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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0003415-44.2024.8.17.3350 AUTOR(A): MARCELA BARBOSA GOMES, C. R. D. S. RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. C. R. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, MARCELA BARBOSA GOMES, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., partes já qualificadas. Em breve síntese, alega a parte autora que a menor é beneficiária do plano de saúde da demandada e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo com a aplicação dos métodos ABA, PECS, PROMPT e TEACCH. Aduz que a operadora ré autorizou apenas parte das terapias e indicou clínica localizada na cidade do Recife/PE, distante de sua residência em São Lourenço da Mata/PE. Sustenta que o deslocamento constante gera custos excessivos com transporte, tornando o tratamento inviável. Informa ter localizado clínica especializada em município limítrofe (Camaragibe/PE), mas a ré se recusa a custear o tratamento fora de sua rede. Com isso, pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito em clínica próxima à sua residência. No mérito, pede a confirmação da liminar e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com a exordial e posterior emenda, apresentou documentos, dos quais destacam-se: laudo médico neuropediátrico prescrevendo as terapias (ID 183210135); Contrato do plano de saúde (ID 183210158); e comprovantes de despesas com transporte por aplicativo (IDs 183210173 a 183210181). Decisão de ID 205458250 deferiu os benefícios da justiça gratuita à menor e concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré fornecesse as sessões de tratamento de forma contínua por meio de profissionais credenciados no município de residência da autora ou até 15km de distância. Em caso de inexistência de profissional no perímetro, determinou o custeio integral em clínica particular. A requerida apresentou contestação (ID 201287594), alegando, em síntese, que disponibiliza o tratamento multidisciplinar dentro de sua ampla rede credenciada, não havendo negativa de cobertura. Defendeu a impossibilidade de custeio fora da rede credenciada sem a observância das regras de reembolso e rechaçou a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação. Com a peça de defesa, juntou documentos, destacando-se o contrato do plano de saúde (ID 201287596) e telas sistêmicas de utilização dos serviços (IDs 201287598 e 201287599). A parte autora peticionou (ID 220425700) juntando laudo médico atualizado que atesta a evolução do nível de suporte da menor para o Nível 3, requerendo o imediato cumprimento da tutela. Despacho de ID 224157012 determinou a solicitação de Nota Técnica ao NATJUS/PE (ID 224157014). A demandada atravessou petição (ID 227964149) noticiando o cancelamento do plano de saúde a pedido do beneficiário em 12/01/2026, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Juntou tela sistêmica de cancelamento (ID 227964151). Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 231042038. Instado a se manifestar acerca do pedido de extinção formulado pela ré, o Ministério Público exarou parecer (ID 249028939) opinando pelo indeferimento do pleito naquele momento, apontando inconsistências nas alegações da operadora e requerendo a intimação pessoal da genitora da menor. Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos (ID 249357356) requerendo, de forma expressa, a desistência integral da presente ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada, a demandada apresentou manifestação (ID 250212367) concordando expressamente com o pedido de desistência formulado pela autora. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo deve ser extinto sem incursão meritória. Dispõe o art. 485, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolvera o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada ate a sentença”. No caso dos autos, verifico que foi apresentado pedido de desistência da ação após o oferecimento de contestação. Constato, contudo, que a parte ré peticionou no ID 250212367, manifestando plena concordância com o pedido de desistência formulado pela parte autora. Desse modo, a extinção do feito sem incursão meritória é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Verbas suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito jiam
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