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0003415-87.2025.8.16.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jaguariaíva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0003415-87.2025.8.16.0100 Processo: 0003415-87.2025.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.495,69 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ Executado(s): BORDINHÃO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LIMITADA – EIRELI LEANDRO BORDINHAO DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, determino o bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio; b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser previamente intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 15 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do NCPC); c.2) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado, com prazo de 15 dias, a respeito: i) da penhora; ii) da avaliação particular; e iii) da obrigação de indicar o local em que se encontra o veículo, tal como prevê o art. 774, V, do CPC, sob pena de aplicação de multa. A intimação deve ser feita na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. 2. Após, restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Defiro, ainda, a expedição de certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, a fim de resguardar a efetividade da execução. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Giovane Rymsza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jaguariaíva

    Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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