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0003412-54.2019.8.27.2714

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0003412-54.2019.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003412-54.2019.8.27.2714/TO APELANTE: MARIA LIMA DO PRADO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINNA BASTOS DAYTENKO (OAB TO009714) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU (OAB TO009208) DESPACHO Ao pré-analisar o recurso em epígrafe, verifica-se que a parte recorrente não apresentou o respectivo comprovante de recolhimento do preparo recursal e, mesmo havendo postulação da gratuidade de justiça, deixou de jungir documentos comprobatórios suficientes da sua incapacidade e/ou hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC). A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade em recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que comprovem a necessidade, tais como: Extratos Bancários dos últimos 3 meses e de TODAS as contas ativas, holerites ou outros documentos que comprovem a renda mensal, ainda que variável, Certidão Negativa de Imóvel, Declaração de Imposto de Renda, Espelhos de Negativações, comprovantes de despesas, dentre outros que a parte julgar pertinente. Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para manifestação, no prazo de 5 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que corroborem a hipossuficiência alegada (art. 99, § 7º, do CPC), sob pena de indeferimento do beneplácito. Cumpra-se.

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