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Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Andirá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003411-39.2025.8.16.0039 Processo: 0003411-39.2025.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$146.180,12 Embargante(s): GUILHERME GUERREIRO ME Guilherme Guerreiro Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por GUILHERME GUERREIRO ME e GUILHERME GUERREIRO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, distribuídos por dependência à execução nº 0002347-91.2025.8.16.0039. Na inicial, os embargantes sustentaram, em síntese, a iliquidez do título executivo, a natureza rural do crédito, a ocorrência de eventos climáticos que teriam comprometido sua capacidade de pagamento, o direito ao alongamento da dívida e a existência de encargos abusivos e excesso de execução. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo aos embargos. Por decisão de ev. 6.1, facultou-se a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que os embargantes complementassem a qualificação das partes, indicassem os respectivos endereços eletrônicos, comprovassem a alegada hipossuficiência econômica da pessoa física e da empresa, organizassem adequadamente os documentos juntados e informassem o interesse na realização de audiência de conciliação. Os embargantes apresentaram emenda no ev. 9, porém a documentação acostada permaneceu insuficiente para a adequada aferição da situação econômico-financeira alegada, razão pela qual, no ev. 12.1, determinou-se novamente a complementação, mediante apresentação de rendimentos mensais, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e demais documentos pertinentes. Desde então, contudo, os embargantes limitaram-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo. A primeira prorrogação foi deferida em março de 2026 e, diante de novo pedido, outra dilação foi concedida em abril, inclusive por até 30 (trinta) dias. Novamente, em julho, foi concedido prazo suplementar, sem que houvesse efetivo cumprimento da determinação. Finalmente, no ev. 33.1, em 02/08/2026, os embargantes, sem apresentar qualquer dos documentos pendentes ou circunstância concreta superveniente, requereram nova prorrogação por mais 30 (trinta) dias. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O art. 321 do Código de Processo Civil concretiza os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, impondo ao magistrado, antes de indeferir a petição inicial, o dever de oportunizar à parte a correção dos vícios identificados. Essa oportunidade, entretanto, não é ilimitada. O parágrafo único do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que, não cumprida a diligência determinada pelo Juízo, a petição inicial será indeferida. No caso, não se está diante de mero descumprimento pontual. Desde a decisão de ev. 6.1, proferida em novembro de 2025, os embargantes tiveram sucessivas e amplas oportunidades para regularizar a demanda. Mesmo após a apresentação incompleta da emenda, o Juízo renovou a oportunidade de complementação no ev. 12.1. A partir daí, foram formulados reiterados pedidos de prorrogação, sucessivamente acolhidos, sem que os documentos determinados fossem efetivamente apresentados. Chama atenção, inclusive, que no primeiro requerimento de prorrogação os próprios embargantes postularam prazo que qualificaram como “improrrogável”, mas, transcorrido este, formularam novas e sucessivas pretensões de dilação. Já decorreram vários meses desde a primeira determinação de regularização, período manifestamente suficiente para obtenção de documentos ordinários relativos à própria situação financeira dos requerentes, tais como extratos bancários, comprovantes de rendimentos e documentação contábil ou fiscal. No último requerimento, ademais, os embargantes sequer indicam providência concreta pendente, órgão do qual estejam aguardando documentação ou qualquer circunstância excepcional capaz de justificar nova postergação, limitando-se a requerer, genericamente, mais 30 (trinta) dias. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a indefinida postergação do cumprimento de determinações judiciais, especialmente quando já foram conferidas reiteradas oportunidades de saneamento. A perpetuação das prorrogações, nessas condições, afrontaria também a duração razoável do processo e o dever de cooperação previsto nos arts. 4º e 6º do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo formulado no ev. 33.1. Consequentemente, diante do não cumprimento integral da determinação de emenda, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas pelo Juízo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL dos presentes embargos à execução e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Em razão da insuficiência da documentação apresentada, apesar das reiteradas oportunidades concedidas especificamente para sua complementação, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que não houve angularização da relação processual nestes embargos. O pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, comunicando-se a presente decisão na execução nº 0002347-91.2025.8.16.0039, para regular prosseguimento. No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito