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TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003414-27.2026.4.05.8307 AUTOR: ANA PAULA FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. Fundamentação Pretende a parte autora, ANA PAULA FELIX DE OLIVEIRA, a concessão de benefício por incapacidade. Alega que seu quadro de saúde a torna inapta para o trabalho. Ocorre que a perícia judicial concluiu pela sua capacidade laborativa atual. Vejamos: 1- Parte autora não comprova tratamento regular. Histórico médico não demonstra indícios de possíveis períodos de crise dolorosa, nem de busca exaustiva por alívio de dor. Não é possível comprovar incapacidade laborativa por esse critério. 2- Achados de exame físico pericial não demonstram alteração neurológica nem motora, sem elementos objetivos de gravidade incapacitante. Não é possível comprovar incapacidade laborativa por esse critério. 3- O diagnóstico atual é Dor lombar crônica sem manifestação objetiva de doença radicular (CID M54.5), Transtorno depressivo-ansioso sem sinais de gravidade clínica (CID F41.2), Fibromialgia (CID M79.7). Demais CIDs apresentados não demonstram correspondência com achados do exame físico pericial. [...] Conclusão Diagnósticos: dor lombar crônica sem sinais radiculares (CID M54.5), transtorno depressivo-ansioso sem sinais de gravidade clínica (CID F41.2) e fibromialgia (CID M79.7). Exame físico pericial: sem alterações neurológicas, motoras ou funcionais objetivas; testes de provocação radicular negativos; autocuidado preservado. Documentação: ausência de comprovação de tratamento contínuo, de episódios de crise dolorosa ou de gravidade clínica; achados de imagem inespecíficos e de baixa correlação clínica. Capacidade laborativa: não há elementos objetivos que caracterizem incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica/cozinheira, encontrando-se a parte autora capaz para o trabalho na data da perícia. Durante a perícia, a queixa principal foi exposta, assim como foi examinado o histórico da doença, os tratamentos ministrados e todos os exames laudos apresentados. O exame físico realizado pelo expert foi minuciosamente relatado, demonstrando que a parte autora possui condições de exercer suas atividades habituais de "empregada doméstica / cozinheira". Indagações apresentadas pela parte autora possuem natureza apelatória, uma vez que já se encontram esclarecidas no laudo apresentado (178609945). O perito teve pleno conhecimento da sua atividade habitual e da doença que o acometia. Com efeito, a perícia foi conclusiva no sentido de que o quadro constatado não determina incapacidade laborativa. Ao contrário do que se sustenta, o reconhecimento da doença elencada não torna necessariamente a parte requerente inapta para o trabalho (vide trecho destacado acima). Desse modo, não obstante os argumentos apresentados (178609945), entendo que as conclusões periciais devem ser mantidas e são suficientes para deslinde da demanda, afastando-se todas as pretensões iniciais veiculadas. Forçoso, portanto, o indeferimento do pleito inicial - não havendo necessidade de novos esclarecimentos ou realização de outras perícias (já que a formação acadêmica do perito é suficiente para o cumprimento do encargo que lhe foi atribuído). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 1º da Lei 10.259/01 c/c o 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Farl
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