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Processo 0003407-67.2026.8.17.2810

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003407-67.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ANA MARIA MOREIRA ALEXANDRINO RÉU: KALINE FERREIRA DA SILVA, RICARDO HENRIQUE PEREIRA BEZERRA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia cumulada com Cobrança ajuizada pelos Espólios de Jacira Moreira Alexandrino e de José Alexandrino Sobrinho, representados pela inventariante Ana Maria Moreira Alexandrino, em face de Ricardo Henrique Pereira Bezerra Cavalcante e Kaline Ferreira da Silva, referente ao imóvel residencial situado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 5.239, apto. 1201, Edifício Portal do Sol, Candeias, nesta comarca. Citados, os réus apresentaram contestação suscitando, em sede preliminar, a incompetência deste juízo por prevenção do juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, em razão da distribuição anterior da Ação de Manutenção de Posse c/c Direito de Preferência tombada sob o nº 0031858-73.2024.8.17.2810. No mérito, alegaram a existência de promessa irrevogável de compra e venda celebrada com a antiga inventariante, violação ao direito de preferência, ausência de mora quanto aos reajustes pretéritos (supressio) e a necessidade de proteção da entidade familiar e da saúde da filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Houve réplica refutando a preliminar de incompetência sob o argumento de diversidade de partes, causas de pedir e pedidos, além de reiterar a procedência da denúncia vazia. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A preliminar de modificação de competência por prevenção merece acolhimento, impondo-se a reunião dos processos perante o juízo prevento. Consoante a regra insculpida no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião para julgamento conjunto de ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo que não haja identidade rigorosa entre causas de pedir e pedidos. O escopo da norma é resguardar a coerência da ordem jurídica, a segurança das relações materiais e a efetividade da jurisdição, evitando comandos judiciais inconciliáveis sobre a mesma realidade fática. No caso concreto, verifica-se a tramitação antecedente da Ação de Manutenção de Posse c/c Direito de Preferência (Processo nº 0031858-73.2024.8.17.2810), distribuída perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes. A despeito da sutil divergência formal no polo passivo da ação possessória — intentada originalmente em face de herdeiros individualmente considerados, enquanto esta ação de despejo é promovida pela universalidade do espólio —, a causa remota de ambas as pretensões assenta-se na mesma relação locatícia e nas tratativas de alienação do mesmo bem imóvel (Apto. 1201 do Edifício Portal do Sol). O risco de decisões inconciliáveis e diametralmente opostas é manifesto: enquanto na 1ª Vara Cível controverte-se sobre a higidez do direito de preferência, a validade de cláusula de intenção de compra e a manutenção dos réus na posse direta do bem, nesta 3ª Vara Cível busca-se a desocupação forçada do mesmo imóvel pela via da denúncia vazia. O trâmite cindido das demandas acarretaria o grave perigo de serem emitidos provimentos judiciais mutuamente excludentes: a confirmação da posse e do direito de aquisição por um juízo e a ordem de desalijo forçado pelo outro, com evidente embaraço à fase executiva e violação ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, a anterioridade da distribuição da petição inicial da ação possessória na 1ª Vara Cível torna aquele juízo prevento para conhecer e processar as lides correlatas, nos exatos termos do artigo 59 c/c artigo 55, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 55, § 3º, e no artigo 59 do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência deste juízo em razão da prevenção. Determino a remessa imediata dos presentes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, juízo prevento em razão da antecedente distribuição da Ação nº 0031858-73.2024.8.17.2810, para processamento e julgamento conjunto; Proceda a Secretaria com as baixas e anotações pertinentes no sistema processual eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito mmm

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