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TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única
Processo 0003424-62.2010.8.26.0111 (111.01.2010.003424) - Monitória - Cheque - Imporcate Comércio de Peças para Tratores Ltda - Paulo Maurício Sordi Transportes Agrícolas Ltda e outro - Diante do exposto, indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão ou restrição de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, por ausência de demonstração dos pressupostos jurisprudencialmente exigidos para adoção de medidas executivas atípicas, especialmente quanto à necessidade, adequação e utilidade concreta das providências requeridas para a satisfação do crédito exequendo. 2- Até o presente momento não foram encontrados bens penhoráveis do(s) devedor(es). Portanto, com fulcro no art. 921, § 1°, do CPC, SUSPENDO a execução, sobrestando, também, o hiato prescricional. Decorrido o prazo de 01 (um) ano desta decisão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, fica determinado o ARQUIVAMENTO da presente execução. Os autos serão desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis do devedor. A prescrição intercorrente tornará a correr após 01 (um) ano da suspensão, salvo se houver manifestação útil do credor. P.C.I. - ADV: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB 314616/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP), SANDRO LUIZ SORDI DIAS (OAB 185379/SP)
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