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0003413-30.2002.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    1-Recolhidas as custas, defiro as diligências requeridas no INFOJUD E SISBAJUD. Deve o exequente apresentar planilha atualizada de débito . 2-A parte exequente requer o bloqueio genérico das chaves Pix vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, como medida destinada à localização e constrição de ativos financeiros. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora a execução deva se desenvolver no interesse do credor, a adoção de medidas constritivas atípicas exige observância dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da menor onerosidade ao executado, além de fundamentação concreta quanto à sua necessidade e utilidade para a satisfação do crédito. No caso, o bloqueio genérico das chaves Pix não se revela medida idônea para a efetiva localização ou apreensão de ativos financeiros, uma vez que as chaves constituem apenas identificadores utilizados para viabilizar transações no sistema de pagamentos instantâneos, não se confundindo com contas bancárias nem representando, por si sós, patrimônio passível de constrição. Ademais, a parte exequente não demonstrou, de forma suficiente, que a providência postulada seja necessária ou adequada ao caso concreto, tampouco apresentou elementos específicos capazes de evidenciar que as chaves Pix estejam sendo utilizadas como instrumento de ocultação patrimonial. A mera existência de débito não autoriza a imposição de medida genérica dessa natureza. Mostra-se mais adequada, em tese, a identificação de contas bancárias e movimentações financeiras eventualmente vinculadas a operações realizadas por meio do sistema Pix, com posterior tentativa de constrição de valores pelos meios executivos legalmente disponíveis, especialmente por intermédio do SISBAJUD, desde que observados os requisitos legais e demonstrada a utilidade da diligência. Ressalte-se, ainda, que a questão referente ao alcance das medidas executivas atípicas e sua aplicação em hipóteses semelhantes permanece objeto de debate jurisprudencial, recomendando-se cautela na adoção de providências que possam implicar restrições desproporcionais sem demonstração concreta de sua efetividade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio genérico das chaves Pix vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, sem prejuízo da formulação de requerimento específico destinado à localização de ativos financeiros ou à realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Juízo, conforme deferido acima..

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    1-Recolhidas as custas, defiro as diligências requeridas no INFOJUD E SISBAJUD. Deve o exequente apresentar planilha atualizada de débito . 2-A parte exequente requer o bloqueio genérico das chaves Pix vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, como medida destinada à localização e constrição de ativos financeiros. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora a execução deva se desenvolver no interesse do credor, a adoção de medidas constritivas atípicas exige observância dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da menor onerosidade ao executado, além de fundamentação concreta quanto à sua necessidade e utilidade para a satisfação do crédito. No caso, o bloqueio genérico das chaves Pix não se revela medida idônea para a efetiva localização ou apreensão de ativos financeiros, uma vez que as chaves constituem apenas identificadores utilizados para viabilizar transações no sistema de pagamentos instantâneos, não se confundindo com contas bancárias nem representando, por si sós, patrimônio passível de constrição. Ademais, a parte exequente não demonstrou, de forma suficiente, que a providência postulada seja necessária ou adequada ao caso concreto, tampouco apresentou elementos específicos capazes de evidenciar que as chaves Pix estejam sendo utilizadas como instrumento de ocultação patrimonial. A mera existência de débito não autoriza a imposição de medida genérica dessa natureza. Mostra-se mais adequada, em tese, a identificação de contas bancárias e movimentações financeiras eventualmente vinculadas a operações realizadas por meio do sistema Pix, com posterior tentativa de constrição de valores pelos meios executivos legalmente disponíveis, especialmente por intermédio do SISBAJUD, desde que observados os requisitos legais e demonstrada a utilidade da diligência. Ressalte-se, ainda, que a questão referente ao alcance das medidas executivas atípicas e sua aplicação em hipóteses semelhantes permanece objeto de debate jurisprudencial, recomendando-se cautela na adoção de providências que possam implicar restrições desproporcionais sem demonstração concreta de sua efetividade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio genérico das chaves Pix vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, sem prejuízo da formulação de requerimento específico destinado à localização de ativos financeiros ou à realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Juízo, conforme deferido acima..

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