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TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003416-91.2024.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0003416-91.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): AULO KOICHI SATO TERESA AKUTAGAWA SATO Réu(s): Cecilia Hatsumi Sato Inagaki HIROSHI INAGAKI DECISÃO 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, de parte a parte, contra a sentença proferida no mov. 210.1, que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os requeridos HIROCHI INAGAKI e CECÍLIA HATSUMI SATO INAGAKI (mov. 214.1) apontam omissão e contradição no capítulo que teve por prejudicada a impugnação ao valor da causa, porquanto os autores concordaram com o montante de R$ 906.445,20 e recolheram a complementação da taxa judiciária, tendo a decisão saneadora cominado o acolhimento do parecer técnico. Os autores AULO KOICHI SATO e TEREZA AKUTAGAWA SATO (mov. 218.1) opõem aclaratórios com efeitos infringentes e apontam quatro vícios, a saber, contradição entre o reconhecimento de que a requerida nada pagou pela área de excesso e a improcedência, e obscuridade quanto à legitimidade para arguir a falta de outorga conjugal, quanto à via própria indicada para o ressarcimento e quanto à extensão dos efeitos da invalidade. Pedem, ainda, o prequestionamento dos artigos 884, 1.647 e 1.650 do Código Civil. Intimadas, ambas ofereceram contrarrazões (movs. 221.1 e 224.1). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Pois bem. DECIDO. 2. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisões judiciais, ou, ainda, para integrar a decisão que contenha erro material. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves. “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716). CONHEÇO de ambos os aclaratórios, porquanto tempestivos e subscritos por procuradores habilitados, e passo a examiná-los na ordem em que opostos. 2.1. Dos aclaratórios opostos pelos réus. Os embargos dos requeridos merecem acolhimento. A sentença teve por prejudicada a impugnação ao valor da causa porque, julgada improcedente a demanda, eventual majoração não traria proveito a quem a suscitou. Sucede que o item 5 do próprio dispositivo condenou os autores a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, de sorte que a base de cálculo da verba devida aos vencedores é exatamente aquilo que se reputou sem proveito para eles. As duas proposições não se conciliam, e aí está a contradição do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Há, ademais, omissão do inciso II, porquanto o capítulo silenciou sobre fato já consolidado nos autos. A decisão saneadora de mov. 141.1 deu à parte autora cinco dias para provar a origem dos R$ 280.000,00, sob pena de ser acolhido o parecer técnico colacionado pela ré. Prova alguma veio. Ao contrário, na petição de mov. 148.1, de 26 de abril de 2025, os autores declararam que concordam com os requeridos de que o valor da causa deveria ser no importe de R$ 906.445,20, requereram a re-ratificação e juntaram o comprovante da complementação da taxa judiciária (movs. 147.1 e 148.1). A cominação, portanto, operou, e o ponto deixou de ser controvertido antes mesmo da instrução, de modo que não havia o que prejudicar, mas o que decidir. O montante tem lastro documental. O parecer de mov. 127.6, subscrito por engenheiro civil inscrito no CREA-PR sob o nº 176.049/D em 31 de julho de 2023, apurou média de R$ 302.148,40 por alqueire para a área da Matrícula nº 28.066, da qual se desmembrou o excesso, e R$ 906.445,20 é exatamente o triplo dessa média, conta que despreza as benfeitorias e não onera os autores além do devido. O critério legal conduz ao mesmo lugar. Cuidando-se de adjudicação compulsória de bem imóvel, o valor da causa corresponde ao valor do próprio imóvel, na dicção do artigo 292, inciso II, e a impugnação deduzida em preliminar de contestação reclama decisão do juízo, com a imposição da complementação das custas, na forma do artigo 293, ambos do Código de Processo Civil. Nessa direção orienta o Superior Tribunal de Justiça. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. O valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel objeto da demanda, conforme disposto no art. 292, II, do CPC, salvo discrepância evidente entre o benefício econômico pretendido e o valor atribuído inicialmente. (...) Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado. (REsp n. 2.059.241/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026)” – grifei. Os dois arestos enfrentam a questão aqui posta, o critério do valor da causa na adjudicação compulsória e o seu reflexo sobre a base de cálculo dos honorários do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro a distinção que a honestidade impõe, porquanto neles vencera o adjudicante e aqui vence quem resistiu à adjudicação, o que não altera o critério e antes o confirma, uma vez que, sem condenação nem proveito diverso a mensurar, a verba se calcula sobre o valor atualizado da causa, e o proveito dos requeridos é justamente a permanência do imóvel em seu patrimônio. Não socorre os autores a resistência do mov. 221.1, no sentido de manter os R$ 280.000,00 como valor de alçada. Com efeito, o Código não abriga valor simbólico onde o conteúdo econômico é aferível, e aqui ele é o próprio imóvel cuja adjudicação se pediu. Ademais, foram os próprios autores que afirmaram nos autos a correção dos R$ 906.445,20 e pagaram a taxa correspondente, de sorte que a postura de agora contradiz a anterior e esbarra na boa-fé processual do artigo 5º do mesmo diploma. 2.2. Dos embargos opostos pelos demandantes. Os embargos dos autores, ao revés, não comportam acolhida, e passo a enfrentar, um a um, os quatro vícios apontados. Não há contradição no primeiro ponto, na moldura do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença não só registrou que a requerida jamais pagou pela área de excesso e pelo georreferenciamento, no depoimento pessoal de mov. 196.1, como extraiu desse mesmo fato a consequência oposta à desejada, a de que, sem preço ajustado, não há o que quitar nem compromisso de compra e venda a executar pela via da adjudicação. Contradição, na lição acima, é a existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a discordância quanto à ilação que o julgador tirou de fato por ele expressamente reconhecido. Anoto que o decisum não afirmou existir enriquecimento sem causa, tendo remetido à via própria eventual ressarcimento das despesas de regularização. Não há obscuridade no segundo ponto, e o fundamento invocado conduz ao contrário do que se sustenta. A sentença disse que a anulabilidade por falta de outorga foi instituída em favor do cônjuge que não anuiu, a quem cabe argui-la (artigo 1.649 do Código Civil), e que foi precisamente HIROCHI INAGAKI, o cônjuge preterido, quem veio a juízo impugnar o negócio e negar sua anuência. A tese do artigo 1.650, dada como não enfrentada, é exatamente a que o decisum aplicou. Consigno, por necessário, que a decisão não decretou anulação alguma e que o trecho lançado entre aspas no item II.2, a respeito do venire contra factum proprium, não corresponde à redação do mov. 210.1, cujo parágrafo sobre o tema tem outro teor e alcança também a fé pública da escritura e o enriquecimento sem causa. Não há obscuridade no terceiro ponto. Não incumbe ao juízo, em aclaratórios, dizer à parte qual ação deve ajuizar, contra quem e de que marco correria a prescrição, sob pena de prestar consultoria e de pronunciar-se sobre lide futura, alheia a estes autos e sem contraditório. A remissão à via própria significa apenas que o ressarcimento não integra o objeto desta demanda, delimitado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade no quarto ponto, para os fins do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto ele parte de premissa inexistente. A sentença não decretou a invalidade da Escritura Pública de Declaração de 2013 (mov. 1.14) nem fixou a extensão de efeito algum. Qualificou o vício como anulabilidade, registrou que o legitimado o arguiu nestes autos e concluiu que dele não se extrai a obrigação de transmitir a propriedade. Não existe, pois, capítulo de anulação cuja extensão devesse ser esclarecida. Quanto ao prequestionamento, os artigos 884, 1.647 e 1.650 do Código Civil e a boa-fé objetiva foram enfrentados na sentença e nesta decisão, e a rejeição por ausência dos vícios do artigo 1.022 não impede que os elementos suscitados se considerem incluídos no julgado, na regra expressa do artigo 1.025 do mesmo Código. O que se colhe, em suma, é o inconformismo com a solução dada à causa, matéria de apelação e não de aclaratórios. Nessa direção orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, DE MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. INVIABILIDADE EM REGRA NESTA SEDE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO QUE NÃO LHE FAVORECEU. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO NA ESPÉCIE. PEDIDO DE SUPRIMENTO DE VÍCIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO E NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001140-61.2019.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.05.2021)” – grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A DECISÃO EMBARGADA COM O INTUITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO PELA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIAS JÁ DECIDAS ANTERIORMENTE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0045374-23.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.05.2021)” – grifei. Registro, por fim, erro material que a leitura dos aclaratórios põe a descoberto e que o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza corrigir. A sentença situou o casamento dos requeridos no ano de 1971, quando a certidão de mov. 150.1, expedida pelo Registro Civil desta Comarca em 12 de maio de 2025, dá conta de que ele foi celebrado em 13 de janeiro de 1978, sob o regime da comunhão parcial de bens. A inexatidão é de data e não contamina a conclusão, uma vez que o imóvel foi adquirido em 2008, na constância do casamento, e sob comunhão parcial integra o patrimônio comum de qualquer modo. Corrijo-a, contudo, na forma do artigo 494, inciso I, do mesmo diploma, para que o julgado espelhe a prova dos autos. Esclareço que eventuais irresignações persistentes das partes devem ser dirimidas na via processual adequada, na modalidade recursal. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 214.1 e, no mérito, os ACOLHO, nos termos da fundamentação supra, para eliminar a contradição e suprir a omissão apontadas e RETIFICAR o valor da causa para R$ 906.445,20 (novecentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), passando os honorários advocatícios do item 5 da sentença a incidir, no mesmo percentual de 10%, sobre esse valor, atualizado, ficando consignado que a complementação da taxa judiciária correspondente já foi recolhida (movs. 147.1 e 148.1). 4. CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 218.1 e, no mérito, os REJEITO, mantendo intocada a sentença quanto a tudo o que neles se impugnou. 5. De ofício, na forma dos artigos 1.022, inciso III, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RETIFICO o erro material da sentença para que dela conste que o casamento dos requeridos foi celebrado em 13 de janeiro de 1978, e não em 1971, mantido o regime da comunhão parcial de bens. No mais, fica a sentença de mov. 210.1 mantida, via de consequência, em todos os seus termos. Anote-se no sistema a retificação do valor da causa. 6. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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