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0003423-17.2009.8.11.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003423-17.2009.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ETVAP COMERCIO DE PECAS PARA CALDEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 00.313.652/0001-86 (APELANTE), FABIANO MORAES PIMPINATI - CPF: 251.118.908-90 (ADVOGADO), VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR - CPF: 206.425.998-82 (ADVOGADO), DOUGLAS APARECIDO MORELLI - CPF: 205.324.478-08 (APELANTE), ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA - ME - CNPJ: 02.209.698/0001-85 (APELADO), MARCELO ZANDONADI - CPF: 058.861.998-10 (ADVOGADO), ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA - ME - CNPJ: 02.209.698/0001-85 (APELANTE), MARCELO ZANDONADI - CPF: 058.861.998-10 (ADVOGADO), ETVAP COMERCIO DE PECAS PARA CALDEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 00.313.652/0001-86 (APELADO), FABIANO MORAES PIMPINATI - CPF: 251.118.908-90 (ADVOGADO), VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR - CPF: 206.425.998-82 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), DOUGLAS APARECIDO MORELLI - CPF: 205.324.478-08 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E PELO FATO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença derivado de ação de rescisão de contrato, extinguiu o feito em razão da perda superveniente do objeto, dada a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da empresa devedora no Juízo universal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar, à luz do princípio da causalidade, qual das partes deve suportar o ônus sucumbencial quando a execução individual é extinta em decorrência da homologação de plano de recuperação judicial da devedora; (ii) verificar se a alegada demora na extinção do feito, após a homologação do plano de soerguimento, configura inércia da exequente capaz de atrair para si a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelas despesas e honorários advocatícios, mesmo quando a demanda é extinta por fato superveniente. 4. A extinção da execução individual em razão da novação decorrente da recuperação judicial não exime o devedor do pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que este deu causa à demanda ao não cumprir espontaneamente a obrigação antes do pedido de soerguimento. 5. O argumento de desídia da exequente pelo prolongamento da lide não encontra respaldo fático-jurídico, uma vez que a demora na prolação do provimento extintivo deveu-se à mecânica burocrática da máquina judiciária e não à resistência injustificada da credora, a qual, ao ser instada, prontamente anuiu com a extinção e requereu a expedição de certidão para habilitação de seu crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em obediência ao princípio da causalidade, na hipótese de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração do processo. 2. Em obediência ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração do processo, mesmo na hipótese de extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, caput, §§ 10 e 11; art. 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.495/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.08.2021; TJMT, RAC nº 1001206-89.2020.8.11.0053, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA. - ME, contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde que, nos autos da ação de “Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Perdas e Danos” (Proc. nº 1000229-70.2019.8.11.0041), já em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada contra a apelante por ETVAP COMERCIO DE PECAS PARA CALDEIRAS LTDA. - ME, extinguiu a execução por perda superveniente do objeto, condenando a devedora/apelante ao pagamento do ônus sucumbencial (cf. Id. nº 372802493). Em suas razões recursais, alega a parte Apelante que a condenação em honorários deve ser invertida, uma vez que a Apelada teria mantido o curso da execução por aproximadamente quatro anos após a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Sustenta que não deu causa ao prolongamento indevido da lide e que a inércia da exequente em requerer a extinção do feito após a novação legal deveria atrair o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Pede, pois, a inversão do ônus sucumbencial (cf. Id nº 372802498). Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 372802504). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação em que a parte recorrente busca a reforma da sentença que extinguiu a execução por perda superveniente do objeto, condenando a devedora/apelante ao pagamento do ônus sucumbencial. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica originária decorre de um inadimplemento contratual por parte da Apelante, o que compeliu a Apelada a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito. No curso da demanda, sobreveio a homologação do plano de recuperação judicial da devedora (Processo nº 1002326-47.2018.8.11.0051), fato que ensejou a novação da dívida e a consequente extinção da execução individual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais em casos de extinção do processo por fato superveniente. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 10, é categórico ao estabelecer que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Nessa esteira, a doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. No caso em tela, é inegável que a execução só foi ajuizada porque a Apelante deixou de honrar suas obrigações no tempo e modo contratados. Assim, a posterior submissão da devedora ao regime de recuperação judicial, embora altere a forma de satisfação do crédito, não apaga o fato de que ela deu causa à instauração da lide. Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "na hipótese em que a execução é extinta por fato superveniente imputado ao executado, a este incumbirá o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios" (STJ - AgInt no AREsp: 1.806.495/MT, Relator: Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgamento: 30/08/2021, DJe: 01/10/2021). De igual modo, esta Egrégia Câmara decidiu em caso análogo recente que, “mesmo quando ocorre extinção da ação por novação do crédito ou deferimento da recuperação judicial, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela devedora, que deu causa ao processo, em aplicação direta do princípio da causalidade” (TJMT, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. RICARDO GOMES DE ALMEIDA, RAC: 1001206-89.2020.8.11.0053, Julgamento: 03/03/2026). Quanto à tese de que a Apelada teria “prolongado indevidamente” o feito por quatro anos, tal argumento não prospera para fins de inversão da sucumbência. Verifica-se que, tão logo intimada sobre a homologação do plano de recuperação, a exequente não se opôs à extinção da execução individual, inclusive reconhecendo que a satisfação do crédito não seria dada no presente feito e pugnou pela expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo universal (cf. Id. nº 372802483). A demora na prolação da sentença de extinção, no caso, decorreu do mecanismo da própria máquina judiciária, o que não tem o condão de transferir o ônus da causalidade ao credor que apenas aguardava o desfecho processual. Fica demonstrado, portanto, que a Apelante foi quem motivou o ajuizamento da execução e quem, por meio de um evento de seu exclusivo interesse e esfera de responsabilidade (o pedido de soerguimento econômico), gerou o fato superveniente que esvaziou o objeto da ação individual. Por conseguinte, a manutenção da condenação imposta na origem é medida que se impõe, em estrita observância à boa-fé processual e ao princípio da causalidade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Observado o regramento contido no artigo 85, §11º, do CPC, determino a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003423-17.2009.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ETVAP COMERCIO DE PECAS PARA CALDEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 00.313.652/0001-86 (APELANTE), FABIANO MORAES PIMPINATI - CPF: 251.118.908-90 (ADVOGADO), VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR - CPF: 206.425.998-82 (ADVOGADO), DOUGLAS APARECIDO MORELLI - CPF: 205.324.478-08 (APELANTE), ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA - ME - CNPJ: 02.209.698/0001-85 (APELADO), MARCELO ZANDONADI - CPF: 058.861.998-10 (ADVOGADO), ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA - ME - CNPJ: 02.209.698/0001-85 (APELANTE), MARCELO ZANDONADI - CPF: 058.861.998-10 (ADVOGADO), ETVAP COMERCIO DE PECAS PARA CALDEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 00.313.652/0001-86 (APELADO), FABIANO MORAES PIMPINATI - CPF: 251.118.908-90 (ADVOGADO), VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR - CPF: 206.425.998-82 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), DOUGLAS APARECIDO MORELLI - CPF: 205.324.478-08 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E PELO FATO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença derivado de ação de rescisão de contrato, extinguiu o feito em razão da perda superveniente do objeto, dada a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da empresa devedora no Juízo universal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar, à luz do princípio da causalidade, qual das partes deve suportar o ônus sucumbencial quando a execução individual é extinta em decorrência da homologação de plano de recuperação judicial da devedora; (ii) verificar se a alegada demora na extinção do feito, após a homologação do plano de soerguimento, configura inércia da exequente capaz de atrair para si a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelas despesas e honorários advocatícios, mesmo quando a demanda é extinta por fato superveniente. 4. A extinção da execução individual em razão da novação decorrente da recuperação judicial não exime o devedor do pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que este deu causa à demanda ao não cumprir espontaneamente a obrigação antes do pedido de soerguimento. 5. O argumento de desídia da exequente pelo prolongamento da lide não encontra respaldo fático-jurídico, uma vez que a demora na prolação do provimento extintivo deveu-se à mecânica burocrática da máquina judiciária e não à resistência injustificada da credora, a qual, ao ser instada, prontamente anuiu com a extinção e requereu a expedição de certidão para habilitação de seu crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em obediência ao princípio da causalidade, na hipótese de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração do processo. 2. Em obediência ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração do processo, mesmo na hipótese de extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, caput, §§ 10 e 11; art. 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.495/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.08.2021; TJMT, RAC nº 1001206-89.2020.8.11.0053, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA. - ME, contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde que, nos autos da ação de “Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Perdas e Danos” (Proc. nº 1000229-70.2019.8.11.0041), já em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada contra a apelante por ETVAP COMERCIO DE PECAS PARA CALDEIRAS LTDA. - ME, extinguiu a execução por perda superveniente do objeto, condenando a devedora/apelante ao pagamento do ônus sucumbencial (cf. Id. nº 372802493). Em suas razões recursais, alega a parte Apelante que a condenação em honorários deve ser invertida, uma vez que a Apelada teria mantido o curso da execução por aproximadamente quatro anos após a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Sustenta que não deu causa ao prolongamento indevido da lide e que a inércia da exequente em requerer a extinção do feito após a novação legal deveria atrair o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Pede, pois, a inversão do ônus sucumbencial (cf. Id nº 372802498). Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 372802504). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação em que a parte recorrente busca a reforma da sentença que extinguiu a execução por perda superveniente do objeto, condenando a devedora/apelante ao pagamento do ônus sucumbencial. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica originária decorre de um inadimplemento contratual por parte da Apelante, o que compeliu a Apelada a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito. No curso da demanda, sobreveio a homologação do plano de recuperação judicial da devedora (Processo nº 1002326-47.2018.8.11.0051), fato que ensejou a novação da dívida e a consequente extinção da execução individual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais em casos de extinção do processo por fato superveniente. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 10, é categórico ao estabelecer que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Nessa esteira, a doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. No caso em tela, é inegável que a execução só foi ajuizada porque a Apelante deixou de honrar suas obrigações no tempo e modo contratados. Assim, a posterior submissão da devedora ao regime de recuperação judicial, embora altere a forma de satisfação do crédito, não apaga o fato de que ela deu causa à instauração da lide. Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "na hipótese em que a execução é extinta por fato superveniente imputado ao executado, a este incumbirá o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios" (STJ - AgInt no AREsp: 1.806.495/MT, Relator: Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgamento: 30/08/2021, DJe: 01/10/2021). De igual modo, esta Egrégia Câmara decidiu em caso análogo recente que, “mesmo quando ocorre extinção da ação por novação do crédito ou deferimento da recuperação judicial, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela devedora, que deu causa ao processo, em aplicação direta do princípio da causalidade” (TJMT, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. RICARDO GOMES DE ALMEIDA, RAC: 1001206-89.2020.8.11.0053, Julgamento: 03/03/2026). Quanto à tese de que a Apelada teria “prolongado indevidamente” o feito por quatro anos, tal argumento não prospera para fins de inversão da sucumbência. Verifica-se que, tão logo intimada sobre a homologação do plano de recuperação, a exequente não se opôs à extinção da execução individual, inclusive reconhecendo que a satisfação do crédito não seria dada no presente feito e pugnou pela expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo universal (cf. Id. nº 372802483). A demora na prolação da sentença de extinção, no caso, decorreu do mecanismo da própria máquina judiciária, o que não tem o condão de transferir o ônus da causalidade ao credor que apenas aguardava o desfecho processual. Fica demonstrado, portanto, que a Apelante foi quem motivou o ajuizamento da execução e quem, por meio de um evento de seu exclusivo interesse e esfera de responsabilidade (o pedido de soerguimento econômico), gerou o fato superveniente que esvaziou o objeto da ação individual. Por conseguinte, a manutenção da condenação imposta na origem é medida que se impõe, em estrita observância à boa-fé processual e ao princípio da causalidade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Observado o regramento contido no artigo 85, §11º, do CPC, determino a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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