Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAP
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0003408-32.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: AFONSO FIGUEIREDO ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para adoção de medida destinada à localização de bens e à satisfação do crédito. Defiro a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD. Havendo resultado positivo e inexistindo gravame de alienação fiduciária ou outra restrição que inviabilize a constrição, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre os veículos localizados e lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de avaliação do bem, prosseguindo-se com os atos expropriatórios cabíveis. Caso infrutífera a pesquisa, ou localizados apenas veículos sobre os quais recaia gravame que inviabilize a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Santana/AP, 11 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
2026-09-15 · TJAP
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0003408-32.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: AFONSO FIGUEIREDO ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para adoção de medida destinada à localização de bens e à satisfação do crédito. Defiro a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD. Havendo resultado positivo e inexistindo gravame de alienação fiduciária ou outra restrição que inviabilize a constrição, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre os veículos localizados e lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de avaliação do bem, prosseguindo-se com os atos expropriatórios cabíveis. Caso infrutífera a pesquisa, ou localizados apenas veículos sobre os quais recaia gravame que inviabilize a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Santana/AP, 11 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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