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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003409-43.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.069,61 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): JOSE LUIZ LEAL COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE em face de JOSE LUIZ LEAL COMERCIO LTDA, visando à cobrança de crédito tributário referente ao exercício de 2018, consubstanciado na CDA nº 26631/2023. Diante da constatação de que a pessoa jurídica executada já se encontrava extinta quando do ajuizamento da demanda, determinou-se a intimação do exequente para manifestação. O Município sustentou, em síntese, que o crédito tributário é anterior à extinção da pessoa jurídica, pois relativo ao exercício de 2018, enquanto o encerramento empresarial ocorreu em 2019. Aduziu, ainda, que a divergência de razão social não altera a identidade da pessoa jurídica, porquanto mantido o mesmo CNPJ, e defendeu a possibilidade de regularização do polo passivo, mediante redirecionamento da execução a JOÃO MARIA DE QUADROS, apontado como titular e administrador da empresa, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, na Súmula 435 e no Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requereu prazo para apresentação de certidão de inteiro teor da Junta Comercial. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se desconhece que o crédito tributário objeto da execução se refere ao exercício de 2018 e, portanto, é anterior ao encerramento da pessoa jurídica, cujo último arquivamento ocorreu em 18/07/2019. Entretanto, a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, vários anos depois da extinção da executada. A anterioridade do crédito tributário em relação à extinção da sociedade não supre a ausência de capacidade de ser parte existente no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, é necessário distinguir a existência da obrigação tributária da regularidade da relação jurídico-processual instaurada para sua cobrança. O fato de o crédito ter sido constituído enquanto a sociedade ainda estava em atividade pode demonstrar a subsistência da obrigação material, mas não autoriza o ajuizamento da execução contra pessoa jurídica que, naquele momento, já estava extinta. Aliás, o próprio Município reconhece expressamente que a questão é de natureza processual e que a pessoa jurídica foi encerrada posteriormente à constituição do crédito. Também não prospera a pretensão de regularização do polo passivo mediante inclusão do administrador. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que a pessoa jurídica existente ao tempo do ajuizamento da execução fiscal vem posteriormente a se dissolver irregularmente. Nesta última situação, formada validamente a relação processual, admite-se, presentes os pressupostos legais, o redirecionamento da execução ao responsável tributário. Aqui, diversamente, a pessoa jurídica já estava extinta antes do próprio ajuizamento. Logo, a execução nasceu direcionada contra sujeito que já não detinha capacidade de ser parte, vício existente desde a formação do processo. Por essa mesma razão, a invocação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça não altera a conclusão. O enunciado trata da presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. O caso concreto, segundo a própria manifestação do Município, envolve pessoa jurídica cuja situação cadastral consta formalmente como “EXTINTA”, com último arquivamento em 18/07/2019. Não se pode equiparar, sem outros elementos, a extinção formal da pessoa jurídica à dissolução irregular presumida pela simples circunstância de não ter sido posteriormente localizada para citação. As diligências negativas realizadas já no curso de execução ajuizada anos após a baixa não transformam, retroativamente, uma sociedade formalmente extinta em sociedade dissolvida irregularmente. Do mesmo modo, o Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo exequente, não resolve a questão antecedente existente nestes autos. A tese relativa à identificação do administrador contra quem pode ser redirecionada execução em caso de dissolução irregular pressupõe situação juridicamente distinta daquela aqui constatada. O Município pretende utilizar o instituto do redirecionamento não para responsabilizar terceiro no âmbito de execução validamente instaurada contra a pessoa jurídica, mas para substituir executada que já não existia quando a demanda foi proposta. Admitir a providência pretendida equivaleria, na prática, a permitir a alteração do próprio sujeito passivo da execução para corrigir vício existente desde o ajuizamento. Tal providência encontra óbice, ainda, na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a sentença dos embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Portanto, eventual responsabilidade tributária do administrador ou de terceiro deverá ser apurada e exigida pela via processual adequada, observados os requisitos previstos na legislação tributária, não sendo possível aproveitar a presente execução, proposta originariamente contra pessoa jurídica inexistente, para constituir relação processual contra sujeito diverso. Igualmente desnecessária a concessão de prazo para apresentação de certidão de inteiro teor da Junta Comercial. O próprio Município parte da premissa de que a empresa consta como extinta desde 2019 e pretende a documentação complementar para apurar a forma do encerramento e eventual responsabilidade do administrador. Tal diligência não modifica o dado determinante para o julgamento deste feito: quando a execução foi ajuizada, em 27/03/2023, a pessoa jurídica indicada como executada já se encontrava extinta. Dessa forma, ficam afastadas as alegações formuladas pelo Município, pois a existência de crédito constituído anteriormente à baixa empresarial não convalida execução ajuizada contra pessoa jurídica já extinta, tampouco autoriza a mera substituição do polo passivo pelo antigo administrador. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte credora ao pagamento de custas e despesas processuais, exceto a taxa judiciária. Sem honorários, eis que não praticados atos processuais pela defesa. Levantem-se eventuais restrições, bloqueios ou penhoras efetivados nestes autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, a teor das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito