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0003422-02.2025.8.16.0061

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003422-02.2025.8.16.0061 Processo: 0003422-02.2025.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$52.473,75 Exequente(s): COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Executado(s): PAULO SOBRINHO MACKIEWICZ DECISÃO Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente ao mov. 97.1, pugnando pela retificação do termo de penhora, com a ressalva de que, tratando-se de imóvel com gravame de alienação fiduciária (conforme constatado na matrícula - mov. 1.12), a penhora deve recair sobre os direitos que a(s) executada(s) possui(em) sobre o imóvel, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Note-se que o devedor somente detém a posse direta e a expectativa de direito futuro à plena propriedade em caso de total quitação da dívida garantida. Assim, o bem fiduciariamente alienado não compõe o patrimônio da parte executada e não pode ser alvo de penhora, na medida em que a sua propriedade é do credor fiduciário. A alienação fiduciária sobre imóveis é regulada pela Lei 9.514/97. Com a constituição da alienação fiduciária, o credor passa a deter os direitos de propriedade sobre o bem (propriedade resolúvel), enquanto os devedores estiverem pagando as parcelas do financiamento realizado perante a instituição financeira. Nessa condição, o devedor apenas se torna proprietário com a quitação dos débitos, na maior parte das vezes, financiamento do próprio imóvel. O artigo 835 do Código de Processo Civil elenca a ordem preferencial dos bens possíveis de penhora, incluindo, no inciso XII, a possibilidade de penhora sobre os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Logo, ainda que o credor fiduciário, proprietário do imóvel, não possa ter sua esfera patrimonial atingida, nada obsta a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, garantindo a execução em caso de quitação do bem alienado: (...) 2. O art. 835 do CPC ao dispor sobre a ordem preferencial da penhora e prever expressamente no inciso XII, a possibilidade de penhora sobre os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. 3. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não é admitida “a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0098888-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.03.2024) 2. Diante do exposto, defiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 4.505 do CRI de Capanema. 2.1. Lavre-se o auto(s)/termo(s) de penhora, por termo nos autos, dos direitos creditícios, intimando-se no mesmo ato a parte executada, que poderá requerer a substituição do(s) bem(s) penhorado(s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos aos requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil. 2.2. Comunique-se à(s) instituições financeiras (credores fiduciários) acerca da penhora, nos termos do art. 855, I, do CPC, comunicando a realização da penhora dos direitos e requisitando que, no prazo de 15 dias, informe o número de prestações pagas e seu valor, bem como o número de prestações pendentes, além de outras informações pertinentes. 2.3. Intime(m)-se a(s) executada(s), nos termos do art. 855, II, do CPC. 3. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito

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