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2026-09-16 · TJSP
Processo 0003408-56.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1002836-54.2022.8.26.0099) (processo principal 1002836-54.2022.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Evandro Ferreira de Souza Netto - Diomedio Carvalho Filho - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeito meramente integrativo, para: (a) suprir a omissão relativa ao prazo do art. 847, caput, do Código de Processo Civil, afastando a alegada intempestividade do pedido de substituição, nos termos acima; (b) esclarecer o fundamento da conclusão quanto à suficiência do imóvel da matrícula nº 488 e DETERMINAR ao executado que, no prazo de 15 (quinze) dias, atribua valor ao bem e especifique os ônus e encargos a que esteja sujeito, nos termos do art. 847, § 1º, inciso V, do mesmo diploma; (c) retificar a parte final da decisão, para que onde se lê "intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor atribuído ao imóvel da matrícula nº 488", leia-se "intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor atribuído pelo executado ao imóvel da matrícula nº 488, na forma do item 'b' da decisão que julgou os embargos de declaração"; (d) atribuir ao executado o adiantamento dos emolumentos da averbação da penhora na matrícula nº 488 e do cancelamento da penhora registrada sob o R-12 da matrícula nº 2.990, consignando que as despesas processuais comprovadamente antecipadas pelo exequente integram o crédito exequendo; e (e) fixar ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento dos emolumentos da nova averbação, sob pena de revogação da substituição e restabelecimento do prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel da matrícula nº 2.990. REJEITADOS os embargos quanto ao mais, mantida a substituição da penhora deferida às fls. 146/148. Cumpra-se, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO GEBIN (OAB 95201/SP), EVANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO (OAB 146299/SP), PABLO PICININ SAFE (OAB 22911/DF)
2026-09-03 · TJSP
Processo 0003408-56.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1002836-54.2022.8.26.0099) (processo principal 1002836-54.2022.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Evandro Ferreira de Souza Netto - Diomedio Carvalho Filho - Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Evandro Ferreira de Souza Netto em face de Diomedio Carvalho Filho, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Após a prática de atos constritivos, deferiu-se a penhora sobre o imóvel rural com área de 514 hectares matriculado sob o nº 2.990 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cristalândia/TO (fls. 67 e 73/75). Na sequência, o exequente apresentou avaliações mercadológicas estimando o bem em quase R$ 10.000.000,00 e postulou a designação de leilão judicial eletrônico (fls. 84/85 e 95/108). O executado compareceu aos autos para postular a substituição da penhora, invocando o princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (fls. 109/112 e 113/116). Sustentou a flagrante desproporcionalidade entre o débito em execução e o valor do imóvel constrito, ofertando em substituição o imóvel rural com área de 130,68 hectares, registrado sob a matrícula nº 488 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalândia/TO, de sua propriedade exclusiva e desembaraçado de ônus vigentes (fls. 124/128). Instado a se manifestar pelo despacho de fls. 129, o exequente opôs-se expressamente à substituição, alegando desídia do devedor e risco de prejuízo à marcha processual em razão do adiantado estágio expropriatório (fls. 132/134 e 137/138). Por sua vez, o executado alegou a ocorrência de preclusão e concordância tácita do credor (fls. 135/136). Por fim, o credor apresentou demonstrativo atualizado do crédito no importe de R$ 14.695,92 (fls. 139). De início, afasta-se a preliminar arguida pelo executado às fls. 135/136, referente à suposta preclusão ou concordância tácita do credor com a substituição da penhora. A publicação do despacho de fls. 129 ocorreu em 04/05/2026, com início do prazo de 5 (cinco) dias úteis em 05/05/2026 e término em 11/05/2026 (fls. 131). A impugnação do exequente foi protocolizada tempestivamente em 11/05/2026 (fls. 132/134). É inverídica a afirmação de que o prazo teria decorrido sem manifestação. Houve expressa e tempestiva oposição do exequente à substituição do bem, impondo-se a análise fundamentada dos requisitos legais que regem a matéria. No mérito, o pedido de substituição da penhora comporta deferimento, afastando-se a recusa manifestada pelo exequente. A execução processa-se no interesse do credor para a satisfação do débito, nos moldes do artigo 797 do Código de Processo Civil. Esse postulado deve harmonizar-se com o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz determinará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor. No caso dos autos, verifica-se uma desproporcionalidade manifesta e injustificada. O crédito executado, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, perfaz a quantia atualizada de R$ 14.695,92 (fls. 139). Por outro lado, a penhora originária recaiu sobre o imóvel da matrícula nº 2.990 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalândia/TO, que conta com extensão de 514 hectares (fls. 59/64 e 140/145) e foi avaliado unilateralmente pelo próprio exequente no valor aproximado de R$ 9.896.849,60 a R$ 10.193.755,09 (fls. 95/108). Submeter uma propriedade de grande porte e valor milionário aos atos de expropriação forçada para quitação de débito de reduzida monta afronta os princípios da razoabilidade e da menor gravosidade. O executado desincumbiu-se plenamente do ônus que lhe impõe o parágrafo único do artigo 805 e o artigo 847 do Código de Processo Civil, ao indicar outro meio menos oneroso e plenamente eficaz para a garantia do juízo. O bem ofertado em substituição consiste no imóvel rural de 130,68 hectares, matriculado sob o nº 488 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cristalândia/TO (fls. 124/128). A certidão imobiliária atualizada demonstra que o imóvel pertence com exclusividade ao executado Diomedio Carvalho Filho, conforme Registro nº 11 (fls. 127/128). Constata-se ainda que todos os gravames hipotecários e penhoras anteriores já foram devidamente baixados e cancelados (Averbações nº 10, nº 12 e nº 13, fls. 127/128). O imóvel encontra-se livre de ônus vigentes. O valor patrimonial dessa área de 130,68 hectares, localizada na mesma comarca do bem primitivo, supera com ampla folga o montante integral da dívida exequenda, assegurando com solidez o adimplemento do crédito. Inexiste qualquer prejuízo patrimonial ou processual ao exequente, o que torna ilegítima a recusa manifestada às fls. 132/134 e 137/138. Para assegurar a continuidade da garantia sem desguarnecer a execução, o levantamento formal da constrição originária ficará condicionado à efetiva comprovação da averbação da penhora sobre o novo imóvel. Ante o exposto: I) DEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pelo executado, para que a constrição judicial passe a recair sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 488 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalândia/TO (fls. 124/128), de propriedade de Diomedio Carvalho Filho; II) DETERMINO à serventia judicial que providencie a averbação da penhora sobre a matrícula nº 488 do CRI de Cristalândia/TO por meio eletrônico, nomeando o executado como depositário do bem, servindo a presente decisão como termo de constrição; III) CONDICIONO o cancelamento da penhora averbada sob o R-12 da matrícula nº 2.990 do CRI de Cristalândia/TO (fls. 91 e 145) à comprovação da efetiva averbação da constrição sobre a matrícula nº 488; IV) DECLARO PREJUDICADOS os atos expropriatórios em curso sobre o imóvel da matrícula nº 2.990, tornando sem efeito o pedido de realização de leilão de fls. 84/85 e 95/96, bem como a carta precatória de avaliação expedida às fls. 92; Após a efetivação da averbação da nova penhora e a juntada da respectiva certidão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor atribuído ao imóvel da matrícula nº 488 ou requerer o que entender de direito quanto à avaliação do bem para os atos de expropriação. Int. - ADV: EVANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO (OAB 146299/SP), PABLO PICININ SAFE (OAB 22911/DF), CARLOS ALBERTO GEBIN (OAB 95201/SP)