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0003422-73.2021.8.16.0115

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003422-73.2021.8.16.0115 Processo: 0003422-73.2021.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.228,35 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): A. C. LIRA – CONSTRUÇÕES ANTONIO CARLOS LIRA Vistos 1.Trata-se de pedido pela parte exequente pela qual requer a realização de diligência de busca de bens através do sistema SERP-JUD. 2.A Lei nº 14.382/2022 introduziu o módulo SERP-JUD, uma ferramenta de integração aos serviços de registros públicos nacionais, permitindo o acesso direto a registros de bens e dados de interesse em processos de execução. Neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através do Despacho nº 10257137, de 5 de abril de 2024, foi comunicada a disponibilização da plataforma a magistrados e servidores, estando apta, pois, a realizar consultas patrimoniais no âmbito do Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos, visando à celeridade e eficiência na busca de bens. 2.1. Nesse aspecto, em consonância com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da cooperação (CPC, art. 6º), o uso do SERP-JUD como meio de consulta de bens patrimoniais tem o objetivo de otimizar a execução, atendendo ao interesse do credor de forma célere e menos onerosa. Ademais, a consulta ao SERP-JUD não produz efeitos patrimoniais imediatos sobre os bens do executado, diferindo de outras ferramentas que demandam medidas constritivas mais invasivas, como a CNIB. 2.2.Sobre o tema, destacam-se as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, que apontam o dever do magistrado de auxiliar as partes na busca de uma tutela efetiva, inclusive na localização de bens penhoráveis, assegurando, assim, o adequado cumprimento do crédito (CPC, art. 772, III): “O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...) O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 102-103). Ainda, em relação ao princípio da cooperação, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A redação final deste dispositivo procurou explicar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos - juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes - devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão da expressão entre si no texto deste CPC.” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. 2a Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 208). 3. Ante o exposto, considerando o caráter consultivo da diligência requerida e a adequação da utilização do SERP-JUD para execuções de menor complexidade, defiro o pedido formulado pela parte autora para a realização da busca de bens em nome do executado pelo sistema SERP-JUD, com fulcro nos princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII, da CF, e 6º do CPC. 4. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimações e diligências. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito

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