) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GIULIANO BARROS PROIETTI E OUTROS, em face de decisão monocrática (fls. 719-724, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 733-737, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à distribuição proporcional das verbas sucumbenciais entre litisconsortes ativos, com fundamento no art. 87 do CPC, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos individualizados, e requer que tal proporcionalidade conste expressamente do decisum para fins de cumprimento de sentença. Impugnação às fls. 740-744, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhum desses vícios se verifica no presente julgado. A decisão embargada, ao não conhecer do recurso especial, limitou-se a aplicar a regra impositiva do art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários anteriormente fixados na instância ordinária. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a demanda, inverteu os ônus sucumbenciais sem determinar a distribuição proporcional entre os autores. Nesse contexto, a pretensão dos embargantes de que este Superior Tribunal de Justiça estabeleça agora a proporcionalidade da verba honorária revela nítido caráter infringente. Segundo a sistemática processual, se a distribuição proporcional não for feita expressamente pelo julgador, os vencidos respondem solidariamente pelas despesas e honorários, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. Dessa forma, a decisão recorrida não padece de omissão, tendo enfrentado a matéria recursal de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. O mero inconformismo com as consequências legais da sucumbência não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 2. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de maio de 2026. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) Relator (EDcl no REsp n. 2.090.103, Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), DJEN de 14/05/2026. ---destaquei). Destarte e considerando que este é o único argumento apresentado pelo executado, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, apresente o exequente cálculo atualizado do crédito, requerendo o que de direito, devendo observar o necessário abatimento do depósito judicial no importe de R$ 2.000,00 (fls. 43/45), bem como o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A partir da data base de abril de 2026, aplica-se correção monetária pelo parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA); e (ii) juros moratórios na forma do § 1º do art. 406 do CC/02 (SELIC - IPCA), conforme a nova redação legal. Intime-se. - ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)

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