Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003422-02.2025.8.16.0061 Processo: 0003422-02.2025.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$52.473,75 Exequente(s): COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Executado(s): PAULO SOBRINHO MACKIEWICZ DECISÃO Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente ao mov. 97.1, pugnando pela retificação do termo de penhora, com a ressalva de que, tratando-se de imóvel com gravame de alienação fiduciária (conforme constatado na matrícula - mov. 1.12), a penhora deve recair sobre os direitos que a(s) executada(s) possui(em) sobre o imóvel, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Note-se que o devedor somente detém a posse direta e a expectativa de direito futuro à plena propriedade em caso de total quitação da dívida garantida. Assim, o bem fiduciariamente alienado não compõe o patrimônio da parte executada e não pode ser alvo de penhora, na medida em que a sua propriedade é do credor fiduciário. A alienação fiduciária sobre imóveis é regulada pela Lei 9.514/97. Com a constituição da alienação fiduciária, o credor passa a deter os direitos de propriedade sobre o bem (propriedade resolúvel), enquanto os devedores estiverem pagando as parcelas do financiamento realizado perante a instituição financeira. Nessa condição, o devedor apenas se torna proprietário com a quitação dos débitos, na maior parte das vezes, financiamento do próprio imóvel. O artigo 835 do Código de Processo Civil elenca a ordem preferencial dos bens possíveis de penhora, incluindo, no inciso XII, a possibilidade de penhora sobre os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Logo, ainda que o credor fiduciário, proprietário do imóvel, não possa ter sua esfera patrimonial atingida, nada obsta a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, garantindo a execução em caso de quitação do bem alienado: (...) 2. O art. 835 do CPC ao dispor sobre a ordem preferencial da penhora e prever expressamente no inciso XII, a possibilidade de penhora sobre os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. 3. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não é admitida “a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0098888-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.03.2024) 2. Diante do exposto, defiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 4.505 do CRI de Capanema. 2.1. Lavre-se o auto(s)/termo(s) de penhora, por termo nos autos, dos direitos creditícios, intimando-se no mesmo ato a parte executada, que poderá requerer a substituição do(s) bem(s) penhorado(s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos aos requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil. 2.2. Comunique-se à(s) instituições financeiras (credores fiduciários) acerca da penhora, nos termos do art. 855, I, do CPC, comunicando a realização da penhora dos direitos e requisitando que, no prazo de 15 dias, informe o número de prestações pagas e seu valor, bem como o número de prestações pendentes, além de outras informações pertinentes. 2.3. Intime(m)-se a(s) executada(s), nos termos do art. 855, II, do CPC. 3. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.