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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Processo 0003416-79.2022.8.26.0268 (processo principal 1000983-56.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.E.Q.S. - C.G.R.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar movido por S.E.Q.S., representada por sua genitora, em face de C.G.R.S. As partes celebraram acordo para quitação do débito parcelado em 34 prestações mensais e consecutivas com início em dezembro de 2024 (fls. 88/90), o qual foi devidamente homologado por este Juízo, determinando-se a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses (fl. 91). Decorrido o prazo assinalado na decisão homologatória, a parte exequente e sua representante legal foram intimadas para informar se o acordo vinha sendo regularmente cumprido, quedando-se inertes (fl. 127). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento de eventual extinção do feito por abandono ou presunção de pagamento, pugnando pela manutenção da suspensão da execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil até o término do cronograma estipulado (outubro de 2027) ou, subsidiariamente, pelo arquivamento provisório dos autos sem baixa na distribuição (fls. 128/130). Fundamento e decido. Acolho a manifestação ministerial. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes na realização de acordo, o processo executivo deve permanecer suspenso durante o prazo convencionado para o cumprimento voluntário da obrigação. No caso concreto, o parcelamento pactuado prevê a quitação em 34 meses, com termo final previsto para outubro de 2027. Tratando-se de execução de verba alimentar devida a menor impúbere, matéria de nítido interesse público e direito indisponível (artigo 227 da Constituição Federal), a inércia da representante legal não autoriza a presunção de quitação do débito nem a extinção anômala por abandono da causa. Dessa forma, a suspensão do processo deve perdurar até o adimplemento integral do pacto avençado. Ante o exposto: a) determino a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o término do parcelamento acordado (outubro de 2027); b) determino a remessa dos autos ao arquivo provisório (sem baixa na distribuição), cabendo à credora informar eventuais inadimplementos e requerer o prosseguimento da execução; c) findo o prazo do parcelamento sem provocação das partes, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VIVIAN CAMARGO SOARES (OAB 381795/SP), VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP)
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