Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003420-18.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$296.712,00 Autor(s): Vitória Rodrigues Cavalini representado(a) por Wiverson de Almeida Cavalini Wiverson de Almeida Cavalini Réu(s): BP SEGURADORA S.A Eder Menechini NEUSA MARIA MENECHINI DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito movida por Wiverson de Almeida Cavalini e Vitória Rodrigues Cavalini (menor) em face de Eder Menechini, Neusa Maria Menechini e BP Seguradora S.A. (denunciada à lide), atualmente em fase de instrução, pendente de deliberação sobre a perícia médica e questões correlatas à perícia de engenharia de trânsito. Na decisão de saneamento (mov. 111.1) foram deferidas perícia de engenharia de trânsito e perícia médica. Após sucessivas recusas de peritos, o perito médico César de Angeles Cerqueira Costa aceitou o encargo (mov. 150.1), mas condicionou sua atuação à realização de exame por videoconferência, propondo honorários de R$ 2.928,90 (majoração de 5x sobre o valor atribuído pela Resolução CNJ nº 232/2016) e requerendo sua destituição caso exigido exame presencial. A parte autora (mov. 155.1) impugnou a teleperícia e requereu desmembramento da prova médica em Oftalmologia e Ortopedia/Traumatologia. A BP Seguradora (mov. 156.1) requereu a rejeição da majoração dos honorários e concordou com a realização presencial, apresentando quesitos. Os réus Eder e Neusa (mov. 157.1) aderiram aos pedidos da parte autora quanto à perícia médica e, ainda, requereram o sobrestamento desta até a conclusão da perícia de trânsito, bem como o rateio dos honorários desta última entre autores, Eder/Neusa e a seguradora. O perito de engenharia Caio Augusto Silva Alves (mov. 147.1) postulou esclarecimentos sobre o regime de custeio antes de apresentar proposta de honorários. É o relatório. Decido. 1. DA PERÍCIA MÉDICA 1.1. Destituição do perito. O perito nomeado condicionou a realização do exame à modalidade remota, incompatível com a natureza das lesões alegadas (perda de visão, fratura de acetábulo e de fêmur), que demandam aferição objetiva de acuidade visual, exame de estruturas oculares e avaliação de amplitude de movimento articular, inviáveis por videoconferência. Há, ademais, consenso entre autores, réus e seguradora quanto à necessidade de exame presencial. Configurada a hipótese do art. 468, I, do CPC, defiro a destituição do perito César de Angeles Cerqueira Costa, declarando prejudicada sua proposta de majoração de honorários (mov. 150.1). 1.2. Desmembramento por especialidade. Havendo consenso das partes e diante da diversidade das lesões alegadas, oftalmológicas (Wiverson) e ortopédicas (Wiverson e Vitória), que extrapolam a expertise de um único profissional, defiro o desmembramento da perícia médica em duas perícias especializadas: (i) Oftalmologia, quanto às lesões oculares de Wiverson de Almeida Cavalini; (ii) Ortopedia/Traumatologia, quanto à fratura de acetábulo de Wiverson e à fratura de fêmur de Vitória, com fundamento nos arts. 139, VI, e 475 do CPC. À Secretaria para nomeação de dois peritos, por sorteio no Sistema CAJU, com especialização compatível, para realização de exame presencial. 1.3. Honorários periciais. Considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais provisórios de cada perícia (oftalmológica e ortopédica) em R$ 609,71, conforme item 3.2, da Resolução CNJ nº 232/2016, cujos valores são reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, Resolução CNJ nº 232/2016). Mantida a dispensa de adiantamento pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, cujo custeio incumbirá ao Estado, nos termos do art. 95, §3º, CPC, por se tratar de prova por ela requerida. Proceda-se na forma da decisão de saneamento e organização do processo naquilo que for cabível (mov. 111.1). 2. DA PERÍCIA DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO 2.1. Sobrestamento. Indefiro o pedido de sobrestamento da perícia médica até a conclusão da perícia de trânsito (mov. 157.1), uma vez que o processamento simultâneo não gera prejuízo prático e evita delongar ainda mais a instrução, já bastante protraída por sucessivas recusas periciais. 2.2. Custeio e rateio. A atribuição do adiantamento à parte ré (art. 95, CPC) já foi fixada na decisão saneadora e tornou-se estável, não comportando reforma nesta fase (art. 357, §1º, CPC). Todavia, a decisão não especificou a distribuição interna entre os corréus. Considerando que a apuração da dinâmica do acidente interessa igualmente à defesa de Eder/Neusa e da seguradora denunciada, ambos sustentando a tese de culpa exclusiva da vítima, defiro parcialmente o pedido de mov. 157.1 para determinar que o valor provisório (R$ 494,36) seja suportado em partes iguais entre Eder/Neusa e BP Seguradora S.A. Esclareça-se ao perito Caio Augusto Silva Alves (mov. 147.1) que o custeio caberá exclusivamente ao polo passivo, na forma ora fixada, devendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Recebida a manifestação do perito, proceda-se conforme determinado na decisão de saneamento e organização do processo naquilo que for cabível (mov. 111.1). 3. DOS QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS Recebo os quesitos já formulados pelas partes (movs. 156.1 e 159.1), que deverão ser distribuídos aos peritos conforme a especialidade e o objeto correspondente (trânsito, oftalmologia, ortopedia). Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 dias, indicar assistente técnico para as novas perícias médicas (art. 465, §1º, CPC), sem prejuízo da reserva de quesitos suplementares já formulada (art. 469, CPC). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 28 de agosto de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.