2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0003411-23.2013.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: ANTONIO JOSE DIAS CPF: 087.152.706-53 e outros DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento do acordo homologado por sentença transitada em julgado nestes autos (ID 10418192987 e certidão de ID 10505498856). A parte autora comprovou o depósito da complementação do valor acordado (IDs 10705305608 e 10705323988) e, posteriormente, esclareceu que os valores depositados nos autos correspondem à indenização decorrente da servidão administrativa, consignando que a forma de levantamento e de divisão do numerário compete aos réus (ID 10724607413). Os réus, por sua vez, requereram o levantamento integral do saldo disponível, mediante transferência para conta bancária de titularidade de Eloy Antônio Chaves de Oliveira, o qual, além de figurar como beneficiário do acordo homologado, atua como procurador constituído dos demais réus (IDs 10669051388, 10717110989 e 10723506531). Verifica-se, ainda, que as procurações outorgadas pelos demais beneficiários conferem ao referido patrono poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil (ID 10224234451 e seguintes). Nesse contexto, inexistindo controvérsia quanto à titularidade dos valores depositados e havendo manifestação convergente dos beneficiários quanto à destinação do numerário, não há óbice ao levantamento na forma requerida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido. 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico e/ou ofício de transferência do saldo remanescente vinculado aos presentes autos para a conta indicada no ID 10723506531, de titularidade de Eloy Antônio Chaves de Oliveira, observadas as cautelas de praxe. 2. Efetuada a transferência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da satisfação da obrigação e da extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro