2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação proposta por CINTIA ROSA DA CONCEIÇÃO BARBOSA em face do ADL-ACORD´S DIAGNOSTCOS LABORATORIAIS, MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM e EDILENE Y. MACEDO. Aduz a parte autora, em síntese, que houve erro em laudo da ré ADL, que identificou doença cancerígena inexistente, bem como da médica do Município réu, ora terceira ré, que não solicitou comprovação do diagnóstico encaminhando a autora diretamente para o INCA, o que culminou em 10 meses de tratamento e raspagem de seu cabelo para cirurgia, que não se realizou em virtude de contraprova realizada na mesma lâmina do exame anterior, momento em que se identificou que a autora não padecia de doença cancerígena. Requer a compensação por danos morais. Petição inicial e documentos nos índices 02/04. Resultado do exame questionado no id 3 (pg. 8). Emenda à petição inicial no índice 7. Assentada de audiência de conciliação nos índices 11 e 35. Contestação do Município de Silva Jardim nos índices 12/28, aduzindo, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, ausência de nexo causal e de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Decisão que recebe a emenda e defere a gratuidade de justiça no id 32. Contestação do réu ADL - ACORD'S no índice 37, aduzindo, em síntese, que não há comprovação de falha em seu diagnóstico, bem como que o laudo do INCA tenha sido feito com as mesmas lâminas ou que o resultado do INCA esteja correto, razão pela qual inexistente os danos morais alegados. Requer a improcedência dos pedidos. Certidão de óbito da autora no id 174, com habilitação de seus herdeiros no id 172, esta deferida no id 178. Decisão que decreta a revelia da ré Edilene no id 200. Manifestação da parte autora e do réu ADL informando que as lâminas não se encontram em seu poder, índices 245 e 254. Decisão que indefere a prova pericial, em razão de ausência das lâminas, índice 267. Manifestação da ré Edilene aduzindo, em síntese, que a autora não quis aguardar a realização de análise das lâminas no SUS, retirando-as para análise em laboratório particular. Ressalta que por ser paciente do SUS é o INCA quem faz a revisão do resultado, sendo assim, sustenta que o encaminhamento ao INCA foi correto. Relata que o INCA só admite o paciente quando o diagnóstico é confirmado, sendo certo que a autora foi admitida e permaneceu em tratamento por 10 meses. Refere ausência de imperícia, imprudência e negligência de sua parte. Audiência de instrução e julgamento, conforme assentada do índice 306. Decisão que determina a expedição de ofício ao INCA para esclarecimentos, bem como informação se a autora entregou o material biológico na unidade para análise, índice 324. Resposta de ofício do INCA no id 345. Manifestação da parte autora no índice 353. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação da parte autora no índice 353, oficie-se ao INCA para que esclareça a data do registro de prontuário em 19/12/2021 (mencionada no índice 345), a fim de esclarecer eventual erro material, bem como para que encaminhe a este Juízo cópia de eventuais registros físicos, arquivados ou anteriores à migração eletrônica, referentes ao atendimento da autora em 2012/2013, notadamente quanto a eventual laudo de revisão de lâminas emitido à época. Instrua-se com cópia do id 3, pg. 19 (numeração 24 dos autos físicos) e ofício dos índices 345/346. Com a vinda da resposta, dê-se vista às partes. Após, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.