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0003419-59.2013.8.14.0017

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0003419-59.2013.8.14.0017 EXEQUENTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA COSTA e outros (9) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que foram expedidos os ofícios precatórios, contudo não consta comprovante de remessa ao tribunal, ademais, constato que houve cessão de crédito do precatório através de escritura pública (ID 186951923), tendo como cedente a parte exequente ANASTÁCIO PEREIRA LIRA. A cessão de crédito é disciplinada pelo Código Civil. No art. 288 desse Código, a eficácia do instrumento público ou particular de cessão de crédito é condicionada aos requisitos para a outorga de procuração do art. 654, caput e 1° do mesmo diploma: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso, verifica-se a apresentação do instrumento público de cessão de direitos, o qual identifica o cedente, o cessionário, bem como indica o processo a que se refere o crédito e os direitos creditórios. Diz o art. 44 da Resolução 303/2019 do CNJ: Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º desta Resolução. Nesse sentido, determino a intimação das partes, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da cessão de crédito tendo como cedente ANASTÁCIO PEREIRA LIRA (ID 186951911). Após, voltem os autos conclusos. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória/mandado de busca e apreensão/edital, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito, Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA

  2. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0003419-59.2013.8.14.0017 EXEQUENTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA COSTA e outros (9) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que foram expedidos os ofícios precatórios, contudo não consta comprovante de remessa ao tribunal, ademais, constato que houve cessão de crédito do precatório através de escritura pública (ID 186951923), tendo como cedente a parte exequente ANASTÁCIO PEREIRA LIRA. A cessão de crédito é disciplinada pelo Código Civil. No art. 288 desse Código, a eficácia do instrumento público ou particular de cessão de crédito é condicionada aos requisitos para a outorga de procuração do art. 654, caput e 1° do mesmo diploma: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso, verifica-se a apresentação do instrumento público de cessão de direitos, o qual identifica o cedente, o cessionário, bem como indica o processo a que se refere o crédito e os direitos creditórios. Diz o art. 44 da Resolução 303/2019 do CNJ: Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º desta Resolução. Nesse sentido, determino a intimação das partes, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da cessão de crédito tendo como cedente ANASTÁCIO PEREIRA LIRA (ID 186951911). Após, voltem os autos conclusos. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória/mandado de busca e apreensão/edital, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito, Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA

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