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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003422-70.2026.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0003422-70.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00599469 RECTE: ALINE SILVA DE MÂCEDO ADVOGADO: ALINE SILVA DE MACÊDO OAB/RN-018687B RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003422-70.2026.8.19.0000 Recorrente: ALINE SILVA DE MACEDO Recorrido: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 84, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 98, 99, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça e que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, consistentes exclusivamente na condição profissional, participação societária e movimentações financeiras, não constituem elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal de insuficiência econômica. Contrarrazões às fls. 101. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1178 ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil"), do repertório de temas do STJ. No julgamento de mérito dos recursos paradigmas foram fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, ao indeferir o pedido do benefício da gratuidade de justiça o Órgão Julgador de origem destacou que há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo certo que não foi comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da gratuidade não se pautou exclusivamente em critérios objetivos, razão pela qual o acórdão vergastado coincide com a tese fixada no Tema nº 1.178 do STJ. Acerca dos demais pedidos, observa-se que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e ausência de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela ausência de intimação para recolhimento do preparo e se a deserção deve ser afastada; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da hipossuficiência e da gratuidade; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art . 1.022 do CPC; e (iv) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. RAZÕES DE DECIDIR4. Mantém-se a conclusão de que houve indeferimento da gratuidade, intimação para preparo e ausência de recolhimento, não havendo nulidade a afastar a deserção. 5. Incide a Súmula n 7 do STJ, pois a pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência econômica.6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porque as questões essenciais foram apreciadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade quanto ao art. 1 .022 do CPC.7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Mantida a deserção diante do indeferimento da gratuidade, da intimação para preparo e da ausência de recolhimento. 2. Aplica-se a Súmula n 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação do art. 1 .022 do CPC. 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (STJ - AgInt no AREsp: 003170525 SP 2026/0036946-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, com base na orientação vinculante firmada no Tema nº 1.178 do STJ e DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto quanto os demais apontamentos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003422-70.2026.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0003422-70.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00599469 RECTE: ALINE SILVA DE MÂCEDO ADVOGADO: ALINE SILVA DE MACÊDO OAB/RN-018687B RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003422-70.2026.8.19.0000 Recorrente: ALINE SILVA DE MACEDO Recorrido: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 84, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 98, 99, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça e que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, consistentes exclusivamente na condição profissional, participação societária e movimentações financeiras, não constituem elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal de insuficiência econômica. Contrarrazões às fls. 101. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1178 ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil"), do repertório de temas do STJ. No julgamento de mérito dos recursos paradigmas foram fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, ao indeferir o pedido do benefício da gratuidade de justiça o Órgão Julgador de origem destacou que há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo certo que não foi comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da gratuidade não se pautou exclusivamente em critérios objetivos, razão pela qual o acórdão vergastado coincide com a tese fixada no Tema nº 1.178 do STJ. Acerca dos demais pedidos, observa-se que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e ausência de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela ausência de intimação para recolhimento do preparo e se a deserção deve ser afastada; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da hipossuficiência e da gratuidade; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art . 1.022 do CPC; e (iv) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. RAZÕES DE DECIDIR4. Mantém-se a conclusão de que houve indeferimento da gratuidade, intimação para preparo e ausência de recolhimento, não havendo nulidade a afastar a deserção. 5. Incide a Súmula n 7 do STJ, pois a pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência econômica.6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porque as questões essenciais foram apreciadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade quanto ao art. 1 .022 do CPC.7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Mantida a deserção diante do indeferimento da gratuidade, da intimação para preparo e da ausência de recolhimento. 2. Aplica-se a Súmula n 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação do art. 1 .022 do CPC. 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (STJ - AgInt no AREsp: 003170525 SP 2026/0036946-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, com base na orientação vinculante firmada no Tema nº 1.178 do STJ e DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto quanto os demais apontamentos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. 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