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0003409-31.1997.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0003409-31.1997.8.05.0080 A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que esta ação de Execução Fiscal foi proposta antes de 2005. Não há nos autos documento que demonstre que houve citação pessoal dos responsáveis tributários indicados pelo Exequente. A teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". O artigo 174, I, do Código Tributário Nacional foi alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, e preceitua que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. À época do ajuizamento desta ação de execução fiscal, o artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, preceituava que a prescrição se interrompia pela citação pessoal do devedor. Desse modo, tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário antes de 2005, e considerando que, pelo que dos autos consta, não houve a citação da parte Executada, imperioso concluir pela ocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição definitiva do crédito tributário, e a citação pessoal do devedor, que não ocorreu, seria a forma de interrupção do lapso prescricional. Observe-se o que dispõe o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AJUIZAMENTO ANTES DA LC N.º 118/2005. NECESSÁRIA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO OCORRIDA. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA. NÃO VERIFICADA. AFASTADO O ENUNCIADO N.º 106 DA SÚMULA DO E. STJ. CONSUMADA A PRESCRIÇÃO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA." (Classe: Apelação - Número do Processo: 0037861-13.1997.8.05.0001 - Relatora: Regina Helena Ramos Reis - Publicado em: 27/04/2018) No caso dos autos não se aplica o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, embora esta ação de execução fiscal tenha sido proposta no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Pelo que consta dos autos, não ocorreu a citação da Executada porque ela não foi localizada nos endereços fornecidos pelo Exequente, inclusive nas petições subsequentes à propositura da ação. Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tendo em vista que o Exequente goza de isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 2 de setembro de 2026. LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar

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