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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003411-76.2012.8.16.0077 Processo: 0003411-76.2012.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.434,60 Exequente(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): TAPEJARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. VANDERLEI SECATO DECISÃO Vistos até o seq. 604.1. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra TAPEJARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e VANDERLEI SECATO. No curso da execução, após frustradas diligências destinadas à constrição de quotas sociais e à localização de outros bens, foram expedidos ofícios à SUSEP e à CNSEG para obtenção de informações acerca da existência de previdência privada, seguros ou outros ativos em nome dos executados. Sobrevieram respostas de entidades e seguradoras, inclusive com indicação de contratos vinculados ao executado VANDERLEI SECATO. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 580.1, que em razão do falecimento do anterior curador especial, nomeou novo profissional para representação dos executados, tendo o advogado LEONARDO SOARES DE SOUZA aceitado o encargo. Intimado a respeito das pesquisas patrimoniais, o curador especial informou não ter logrado contato com os executados e declarou ciência das respostas então juntadas, requerendo o regular prosseguimento da execução e ressalvando manifestação futura caso surgissem novos elementos patrimoniais (seq. 587.1). Na sequência, a parte exequente destacou que a resposta apresentada por BRADESCO SEGUROS S.A. indicava contratos de seguro de vida de titularidade de VANDERLEI SECATO com status “Cancelado”, mas com valores registrados sob a rubrica “Saldo Vida”. Na ocasião, apontou saldo global de R$ 31.720,81 (trinta e um mil setecentos e vinte reais e oitenta e um centavos) e requereu a constrição até o limite do crédito executado, então atualizado em R$ 4.434,60 (quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) (seq. 590.1). Em nova resposta, BRADESCO SEGUROS S.A. informou a existência de seis contratos de seguro de vida em nome de VANDERLEI SECATO, todos com status “Cancelado”, nos quais permanecem registrados valores sob a rubrica “Saldo Bruto Vida” (seq. 595.2). A exequente observou que os saldos passaram a totalizar R$ 31.992,33 (trinta e um mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos) e que houve acréscimo de R$ 271,52 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) em aproximadamente três meses. Sustentou, por isso, tratar-se de crédito patrimonial disponível do executado e requereu sua penhora, limitada ao débito exequendo, com intimação da seguradora para depósito judicial e posterior levantamento (evento 590 e 604). É o relatório. Decido. 2. À luz do contido nos arts. 9° e 10 do CPC, considerando a nova resposta apresentada pela BRADESCO SEGUROS S.A. e o pedido formulado pela exequente, INTIME-SE o executado VANDERLEI SECATO, por intermédio do curador especial regularmente habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de penhora dos valores identificados sob a rubrica “Saldo Bruto Vida”. 3. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora formulado nos seqs. 590.1 e 604.1. 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito