2026-09-16 · TJSP
Processo 0003406-53.2026.8.26.0152 (processo principal 1004037-14.2025.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Aura e Pele Farmácia de Manipulação Ltda - Me - Movilar Marcenaria Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, do C.P.C, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono (inciso I) ou carta, com aviso de recebimento (inciso II do mesmo dispositivo legal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia exigida de R$ 10.530,11 monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios, ficando CIENTIFICADA de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação. Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento parcial. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento da(s) taxa(s) previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 2.684/2023 e anexos. Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o transito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, poderá formular pedido para de certidão, nos termos do art.517 do CPC. Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, encaminhando-se os autos para fila própria. O recolhimento da taxa judiciária (artigo 4º inciso III da Lei 11608/03) é carreada à parte executada, nos termos da Lei nº 15.109, DE 13 de março de 2025, observado que o diferimento não alcança das despesas processuais, que permanecem devidas pela parte autora.Anote-se para oportuna satisfação, observado o disposto no art. 1098 das Normas de Serviço. Anote-se ainda eventual gratuidade já concedida na fase de conhecimento Fica ainda cientificada a parte exequente que, sendo necessária a intimação pessoal da parte executada (art 513 II, CPC) ou por edital (inciso IV), em 05 dias, deverá comprovar ou complementar o recolhimento da taxa posta em guia FEDTJ (código 120-1) no valor de R$34,35 ou minuta de edital e respectiva taxa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FILIPE DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 504192/SP), RONALDO NILANDER (OAB 166256/SP), MARCELO GIANNOBILE MARINO (OAB 130597/SP)