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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003407-14.2026.8.16.0153 Processo: 0003407-14.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HELENA CARDOSO (RG: 163351242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 146.748.679-59) representado(a) por GISELE GONÇALVES (RG: 102044231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.582.389-39) Rua José Sanches Garcia, 231 Aparecidinho II, Santo Antônio da Platina – PR, 231 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - E-mail: contato@gersonsantosadvocacia.com.br - Telefone(s): (41) 3085-7355 Réu(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00) Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c.c pedido de tutela de urgência” proposta por HELENA CARDOSO, representada por GISELE GONÇALVES em face da Fazenda Pública do Município de Santo Antônio da Platina, buscando tutelar direito à educação de criança ou adolescente. DECIDO. Da análise dos autos, nota-se que a parte autora (Helena Cardoso) é criança (seq. 1.2), de modo que se busca tutelar direito fundamental à educação. Com efeito, pela regra geral, a competência para processar e julgar ações em face do Poder Público é da Vara da Fazenda Pública ou do Juizado da Fazenda Pública, onde estiver instalado. Entretanto, tratando-se de ação que busca tutelar direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de crianças ou adolescentes, surge divergência, uma vez que a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) também estabelece a competência absoluta da vara de infância e juventude. Nesse contexto, prevê o art. 148, IV, 208, VII e 209, todos do ECA que a competência para apreciação de ações relativas a direitos individuais homogêneos (saúde) é absoluta da vara de infância e juventude, vejamos: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; (...) Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (...) II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; (...) Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Nesse diapasão, cumpre rememorar que o art. 227 Constituição Federal estabelece que cabe à família, à sociedade e ao Estado assegurar todos os direitos às crianças e os adolescentes, de forma prioritária e absoluta. Cuida de verdadeiro direito fundamental, que solidifica a adoção da teoria da proteção integral da criança e do adolescente pelo ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, mostra-se plenamente aplicável ao caso o Estatuto da Criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90), que pelo critério da especialidade, prevalece, inclusive sobre as regras gerais de competência fazendária. Partindo desse prisma, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema, pacificou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO DE MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS GERAIS DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) A pretensão merece prosperar. Isso porque, verifica-se que o acórdão a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que compete à Vara da Infância e Juventude processar e julgar ação civil ajuizada contra o Estado relacionada aos direitos individuais afetos à criança e ao adolescente, devendo prevalecer as regras estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente sobre as normas gerais que prevêem como competentes as Varas de Fazenda Pública. (...) A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.486.219/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/12/2014) (...) A Constituição Federal alterou o anterior Sistema de Situação de Risco então vigente, reconhecendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos atualmente pelo Sistema de Proteção Integral. 2. O corpo normativo que integra o sistema então vigente é norteado, dentre eles, pelos Princípio da Absoluta Prioridade (art. 227, caput, da CF) e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. (...). (AgRg no REsp 871.204/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 29/03/2007, p. 234) No mesmo sentido, cita-se a seguinte decisão monocrática: REsp 1.496.616, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09.12.2014. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora/MG para processar e julgar o feito. Publique-se. Intimem-se. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1527994 MG 2015/0085129-7. Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Brasília (DF), 24 de junho de 2015.) Na mesma toada da jurisprudência da Corte Superior, o Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense, em análise de conflito de competência decidiu que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 1540801-0 (...) Decido, na forma do artigo 955, parágrafo único, II do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão discutida no presente conflito de competência já foi decidida nesta Corte de Justiça. A controvérsia gira em torno de saber qual é o Juízo competente para apreciar e julgar a presente ação de obrigação de fazer. O Estatuto da Criança e Adolescente é lei especial e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas e Juizados da Fazenda Pública, quando o feito envolver ação civil pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. Nesse sentido, a irradiação dos institutos e princípios contidos no ECA na presente demanda também é atestada pelo teor do seu art. 209 que bem dispõe que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores." Isso porque a mens legis que acompanha a previsão de competência absoluta, bem como a incidência do ECA, é de dar à criança e ao adolescente tratamento diferenciado na tramitação do feito e cautela também distinta com a matéria abordada na demanda que envolvem interesses individuais, difusos e coletivos desses menores. Inegável é a existência de interesse social e bem jurídico por demais relevantes abrangidos nessas lides. Não é demais destacar que a postulação tem fundamento nos artigos 98, inc. I, 148, inc. IV e 208, inc. VII, todos do ECA, o que corrobora ainda mais a aplicação dessa lei especial ao caso. Por sua vez, o artigo 9º da Resolução 93/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça menciona: Art. 9º À vara judicial a que atribuída competência da Infância e Juventude compete exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência. Nesse contexto, convém observar que dentre as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do adolescente- ECA está o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, dentre outros (artigo 4º). Sendo assim, considerando que o caso dos autos visa o fornecimento de dieta especial à menor de idade, buscando assegurar a efetivação do direito referente à saúde da infame, a competência da Vara da Infância e Juventude é absoluta. (...) DESTARTE, VOTO POR JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA, PARA QUEM OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS (...) (TJ-PR - Conflito de competência : CC 15408010 PR 1540801-0 (Decisão Monocrática). Relator: Regina Afonso Portes). Julgamento: 07/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Judicialização da saúde. Disponibilização de “tratamento ortodôntico com uso de aparelho ortodôntico” para paciente adolescente acometido de “oclusão dentária, que retarda o crescimento dos ossos da face”. Sentença emitida pela Vara da Fazenda Pública julgando procedente a demanda contra o Estado do Paraná. Interesse de adolescente. Arts. 148 , IV e 209 do ECA . Competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude. Orientação jurisprudencial do STJ (STJ, AgRg no REsp 1464637/ES , DJe 28/03/2016). Matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Sentença cassada com remessa dos autos ao juízo competente da 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Branco do Sul. Manutenção, todavia, da deliberação judicial concessiva da tutela de urgência, até reanálise pelo juízo competente. Artigo 64 , § 4º do CPC . Recurso prejudicado. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003848-62.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.09.2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CAUSA ENVOLVENDO MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. (TJPR - 4ª C. Cível - 0014170-92.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 25.06.2019) Assim sendo, deve-se reconhecer a incompetência absoluta desta vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda. No presente caso, há de se prestigiar o melhor interesse da criança e do adolescente, evitando prejuízos ao processo diante de decisões proferidas por juízo incompetente, de modo que a remessa dos autos à Vara de Infância e Juventude é à medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no art. 227 da CF, art. 64, §§º 1º e 3º do CPC e art. 148, IV, 208, II e 209, todos do ECA, DECLARO, ex officio, a incompetência absoluta desta vara da Fazenda Pública e DETERMINO a imediata remessa dos autos à Vara de Infância e Juventude desta Comarca. Proceda-se, COM URGÊNCIA, a redistribuição do feito. À Secretaria para que proceda às anotações de baixa e remessa com as devidas comunicações ao Cartório Distribuidor. Intimações e demais diligências necessárias. Cumpra-se no que couber o C.N. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito