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0003412-41.2025.8.16.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003412-41.2025.8.16.0098 Processo: 0003412-41.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIANE RODRIGUES GORI Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO: Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais, proposta por ELIANA RODRIGUES GORI, em face de BANCO AGIPLAN S/A, na qual alega, em síntese, que descobriu que foram realizados contratos de empréstimo consignado com o Requerido. No entanto, afirma não ter consentido e nem assinado qualquer contrato. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.5. Emenda à inicial (seq. 10.1/10.4). Despacho em mov. 12.1, concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte Autora e determinando a citação do Requerido. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação em seq. 28.1, arguindo preliminares e rebatendo o mérito. Juntou documentos em seqs. 28.2/28.26. Decisão saneadora em mov. 34.1, ocasião que foram afastadas as preliminares, bem como definiu-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Em seguida, foram fixados os pontos controvertidos e as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. Não havendo requerimento de provas, a decisão de mov. 41.1 encerrou a fase de instrução probatória. Contados (mov. 44.1), vieram-me conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA: Alega a parte Autora que não realizou a contratação com o Requerido. O Requerido, no entanto, alega que não houve qualquer ilegalidade na contratação, e que a parte Autora estava ciente e concordou com a operação. A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a parte Autora, de fato, contratou o empréstimo junto ao Requerido, conforme discutido na inicial. Não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e da decisão saneadora proferida no evento 34.1, é necessário que a parte Autora traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. De fato, a parte Autora alega que ocorreu prática abusiva por parte do Requerido (art. 39, III, do CDC), consistente na cobrança de serviço não contratado, contudo, não apresentou documento comprobatório da conduta imputada ao Requerido. Noutras palavras, não fez prova mínima para comprovação da imputação da prática da conduta apontada na inicial. É importante mencionar que o Requerido juntou aos autos prova da realização da relação negocial, consistente em contrato bancário de empréstimo consignado, juntado em evento 28.2/28.25 e prova de transferência do valor mutuado (ev. 28.26). Portanto, apesar da negativa apresentada pela parte Autora em sua inicial e da decisão saneadora proferida no evento 34.1, o Requerido fez prova da existência da relação negocial com o cumprimento de sua parte nas obrigações assumidas, faltando à Autora fazer a prova mínima de sua pretensão. É de rigor a IMPROCEDÊNCIA da pretensão formulada pela ausência de demonstração de prática de conduta abusiva pelo Requerido. CONCLUSÃO: Isto posto, em face dos argumentos lançados e ausência de prova mínima produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, a regra do artigo 98, §3°, do CPC, posto que a parte Requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito

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