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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0003422-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000103-86.2023.8.27.2713/TO
AGRAVANTE: MAURISTEIA SOUSA BARBOSA MORAES
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES (OAB PR064032)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MAURISTEIA SOUSA BARBOSA MORAES (evento 60.1), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (evento 25.1), que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Na petição recursal, a recorrente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em juízo prévio de admissibilidade, diante da existência de elementos indicativos de capacidade econômico-financeira incompatível com a benesse pleiteada, determinou-se a intimação da recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
A recorrente opôs embargos de declaração, sustentando a impossibilidade de exigência documental prévia em razão de o recurso versar sobre o próprio tema da gratuidade, sem apresentar os documentos solicitados.
Após manifestação da parte recorrida, sobreveio decisão desta Vice-Presidência que rejeitou a tese dos aclaratórios, indeferiu o pedido de gratuidade e intimou a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, na forma simples e no prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa cominação de deserção (CPC, art. 99, § 7º).
Conforme certidão expedida pela Secretaria de Recursos Constitucionais (evento 91.1), decorreu o prazo assinalado sem o recolhimento das custas nem manifestação da recorrente.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o reconhecimento de sua deserção.
Nos termos do art. 99, § 7º, c/c o art. 101, § 2º, e o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na sede recursal, a parte deve ser intimada para realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
No caso concreto, após o indeferimento da benesse (evento 85.1), a recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento devido, mas permaneceu inerte durante todo o prazo assinalado (evento 91.1). Operou-se, portanto, a preclusão temporal, restando desatendido pressuposto extrínseco de admissibilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inércia da parte em recolher o preparo após o indeferimento da gratuidade acarreta a deserção imediata do apelo, incidindo o óbice da Súmula 187/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a matéria no seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal após indeferimento da gratuidade de justiça e intimação para recolhimento, justifica a aplicação da pena de deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
4. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ, considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 99, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; STJ, AREsp n. 2.405.608/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.
(AREsp1 n. 3.130.135/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Desatendido o dever processual de comprovação das despesas recursais no prazo concedido, inviabiliza-se o processamento do apelo nobre ante a consumação da deserção.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 99, § 7º, e 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 187 do STJ, INADMITO o recurso especial, em razão da ocorrência de deserção.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
1. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202504710666&dt_publicacao=28/05/2026