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0003425-20.2026.8.17.3350

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0003425-20.2026.8.17.3350 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): V. S. D. M. M., E. D. S. M. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): V. S. D. M. M., E. D. S. M. DESPACHO Vistos, etc. Em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, a mera declaração de pobreza não faz presunção absoluta da hipossuficiência alegada pela pessoa física, podendo o juiz, caso entenda adequado, requerer que a parte comprove a insuficiência de recursos. Tenho que tal requerimento se demonstra adequado no caso dos autos, tendo em vista que a parte autora constituiu advogado particular, o que traduz um indício de capacidade econômica. Some-se a isso, ainda, o fato de que alegam possuir uma motocicleta, o que igualmente milita contra a miserabilidade suscitada. Por fim, importa observar que a lide é proposta em conjunto pelos dois requerentes, os quais podem partilhar as custas processuais. Desse modo, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), recolher as custas processuais ou comprovar que atende aos requisitos legais para concessão do benefício requerido, devendo apresentar documentos que atestem a sua situação financeira, tais como: a) comprovantes de rendimentos referentes aos três últimos meses; b) cópias de todos os seus extratos bancários dos últimos três meses; c) cópias de extrato de faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses; d) último informe de imposto de renda; e) prova de que recebeu, nos últimos 06 meses, benefício assistencial do governo; No mesmo prazo, deverá ainda, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC), emendar a inicial, a fim de: a) Apresentar a certidão de casamento; b) Trazer aos autos a certidão de nascimento da filha maior; c) Anexar documentos que comprovem a propriedade do veículo indicado na exordial (CRV, CRLV, etc); d) Atribuir valor ao(s) bem(s) que pretende(m) paritlhar, ainda que por estimativa; e) Corrigir o valor da causa, conforme o valor dos bens a serem partilhados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito jiam

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