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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RORSum 0003417-47.2025.5.07.0039 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EDSON MULLER MATOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc8500c proferida nos autos. RORSum 0003417-47.2025.5.07.0039 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: Advogado(s): EDSON MULLER MATOS DA SILVA DANIELLE CUNHA MARTINS (CE19386) PAULO MESQUITA FELIX (CE30682) RAIMUNDO AMARO MARTINS (CE3806) Recorrido: Advogado(s): KAIROS SEGURANCA LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 14838c8; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 8a4a2fc). Representação processual regular (Id 4f5f2b5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a235d1: R$ 20.664,21; Custas fixadas, id 1a235d1: R$ 413,28; Depósito recursal recolhido no RO, id 8944d4f, 9f9a28b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id eab85c8, 3d1cf26; Depósito recursal recolhido no RR, id 3ddba47, 7259693: R$ 6.850,38. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à Súmula nº 331, itens V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho.violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, § 6º e XXI, da Constituição Federal.outras alegações: contrariedade às teses vinculantes firmadas nos Temas nº 246 e nº 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega, em síntese: A PETROBRAS sustenta ser indevida sua responsabilização subsidiária, ao argumento de que o acórdão regional teria presumido a culpa in vigilando a partir do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, em desacordo com os Temas 246 e 1.118 do STF e com o item V da Súmula nº 331 do TST. Afirma que, segundo o Tema 1.118 do STF, cabe à parte reclamante demonstrar concretamente o comportamento negligente da Administração Pública, não sendo admissível a responsabilização fundada na inversão do ônus da prova ou na mera circunstância de a fiscalização não ter impedido o inadimplemento. Sustenta, ainda, que houve efetiva fiscalização do contrato. Invoca, para tanto, as premissas registradas no voto vencido integrante do acórdão, segundo as quais a PETROBRAS teria aplicado quinze multas contratuais à prestadora entre fevereiro e outubro de 2025, realizado acompanhamento mensal pelo SIFAC, rescindido motivadamente o contrato e promovido contratação emergencial de nova empresa. Argumenta que exigir que a fiscalização seja capaz de impedir todo e qualquer inadimplemento equivaleria a transformar uma obrigação de meio em obrigação de resultado. Subsidiariamente, sustenta que eventual responsabilidade não deveria alcançar as contribuições previdenciárias nem a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Quanto à execução, defende a observância do benefício de ordem, com prévio exaurimento dos bens da devedora principal e de seus sócios antes do direcionamento contra a responsável subsidiária. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para afastar integralmente a responsabilidade subsidiária atribuída à PETROBRAS e julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Subsidiariamente, caso mantida a responsabilidade, requer a exclusão das contribuições previdenciárias e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como a determinação de prévio exaurimento dos bens da empregadora e de seus sócios antes da execução contra a PETROBRAS. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DO TEMA 1118 DO STF (ÔNUS DA PROVA) A recorrente busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, amparando-se na constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (ADC 16) e na tese firmada no Tema 1.118 do STF, sustentando que o ônus da prova quanto à falha na fiscalização recai sobre a parte reclamante. Sem razão. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha consolidado, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e que cabe ao reclamante a prova da conduta culposa do ente público, a análise detida do caso concreto revela que tal encargo restou plenamente satisfeito. No caso em exame, a primeira reclamada (KAIROS SEGURANÇA LTDA) foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, o que tornou incontroverso o inadimplemento de obrigações básicas, tais como verbas rescisórias, depósitos de FGTS e a regular fruição do intervalo intrajornada. A gravidade e a extensão do descumprimento contratual evidenciam que a fiscalização exercida pela PETROBRAS foi meramente formal e, portanto, ineficaz para impedir a lesão aos direitos do trabalhador. A negligência (culpa in vigilando) resta configurada quando o Ente Público, na condição de tomador dos serviços e beneficiário direto da força de trabalho, falha em adotar medidas coercitivas e preventivas reais. A ausência de depósitos fundiários e o não pagamento de verbas rescisórias elementares demonstram que a recorrente permitiu a acumulação de um passivo trabalhista sem exercer o seu dever-poder de retenção de faturas ou aplicação de sanções contratuais aptas a garantir o cumprimento da legislação laboral. No caso em tela, a tomadora do serviço (PETROBRAS) rescindiu o contrato de prestação de serviço com a segunda reclamada, com argumento de não cumprimento de cláusulas contratuais, em 14/10/2025, Id 20caeeb. E exatamente, neste dia, o reclamante foi demitido, tanto que pede saldo de salário de 14 dias do mês de outubro de 2025, na peça de começo. O contrato de prestação de serviço consta do Id 257ed15. Portanto, não se trata de responsabilidade automática, mas de responsabilização lastreada na prova documental da ineficiência fiscalizatória, em plena consonância com o item V da Súmula 331 do TST. A conduta omissiva da Administração Pública gerou nexo de causalidade direto com o prejuízo sofrido pelo reclamante, o que autoriza a manutenção da condenação subsidiária. Assim, nega-se provimento ao recurso neste ponto, mantendo-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE (Recolhimentos Previdenciários e Fiscais) A PETROBRAS sustenta que a responsabilidade subsidiária não deve alcançar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, alegando que tais parcelas não possuem natureza de crédito trabalhista e seriam obrigações personalíssimas da devedora principal. A Súmula nº 331, VI, do TST, estabelece a seguinte tese: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Na responsabilidade subsidiária, o tomador não é devedor legítimo original, mas assume a responsabilidade pela dívida da empresa contratada quando esta se torna inadimplente. Por essa razão, a obrigação é compreendida por inteiro, não prosperando argumentos de pessoalidade ou individualidade das verbas previdenciárias e fiscais. Conforme pacificado pela Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, inclusive os encargos legais. Não há falar em caráter personalíssimo dessas obrigações quando decorrem diretamente do descumprimento de obrigações do contrato de trabalho do qual a recorrente foi a beneficiária final. Assim, nega-se o apelo, neste particular. BENEFÍCIO DE ORDEM A Petrobras requer que a execução recaia primeiramente sobre os bens da devedora principal e, sucessivamente, sobre os bens de seus sócios (desconsideração da personalidade jurídica), para somente então atingir o patrimônio da recorrente. No cumprimento do título por devedor subsidiário, na esfera trabalhista, não tem cabimento o pedido de benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal. O benefício de ordem previsto no art. 795 do CPC é específico ao sócio quando lhe é cobrada dívida da empresa. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pressupõe apenas a inadimplência da devedora principal. Uma vez frustrada a execução contra a empresa empregadora, o redirecionamento contra a responsável subsidiária constante no título executivo deve ser imediato, em observância ao princípio da celeridade processual e à natureza alimentar do crédito trabalhista. Ademais, caberia à recorrente indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal aptos a garantir a execução, o que não ocorreu. O devedor subsidiário que satisfaz a dívida tem a seu favor o direito de sub-rogação (arts. 346 e 351 do Código Civil), a ser exercido em ação própria e no juízo competente. Assim, não procede o argumento da recorrente, em defesa do benefício de ordem. INTERVALO INTRAJORNADA A sentença condenou a PETROBRAS, subsidiariamente, ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (15 horas por mês), com acréscimo de 50%. A recorrente insurge-se contra a condenação de forma geral, buscando o afastamento de qualquer responsabilidade subsidiária. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença de origem, diante da revelia da primeira reclamada e da ausência de prova em contrário, acolheu a alegação de supressão parcial, condenando ao pagamento de 15 horas mensais como verba indenizatória, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. A recorrente, como responsável subsidiária, deve arcar com tal parcela por força do item VI da Súmula 331 do TST. A responsabilidade subsidiária não comporta exceções quanto à natureza das verbas trabalhistas devidas, alcançando inclusive as obrigações indenizatórias decorrentes da inobservância de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Tendo a PETROBRAS se beneficiado diretamente da força de trabalho do reclamante durante todo o pacto laboral, responde integralmente pelo passivo gerado pela empresa prestadora de serviços, não havendo qualquer amparo legal para a exclusão do intervalo intrajornada do alcance da condenação subsidiária PREQUESTIONAMENTOS Para fins de prequestionamento, declaram-se abordados todos os dispositivos invocados, com destaque para a CF/88 (art. 37, XXI), Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º), ADC 16/STF, Tema 1.118/STF e Súmula 331 do TST. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por sociedade de economia mista (Petrobras) em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas rescisórias, multas contratuais, depósitos de FGTS e intervalo intrajornada devido a trabalhador terceirizado, fundamentando a decisão na falha do dever de fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de culpa in vigilando da tomadora apta a ensejar responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1118 do STF; (ii) estabelecer se a responsabilidade abrange recolhimentos previdenciários e parcelas indenizatórias como o intervalo intrajornada; (iii) determinar a necessidade de prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal (benefício de ordem); (iv) verificar se a revelia da devedora principal influencia a responsabilização da tomadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da demonstração da culpa in vigilando, caracterizada pela ineficácia da fiscalização diante do inadimplemento de obrigações básicas como FGTS e verbas rescisórias. 4. O ônus da prova atribuído ao reclamante pelo Tema 1118 do STF resta satisfeito quando o inadimplemento total das verbas rescisórias e fundiárias evidencia que a fiscalização exercida pela tomadora foi meramente formal e insuficiente para impedir o dano. 5. A responsabilidade subsidiária trabalhista é integral, abrangendo todas as verbas da condenação, inclusive encargos previdenciários, fiscais e indenização por supressão de intervalo intrajornada, conforme a Súmula 331, VI, do TST. 6. O benefício de ordem não autoriza o devedor subsidiário a exigir a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bastando a constatação da inadimplência da empresa empregadora para o redirecionamento imediato da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A prova da negligência na fiscalização de obrigações fundamentais do contrato de trabalho, como depósitos de FGTS e verbas rescisórias, caracteriza a culpa in vigilando da Administração Pública tomadora de serviços.A responsabilidade subsidiária trabalhista é integral e alcança todas as parcelas pecuniárias constantes do título executivo judicial, sem exceção de encargos fiscais ou previdenciários.O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 71, § 4º e art. 818; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; CC, arts. 346 e 795. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647); TST, Súmula nº 331, V e VI. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). EMMANUEL TEOFILO FURTADO / Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado RAZÕES DE VOTO VENCIDO FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, considerando que a ciência da sentença de embargos de declaração ocorreu em 06/05/2026 (ID 8096302) e a interposição do recurso ordinário se deu em 27/04/2026 (ID e556cf7), contra a sentença de mérito. A representação processual está regular (ID 4f5f2b5). O preparo recursal é inexigível, por se tratar de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, beneficiária da isenção legal (art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69). Conhece-se, portanto, do Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada. 2. PRELIMINAR 2.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A segunda reclamada argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que não manteve relação jurídica de natureza empregatícia com o reclamante, sendo a responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade para a causa é analisada sob o prisma da Teoria da Asserção, amplamente adotada pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida em abstrato a partir dos fatos narrados na petição inicial. Basta que o autor indique o réu como devedor da relação jurídica material deduzida em juízo para que este possua legitimidade para figurar no polo passivo. No caso em exame, o reclamante apontou a Petrobras como a tomadora dos serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho, formulando pedido expresso de condenação subsidiária do ente público pelas verbas inadimplidas pela empregadora principal. Tal narrativa é suficiente para preencher o requisito da legitimidade passiva. As alegações recursais quanto à inexistência de conduta culposa ou à ausência de responsabilidade subsidiária não configuram carência de ação, mas sim matéria afeta ao mérito da causa, que será analisada oportunamente. Rejeita-se a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Da Responsabilidade Subsidiária do Ente Público. Análise sob a Ótica dos Temas 246 e 1.118 do STF A segunda reclamada insurge-se contra a condenação subsidiária, alegando ausência de prova de culpa in vigilando e defendendo a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.118, que atribui ao reclamante o ônus de provar a notificação prévia e a inércia do ente público. À análise. No sistema jurídico brasileiro, o art. 102 da Constituição da República atribui ao Supremo Tribunal Federal a função precípua de guarda da Constituição, cabendo-lhe promover o controle concentrado e o controle difuso da constitucionalidade das normas infraconstitucionais. O § 2º do mencionado artigo dispõe que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. Na mesma direção, o § 3º do art. 102 confere idêntico efeito vinculante e erga omnes às decisões proferidas sob a sistemática de repercussão geral. O efeito vinculante e obrigatório das decisões do STF emerge também das normas dos arts. 927 e 987 do CPC. Assim, por força do sistema de precedentes no direito processual brasileiro e em observância à disciplina judiciária inerente à organização verticalizada do Poder Judiciário, os órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus devem respeitar as decisões emanadas dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal com força vinculante. Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF julgou procedente a ação declaratória para assentar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, resultando a impossibilidade jurídica da transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais à administração pública. Em 2017, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF reafirmou sua jurisprudência e fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, o Supremo Tribunal Federal firmou Tese Jurídica capitulada sob o Tema 1.118, com repercussão geral, estabelecendo as condições para permitir a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes de inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada. Transcreve-se o inteiro teor da tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Sistematizando a proposição da Suprema Corte, verificam-se quatro enfoques para análise nos casos em que o empregado terceirizado busca a responsabilização subsidiária da Administração Pública, que serão examinados separadamente. a) Quanto ao Ambiente de Trabalho (Item 3 da Tese) O item 3 da tese do Tema 1.118 estabelece que a Administração Pública responde subsidiariamente se ficar demonstrado o descumprimento do dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. No caso em exame, o reclamante exercia a função de vigilante. Não há na petição inicial qualquer alegação de exposição a agentes insalubres, tampouco pedido de adicional de insalubridade. A sentença, por sua vez, não reconheceu qualquer condição de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante. O adicional de insalubridade, previsto no art. 189 da CLT, pressupõe exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, sendo devido quando o trabalhador exerce atividades em condições prejudiciais, nos termos do art. 192 da CLT e da regulamentação do Ministério do Trabalho. Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de agentes insalubres no ambiente laboral do reclamante. A controvérsia cinge-se ao inadimplemento de verbas rescisórias, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e FGTS, sem qualquer vinculação com condições insalubres de trabalho. A ausência de insalubridade é determinante para a não aplicação do item 3 do Tema 1.118. O STF, ao fixar a tese, referiu-se expressamente às "condições de segurança, higiene e salubridade", empregando termos que remetem ao meio ambiente do trabalho e à proteção da saúde do trabalhador contra agentes nocivos. Sem a demonstração de exposição a tais agentes, não se configura o suporte fático exigido pela tese vinculante. O reclamante não alega, a sentença não reconheceu e os autos não revelam qualquer exposição a agentes insalubres. A ausência de insalubridade afasta, portanto, a aplicação do item 3 do Tema 1.118 do STF, que constitui hipótese específica e autônoma de responsabilização da Administração Pública, não comportando presunção ou aplicação analógica a situações em que o ambiente de trabalho não apresenta riscos à saúde do trabalhador por agentes nocivos. Desse modo, não há suporte fático nem jurídico para a responsabilização subsidiária da Petrobras com base no item 3 do Tema 1.118 do STF. b) Quanto aos Contratos de Terceirização Propriamente Ditos (Item 4 da Tese) O item 4 da tese do Tema 1.118 estabelece que a Administração Pública deve: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Não obstante o item 4 da tese vincule a Administração a determinadas condutas positivas, o STF não estabeleceu, nesse ponto, uma hipótese autônoma de responsabilização subsidiária com inversão do ônus da prova. Ao contrário, a tese geral fixada no item 1 exige que o reclamante comprove a negligência administrativa e o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano. De todo modo, no caso concreto, a Petrobras comprovou documentalmente a adoção de medidas rigorosas de controle. O contrato firmado com a Kairós Segurança Ltda. (ICJ nº 5900.0129362.24.2) previa, em sua Cláusula Décima Terceira, garantia de pagamento de verbas trabalhistas mediante retenção de 3,60% sobre cada medição. A Cláusula Quinta do contrato impunha à contratada o dever de apresentar mensalmente a documentação comprobatória do adimplemento das obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS. O contrato também exigia a manutenção de Plano Privado de Assistência à Saúde para todos os empregados. Ademais, a licitação que precedeu a contratação foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.303/2016, que rege as licitações das empresas estatais, tendo a contratada comprovado sua regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira. Portanto, também sob o enfoque do item 4 da tese, não se vislumbra omissão da tomadora de serviços apta a ensejar responsabilização subsidiária. c) Quanto ao Ônus da Prova da Conduta da Administração Pública (Itens 1 e 2 da Tese) Este é o ponto central e a hipótese de maior incidência nos casos em que trabalhadores terceirizados buscam a satisfação de seus créditos pela Administração Pública. A Suprema Corte afastou, de forma expressa, a possibilidade de inversão automática do ônus da prova, reafirmando que compete ao trabalhador demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na conduta omissiva ou negligente da Administração. Apenas após a comprovação de notificação formal e da inércia subsequente do ente público é que se poderá cogitar de responsabilização subsidiária. O STF barrou qualquer entendimento calcado exclusivamente no mecanismo jurídico de inversão do ônus da prova, instituindo ser imprescindível que o trabalhador comprove o fato constitutivo do direito alegado, provando a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Inclusive, o STF enumerou as pessoas que têm o encargo de notificar formalmente a Administração Pública: o próprio trabalhador, o sindicato, o Ministério do Trabalho, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outro meio idôneo. E mais: só será considerado comportamento negligente quando a Administração Pública, mesmo formalmente notificada, permanecer inerte. A decisão da Suprema Corte transitou em julgado e não houve expressa modulação temporal de seus efeitos, resultando na aplicabilidade imediata e obrigatória do Tema 1.118 a todos os processos em curso que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos dos arts. 14, 987 e 1.046 do CPC. No caso concreto, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Não há nos autos nenhuma prova que evidencie a existência de notificação formal dirigida à Administração Pública acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Tampouco existe prova de inércia administrativa após o recebimento de notificação formal enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. A ausência de comprovação do comportamento negligente ou do nexo causal entre eventual omissão administrativa e o dano alegado torna inviável a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, sob pena de afronta direta à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A sentença recorrida, ao manter a condenação subsidiária com fundamento genérico de que "tais medidas não foram demonstradas nos autos como tendo sido efetivamente adotadas" e que "a simples exigência de documentação por parte do Município não permite concluir tenha adotado mecanismos eficazes", incorreu precisamente na inversão do ônus da prova vedada pelo STF no Tema 1.118. d) Das Providências Administrativas Comprovadas pela Petrobras Reforça o afastamento da responsabilidade subsidiária, no caso concreto, o robusto acervo documental trazido aos autos pela segunda reclamada, que comprova a adoção de providências administrativas concretas e efetivas no exercício do dever de fiscalização contratual. A Petrobras juntou quinze notificações de multa contratual aplicadas à primeira reclamada no período de fevereiro a outubro de 2025, abrangendo descumprimentos referentes a: uniformização e equipamentos de proteção individual resistentes ao fogo (R$ 407.893,67); plano de saúde dos empregados (R$ 407.893,67); câmeras corporais (R$ 49.847,37); equipamentos essenciais de vigilância, como sistema de ronda eletrônica, lanternas táticas, armas não letais e coletes balísticos (R$ 798.994,44); veículos operacionais (R$ 9.741,18); transporte de vigilantes em áreas remotas (R$ 407.893,67); pagamento de férias intempestivo (R$ 29.472,79); ausência de supervisor (R$ 305,96); indisponibilidade de drones (R$ 305.553,24); veículo parado por 64 dias (R$ 9.342,46); descumprimento de desmobilização (R$ 27.192,91); e irregularidades na documentação trabalhista e previdenciária (R$ 51.043,83). Além das multas isoladas, a Petrobras aplicou multas adicionais referentes à persistência dos descumprimentos ao longo do contrato: uniformes resistentes ao fogo (R$ 1.831.513,52, por 135 dias de descumprimento), câmeras corporais (R$ 382.162,15, por 230 dias de descumprimento), veículos (R$ 74.672,37, por 230 dias) e equipamentos de armas não letais (R$ 749.184,36, por 230 dias). Diante do cenário de inadimplemento grave e reiterado, a Petrobras rescindiu unilateralmente o contrato em 14 de outubro de 2025, por justa causa, com fundamento na Cláusula 22.1.4, alínea "a", do Instrumento Contratual, aplicando ainda multa compensatória de 10% sobre o valor total do contrato (R$ 6.798.227,84). A rescisão foi formalizada pela Notificação DPBR-2025-70360, subscrita pelo Gerente de Segurança Corporativa Norte-Nordeste. O Relatório Consolidado do SIFAC (Sistema de Fiscalização Administrativa de Contratos) demonstra que a Petrobras mantinha controle mensal da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal da contratada, com apontamento de pendências e solicitação de regularização, abrangendo competências de janeiro a novembro de 2025. O relatório indica que a contratada não comprovou o cumprimento de obrigações por cinco meses consecutivos, com valor não comprovado de R$ 20.000,00 e inconsistências como ausência de relação nominal de empregados. A Petrobras também se valeu de assessoramento jurídico especializado, conforme Parecer Jurídico PJUR-00010507-2025, de 14/05/2025, que concluiu pela viabilidade jurídica da rescisão contratual e da instauração de procedimento para aplicação de sanções administrativas (CAASE), diante dos reiterados descumprimentos e do potencial de prejuízos à Companhia. Em reunião realizada em 11/06/2025, a Petrobras comunicou formalmente à Kairós a decisão de rescisão contratual, oportunizando à contratada a manifestação sobre as pendências financeiras e operacionais. A ata consigna que o representante da contratada "concordou pela oportunidade de diálogo e reforçou que a Kairós continuará cumprindo suas obrigações contratuais até o último dia de vigência". Para garantir a continuidade dos serviços de segurança, a Petrobras contratou emergencialmente nova empresa (Seguro Segurança Ltda.), mediante o Instrumento Contratual Jurídico nº 5900.0131558.25.2, celebrado com base no art. 29, VI, da Lei nº 13.303/2016 (contratação de remanescente), no valor de R$ 59.709.654,00. Esse conjunto probatório revela que a Petrobras não se manteve inerte diante dos descumprimentos contratuais da primeira reclamada. Ao contrário, exerceu ativamente o dever de fiscalização, aplicou sanções contratuais progressivas, buscou assessoramento jurídico, comunicou formalmente a contratada sobre a rescisão e adotou medidas para assegurar a continuidade dos serviços sem prejuízo à segurança das instalações. A postura da Petrobras em nada se assemelha à figura do tomador negligente ou omisso. A empresa estatal fez uso de todos os instrumentos contratuais e legais à sua disposição para compelir a contratada ao cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo chegado ao ponto de rescindir o contrato por justa causa e contratar nova empresa. Isso demonstra, de forma inequívoca, a ausência de comportamento negligente da Administração, afastando-se a hipótese de responsabilização subsidiária também sob a perspectiva dos itens 1 e 2 da tese vinculante do STF. 3.2. Do Ônus da Prova A sentença recorrida, ao fundamentar a responsabilidade subsidiária, afirmou que "tais medidas não foram demonstradas nos autos como tendo sido efetivamente adotadas" e que "a simples exigência de documentação por parte do Município não permite concluir tenha adotado mecanismos eficazes, preventivos e contínuos, tanto que malferidos direitos basilares do trabalhador". Com a devida vênia, esse entendimento inverte o ônus da prova de maneira frontalmente contrária à tese vinculante do Tema 1.118 do STF. O item 1 da tese é categórico: não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente. Ao afirmar que a tomadora "não demonstrou" a adoção de mecanismos eficazes de fiscalização, a sentença atribuiu ao ente público o ônus de provar que fiscalizou adequadamente, quando o Tema 1.118 expressamente estabelece que cabe ao reclamante provar a negligência da Administração. A sentença também ignora o fato de que a Petrobras juntou mais de trezentas páginas de documentos comprobatórios da fiscalização contratual. O Juízo de origem, ao considerar insuficiente essa documentação, incorre em duplo equívoco: primeiro, por inverter o ônus probatório; segundo, por desconsiderar as provas efetivamente produzidas nos autos. Portanto, a inversão do ônus probatório operada pela sentença, ao exigir que a Petrobras comprovasse a eficácia de sua fiscalização, contraria diretamente a tese vinculante do STF, impondo-se a reforma do julgado. 3.3. Dos Efeitos da Revelia da Primeira Reclamada Ressalte-se que a revelia da primeira reclamada e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não se estendem à segunda reclamada no que tange à comprovação da culpa administrativa. A teor do art. 320, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. A Petrobras apresentou contestação específica e documentada, impugnando a pretensão de responsabilização subsidiária e demonstrando a fiscalização contratual exercida. Assim, a presunção decorrente da revelia da empregadora principal beneficia o reclamante apenas em relação aos fatos concernentes ao vínculo de emprego e ao inadimplemento das verbas trabalhistas pela primeira reclamada, mas não supre a ausência de prova quanto à conduta culposa da Administração Pública, cujo ônus probatório incumbe ao autor, nos termos do Tema 1.118 do STF. 3.4. Do Benefício de Ordem e das Demais Matérias Diante do acolhimento do recurso para afastar integralmente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, resta prejudicada a análise do pedido de benefício de ordem e das demais matérias recursais (contribuição previdenciária, juros e correção monetária), que pressupunham a manutenção da condenação subsidiária. 4. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Recurso Ordinário da segunda reclamada; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS pela totalidade dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, mantendo-se a condenação exclusivamente em relação à primeira reclamada (Kairós Segurança Ltda.). […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem como que a decisão recorrida teria contrariado o item V da Súmula nº 331 do TST e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. O acórdão, contudo, consignou expressamente que a responsabilidade subsidiária decorreu da constatação de culpa in vigilando, reputando ineficaz a fiscalização exercida pela tomadora diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas, notadamente verbas rescisórias e depósitos fundiários. Não se verifica, nesse contexto, afronta direta ao art. 37 da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. A decisão recorrida não atribuiu responsabilidade à PETROBRAS de forma automática, pelo simples inadimplemento da empregadora, mas a partir da análise das circunstâncias concretas do contrato e da conclusão de que a fiscalização realizada não se mostrou efetiva para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. O Colegiado regional registrou, ainda, que, à luz do Tema 1.118 do STF, o ônus probatório atribuído ao trabalhador estaria satisfeito diante dos elementos considerados suficientes para evidenciar a deficiência da fiscalização. A pretensão recursal de demonstrar que a fiscalização foi adequada e suficiente demandaria, portanto, reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Também não prospera a insurgência quanto à extensão da responsabilidade subsidiária. O acórdão regional assentou que a condenação do responsável subsidiário alcança todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive encargos previdenciários e parcelas de natureza indenizatória, entendimento que se harmoniza com o item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, não se evidencia a contrariedade indicada pela recorrente, mas, ao contrário, conformidade da decisão regional com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Quanto ao benefício de ordem, igualmente não se identifica violação constitucional direta. O Tribunal Regional concluiu que a responsabilidade subsidiária não impõe ao credor o prévio exaurimento dos bens dos sócios da empregadora antes do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, bastando a inadimplência da devedora principal. A controvérsia, nesse aspecto, possui natureza eminentemente infraconstitucional, de sorte que eventual afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal seria, quando muito, reflexa, o que não autoriza o processamento do Recurso de Revista, especialmente em procedimento sumaríssimo, diante da restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT. Assim, estando o acórdão recorrido fundado nas premissas fáticas delineadas nos autos e em consonância com os itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, e não se constatando violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento dos Temas 246 e 1.118, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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