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0003417-43.2026.8.17.3350

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0003417-43.2026.8.17.3350 AUTOR(A): GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 053.019.154-79 em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30. Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, não sendo o caso de seu indeferimento. I. Da gratuidade judiciária: No que diz respeito à gratuidade da justiça, o artigo 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o parágrafo 2º, do art. 99, do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Por conseguinte, inexistindo os citados elementos, CONCEDO a gratuidade requerida pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º), ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do NCPC). II. Da incidência do CDC: Inicialmente, convém registrar que, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes deste processo é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse contexto, aplica-se à espécie a norma consumerista, inclusive no que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Ocorre, porém, que apesar da inversão do ônus da prova, a parte autora (consumidor) não é dispensada de apresentar uma prova mínima para sustentar as suas alegações. Sabe-se que a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, visa facilitar a defesa do consumidor, mas não exime a parte autora de demonstrar que o seu direito existe ou é verossímil. Tal entendimento está bem sedimentado em diversos julgados, em especial no STJ AgInt no AREsp 2298281/RJ (Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023), AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), AgInt no AREsp 2.245.224/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) e AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Assim, por entender que a parte ré detém melhores condições técnicas e econômicas para comprovar a inexistência de falhas na prestação de serviços, de acordo com o contido no contrato e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da não surpresa, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONDICIONANDO À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS DE SUAS ALEGAÇÕES. III. Da Audiência de Conciliação: Considerando o princípio da celeridade processual e da eficiência, deixo de designar a audiência de conciliação inicial, a fim de cumprir integralmente o disposto no art. 334, §4º do CPC, CONTUDO, CONSIGNO que havendo manifestação de ambas as partes indicando interesse na realização do ato conciliatório, nos termos do art. 334, §5º do CPC, deverão os autos retornar conclusos para designação. IV. Da continuidade do processo: Por conseguinte, cite-se o(a) Demandado(a) para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VIVIAN GOMES PEREIRA DE ALMEIDA Juíza de Direito dwrp 0409

  2. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0003417-43.2026.8.17.3350 AUTOR(A): GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 053.019.154-79 em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30. Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, não sendo o caso de seu indeferimento. I. Da gratuidade judiciária: No que diz respeito à gratuidade da justiça, o artigo 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o parágrafo 2º, do art. 99, do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Por conseguinte, inexistindo os citados elementos, CONCEDO a gratuidade requerida pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º), ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do NCPC). II. Da incidência do CDC: Inicialmente, convém registrar que, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes deste processo é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse contexto, aplica-se à espécie a norma consumerista, inclusive no que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Ocorre, porém, que apesar da inversão do ônus da prova, a parte autora (consumidor) não é dispensada de apresentar uma prova mínima para sustentar as suas alegações. Sabe-se que a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, visa facilitar a defesa do consumidor, mas não exime a parte autora de demonstrar que o seu direito existe ou é verossímil. Tal entendimento está bem sedimentado em diversos julgados, em especial no STJ AgInt no AREsp 2298281/RJ (Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023), AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), AgInt no AREsp 2.245.224/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) e AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Assim, por entender que a parte ré detém melhores condições técnicas e econômicas para comprovar a inexistência de falhas na prestação de serviços, de acordo com o contido no contrato e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da não surpresa, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONDICIONANDO À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS DE SUAS ALEGAÇÕES. III. Da Audiência de Conciliação: Considerando o princípio da celeridade processual e da eficiência, deixo de designar a audiência de conciliação inicial, a fim de cumprir integralmente o disposto no art. 334, §4º do CPC, CONTUDO, CONSIGNO que havendo manifestação de ambas as partes indicando interesse na realização do ato conciliatório, nos termos do art. 334, §5º do CPC, deverão os autos retornar conclusos para designação. IV. Da continuidade do processo: Por conseguinte, cite-se o(a) Demandado(a) para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VIVIAN GOMES PEREIRA DE ALMEIDA Juíza de Direito dwrp 0409

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