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0003417-89.2012.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0003417-89.2012.8.15.0181 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA JOSINETE DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação judicial em fase de Cumprimento de Sentença ou Execução Extrajudicial envolvendo tão somente particulares, ambos identificados em epígrafe e devidamente qualificados nos autos, sem que a Fazenda Pública seja parte do feito. O feito tramitava regularmente perante o Juízo de origem, quando então foi redistribuído para este 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, mediante redistribuição eletrônica automática, conforme certidão inserta nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, dentre eles este 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, foram pela Resolução n. 10/2026 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, publicada no DJ de 15/01/2026 (Págs. 15/17), no contexto de bem-vindas e múltiplas modificações da Organização Judiciária no âmbito do Poder Judiciário paraibano. Como tal, a competência deste 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário está estritamente limitada aos parâmetros fixados pela Resolução nº 10/2026, nos termos, notadamente de seus art. 1º, caput, e § 4o, e art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, e possui natureza absoluta, conforme expressamente estabelecido por esse citado art. 1º, caput. Veja-se toda a regulação, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, julgados, observadas as seguintes classes: I - 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II - 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; III - 15215 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA; IV - 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS; V - 12079 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial (cumprimento definitivo). § 3º A liquidação de sentença permanecerá na competência das Varas da Fazenda Pública de João Pessoa, ocorrendo a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 apenas após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença e evolução da classe processual. § 4º A atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário restringe-se aos processos das Varas da Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos. Art. 5º A 4ª Vara Mista e o Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo ficam transformadas em unidades especializadas de apoio ao cumprimento de sentença fazendário, com competência estadual. § 1º As unidades transformadas passam a atuar como Núcleos 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário de competência estadual, com sede na Comarca de João Pessoa, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observando-se as mesmas classes processuais previstas no art. 1º desta Resolução. (...) § 3º A atuação dos Núcleos referidos neste artigo restringe-se ao cumprimento de sentença fazendário das ações originárias das varas com competência da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, com exceção da Comarca de João Pessoa, que tramitará no núcleo 4.0 virtual estabelecido no capítulo I desta Resolução. § 4º A competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos. Nesse passo, em conformidade com os ditames do art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, combinado com o art. 1º, caput, e § 4o, da referida Resolução, tem-se que a competência absoluta deste órgão jurisdicional especializado possui as seguintes características e limites: a) Os Núcleos de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário possuem competência absoluta para atuar tão somente em extensão e apoio às Varas da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, excluindo-se, portanto, a extensão dessa competência a feitos advindos: a) Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e; b) De quaisquer outras varas que não sejam varas fazendárias (Art. 1º, caput, e § 4o, e art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, da Resolução); b) Essa competência absoluta se dá única e exclusivamente para o processamento e julgamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e execuções contra a Fazenda Pública, isto é, em cumprimentos de sentença ou execução que, exclusivamente, possuam a Fazenda Pública no pólo passivo da demanda, excluindo-se, portanto, a extensão dessa competência a feitos em que: a) A Fazenda Pública esteja no pólo ativo da demanda, ou; b) A Fazenda Pública não seja uma das partes do feito (Art. 1º, caput, da Resolução); c) Por igual e em consequência, sem que o ente municipal ou estadual esteja no pólo passivo da demanda, a competência absoluta desta unidade igualmente também não abrange ações judiciais em fase de cumprimento de sentença definitivo ou execuções: a) Exclusivamente entre particulares ou; b) Mesmo com o Ministério Público no pólo ativo da demanda, mesmo em se tratando de ações civis públicas e ações de improbidade administrativa em face de gestor ou ex-gestor público. Para além da taxatividade da Resolução, essas conclusões têm lugar em face da compreensão de que a premissa fundamental da criação dos Núcleos de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário teve como propósito maior reunir em um só Juízo o processamento, de forma célere, das ações judiciais em fase final de cumprimento de sentença ou das execuções exclusivamente em face da Fazenda Pública, e não ações judiciais em que essa esteja no pólo ativo, ou simplesmente não figure em nenhum dos pólos da relação processual, conferindo aos particulares a possibilidade de execução de seu título judicial segundo um único rito próprio específico, que é o rito do art. 535 do CPC, através dos regimes de pagamentos de RPV - Requisições de Pequeno Valor ou de inscrição de Precatórios, tudo em conformidade ainda com a previsão constitucional do art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, vale ressaltar, essa fixação da competência absoluta realizada pela Resolução em tela possibilita então que os Núcleos Fazendários recentemente criados sejam verdadeiros Núcleos dos RPV e dos Precatórios contra a Fazenda Pública, em uma bem-vinda especialização deste Juízo com base na unificação procedimental baseada apenas no art. 535 do CPC. Pois bem. No caso em análise, observa-se que a presente demanda trata-se de cumprimento de sentença ou execução em que não se observa a Fazenda Pública - Seja municipal, seja estadual, seja eventual ente integrante da administração pública - no pólo passivo da demanda, mas sim uma demanda exclusivamente entre particulares, em que a Fazenda Pública não ocupa quaisquer dos pólos da relação processual. Assim, não se enquadrando na esfera e limites estabelecidos quando da criação dos Núcleos de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, é dizer não se tratando de cumprimento de sentença ou execução contra a Fazenda Pública, segundo o rito do art. 535 do CPC e que redunda na emissão de RPVs e/ou Precatórios, falece competência absoluta a este 1o Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar a presente demanda. Ora, tratando-se a incompetência absoluta de matéria de ordem pública, a qual deve ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com fundamento no artigo 64 do CPC, torna-se impositivo, assim, o reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar este feito. Nessas condições, ante toda a fundamentação supra, DECLARO de ofício a incompetência absoluta do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar a presente ação judicial. Por conseguinte, tendo ocorrido anterior mera redistribuição eletrônica automática, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, REDISTRIBUAM-SE imediatamente os autos ao juízo de origem - Ou a eventual novo juízo competente que o tenha sucedido, segundo as recentes alterações da organização judiciária estadual. Publique-se. Intimem-se, apenas as partes com representação processual nos autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"

  2. Intimação

    TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0003417-89.2012.8.15.0181 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA JOSINETE DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação judicial em fase de Cumprimento de Sentença ou Execução Extrajudicial envolvendo tão somente particulares, ambos identificados em epígrafe e devidamente qualificados nos autos, sem que a Fazenda Pública seja parte do feito. O feito tramitava regularmente perante o Juízo de origem, quando então foi redistribuído para este 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, mediante redistribuição eletrônica automática, conforme certidão inserta nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, dentre eles este 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, foram pela Resolução n. 10/2026 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, publicada no DJ de 15/01/2026 (Págs. 15/17), no contexto de bem-vindas e múltiplas modificações da Organização Judiciária no âmbito do Poder Judiciário paraibano. Como tal, a competência deste 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário está estritamente limitada aos parâmetros fixados pela Resolução nº 10/2026, nos termos, notadamente de seus art. 1º, caput, e § 4o, e art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, e possui natureza absoluta, conforme expressamente estabelecido por esse citado art. 1º, caput. Veja-se toda a regulação, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, julgados, observadas as seguintes classes: I - 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II - 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; III - 15215 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA; IV - 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS; V - 12079 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial (cumprimento definitivo). § 3º A liquidação de sentença permanecerá na competência das Varas da Fazenda Pública de João Pessoa, ocorrendo a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 apenas após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença e evolução da classe processual. § 4º A atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário restringe-se aos processos das Varas da Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos. Art. 5º A 4ª Vara Mista e o Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo ficam transformadas em unidades especializadas de apoio ao cumprimento de sentença fazendário, com competência estadual. § 1º As unidades transformadas passam a atuar como Núcleos 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário de competência estadual, com sede na Comarca de João Pessoa, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observando-se as mesmas classes processuais previstas no art. 1º desta Resolução. (...) § 3º A atuação dos Núcleos referidos neste artigo restringe-se ao cumprimento de sentença fazendário das ações originárias das varas com competência da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, com exceção da Comarca de João Pessoa, que tramitará no núcleo 4.0 virtual estabelecido no capítulo I desta Resolução. § 4º A competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos. Nesse passo, em conformidade com os ditames do art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, combinado com o art. 1º, caput, e § 4o, da referida Resolução, tem-se que a competência absoluta deste órgão jurisdicional especializado possui as seguintes características e limites: a) Os Núcleos de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário possuem competência absoluta para atuar tão somente em extensão e apoio às Varas da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, excluindo-se, portanto, a extensão dessa competência a feitos advindos: a) Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e; b) De quaisquer outras varas que não sejam varas fazendárias (Art. 1º, caput, e § 4o, e art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, da Resolução); b) Essa competência absoluta se dá única e exclusivamente para o processamento e julgamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e execuções contra a Fazenda Pública, isto é, em cumprimentos de sentença ou execução que, exclusivamente, possuam a Fazenda Pública no pólo passivo da demanda, excluindo-se, portanto, a extensão dessa competência a feitos em que: a) A Fazenda Pública esteja no pólo ativo da demanda, ou; b) A Fazenda Pública não seja uma das partes do feito (Art. 1º, caput, da Resolução); c) Por igual e em consequência, sem que o ente municipal ou estadual esteja no pólo passivo da demanda, a competência absoluta desta unidade igualmente também não abrange ações judiciais em fase de cumprimento de sentença definitivo ou execuções: a) Exclusivamente entre particulares ou; b) Mesmo com o Ministério Público no pólo ativo da demanda, mesmo em se tratando de ações civis públicas e ações de improbidade administrativa em face de gestor ou ex-gestor público. Para além da taxatividade da Resolução, essas conclusões têm lugar em face da compreensão de que a premissa fundamental da criação dos Núcleos de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário teve como propósito maior reunir em um só Juízo o processamento, de forma célere, das ações judiciais em fase final de cumprimento de sentença ou das execuções exclusivamente em face da Fazenda Pública, e não ações judiciais em que essa esteja no pólo ativo, ou simplesmente não figure em nenhum dos pólos da relação processual, conferindo aos particulares a possibilidade de execução de seu título judicial segundo um único rito próprio específico, que é o rito do art. 535 do CPC, através dos regimes de pagamentos de RPV - Requisições de Pequeno Valor ou de inscrição de Precatórios, tudo em conformidade ainda com a previsão constitucional do art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, vale ressaltar, essa fixação da competência absoluta realizada pela Resolução em tela possibilita então que os Núcleos Fazendários recentemente criados sejam verdadeiros Núcleos dos RPV e dos Precatórios contra a Fazenda Pública, em uma bem-vinda especialização deste Juízo com base na unificação procedimental baseada apenas no art. 535 do CPC. Pois bem. No caso em análise, observa-se que a presente demanda trata-se de cumprimento de sentença ou execução em que não se observa a Fazenda Pública - Seja municipal, seja estadual, seja eventual ente integrante da administração pública - no pólo passivo da demanda, mas sim uma demanda exclusivamente entre particulares, em que a Fazenda Pública não ocupa quaisquer dos pólos da relação processual. Assim, não se enquadrando na esfera e limites estabelecidos quando da criação dos Núcleos de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, é dizer não se tratando de cumprimento de sentença ou execução contra a Fazenda Pública, segundo o rito do art. 535 do CPC e que redunda na emissão de RPVs e/ou Precatórios, falece competência absoluta a este 1o Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar a presente demanda. Ora, tratando-se a incompetência absoluta de matéria de ordem pública, a qual deve ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com fundamento no artigo 64 do CPC, torna-se impositivo, assim, o reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar este feito. Nessas condições, ante toda a fundamentação supra, DECLARO de ofício a incompetência absoluta do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar a presente ação judicial. Por conseguinte, tendo ocorrido anterior mera redistribuição eletrônica automática, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, REDISTRIBUAM-SE imediatamente os autos ao juízo de origem - Ou a eventual novo juízo competente que o tenha sucedido, segundo as recentes alterações da organização judiciária estadual. Publique-se. Intimem-se, apenas as partes com representação processual nos autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"

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